O universo republicano da autonomia, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas118-120
118
O universo republicano da autonomia, 3 (
40)
No primeiro texto dissemos que a visão de que as matérias respeitantes às
regiões autónomas em matéria de audição pelos órgãos de soberania são-no apenas em
matéria de âmbito regional está inquinada por via do princípio da autonomia e da
unidade da ordem jurídica portuguesa. Também concluímos da necessidade de
distinguir processos de audição, a audição específica e a audição universal se não em
todas ao menos na maioria das matérias de âmbito nacional, finalizando com exemplos
de matéria de âmbito nacional em que o Estado auscultou e outras em que não o fez e
indicámos os motivos por que o deveria tê-lo feito. No segundo apontámos o que seja a
audição universal num contexto constitucional e orgânico. No fim apontámos para os
novos contornos da autonomia do século XXI e a expressão Estado Autonómico em
Portugal, e Estado Autonómico Federal, por comparação com Espanha, e isso obriga-
nos a esclarecer um pouco mais esta parte.
A comparação que se pode fazer com Espanha é sempre merecedora de certo
cuidado: primeiro, porque Portugal tem um território unitário e duas regiões com
autonomia política, duas regiões autónomas insulares e atlânticas; enquanto Espanha
tem um território todo ele dividido em regiões autonómicas políticas e quase todo ele
continental.
Segundo, em Portugal o sistema político possui um parlamento, Assembleia da
República, em que as regiões autónomas estão representadas com deputados exatamente
iguais aos deputados das outras regiões administrativo-geográficas e, pois, não têm
nenhum mandato especial para pugnar pelo sistema autonómico; em Espanha
diferentemente, o parlamento, as Cortes, possuem duas câmaras, o Congresso dos
Deputados eleitos universalmente, e o Senado composto por senadores eleitos pelas
regiões autónomas e, pois, os senadores têm uma ligação umbilical muito forte com as
respetivas regiões autónomas.
Terceiro, em Portugal a iniciativa e a alteração da Constituição são feitos
exclusivamente pela Assembleia da República e mesmo as regiões autónomas são
ouvidas por mero costume constitucional; além disso, é a Assembleia da República que
tem o poder absoluto de aprovar essa alteração constitucional porque o Presidente da
(40) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 14-11-2012.

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