Acórdão nº 998/16.7T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão998/16.7T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 998/16.7T8AVR.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. de Família e Menores de Aveiro
Apelante/ AA
Apelados/ BB e outros.

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB; “2.ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL, PREDIAL E COMERCIAL DE VAGOS”; CC; DD e EE; “INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.” e ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digmo. Magistrado do Ministério Público (junto do competente tribunal), peticionando que a ação seja julgada procedente, por via disso:
a) se declarando a inexistência do casamento documentado pelo assento de casamento n.º 15 do ano de 2016 da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vagos (Processo n.º 49/2016); ou
b) declarando-se a nulidade do mesmo casamento;
c) ordenando-se o cancelamento do respetivo registo;
d) condenando-se solidariamente todos os Réus a indemnizar a Autora por todos os prejuízos de natureza moral ou patrimonial que esta vier a sofrer por força da celebração e registo daquele ato.
Mais requereu que, nos termos e para os efeitos previstos na alínea q) do n.º 1 do Artigo 1.º do Código do Registo Civil, se ordene à Conservatória agora 2.ª Ré o averbamento da propositura e pendência da presente ação ao identificado assento de casamento.

Para tanto e em suma alegou:
- ser filha e única descendente e herdeira de FF, falecido às 15 horas e 20 minutos do dia 25/01/2016;
- ter sido lavrado no mesmo dia 25/01/2016, assento de casamento entre seu falecido pai e a 1ª R. BB, sendo neste referida como hora do casamento 14 horas e 15 minutos desse mesmo dia 25/01/2016;
- tendo assim sido verificado o óbito do dito nubente 65 minutos depois da celebração do mencionado casamento, o qual não foi precedido de processo preliminar (nem o mesmo foi posteriormente realizado);
- como consequência do óbito tendo depois sido averbada a dissolução do casamento no respetivo assento;
- tal casamento foi realizado sem intervenção pessoal do nubente que assim não manifestou a sua vontade, sendo no ato representado por procurador – o aqui 5º R. EE;
- a procuração ao abrigo da qual o 5º R. interveio, foi apresentada para autenticação ao 4º R., DD o qual lavrou o correspondente termo de autenticação;
- O termo de autenticação da procuração cuja autoria é atribuída ao Pai da Autora é nulo, por omissão do lugar onde foi efetuado (assim sendo igualmente nula a procuração);
- Mesmo que assim não acontecesse, acresce que sempre aquele ato carece de validade, uma vez que não foi registado no sistema informático da Ordem dos Advogados.
- Ademais, as assinaturas que ao pai da autora lhe são atribuídas quer na procuração quer no termo de autenticação documentados não foram pelo mesmo apostas e são falsas, já que seu pai esteve ininterruptamente internado no IPO ... em estado terminal de 07/01/2016 a 25/01/2016, data do seu óbito.
- A nulidade da procuração e respetivo termo de autenticação extrai-se, sendo ostensiva e notória, do próprio documento que o corporiza,
Sendo assim sendo perfeitamente sindicáveis pela 3.ª Ré, a qual, salvo sempre o devido respeito, atuou com inadmissível ligeireza, praticando um erro grosseiro.
Pelo que e por total ausência de qualquer declaração de vontade do Pai da ora Autora, o casamento ora ajuizado é inexistente – cfr. Artigo 85.º, n.º 1, a) do Cód. Reg. Civil. Ou nulo
- A legitimidade das 2.ª, 3.ª, 6.º e 7.º Réus decorre, para além da sua conexão com o ato ora impugnado, a exigir a sua intervenção para que a impugnação possa ter efeito útil, de terem atuado, por si ou representante, com negligência grosseira.
- A legitimidade da 1.ª, 4.º e 5.º Réus resulta, para além do facto de conhecerem todos os vícios que inquinam, formalmente, a documentada procuração e respetivo termo de autenticação, serem, ainda, sabedores de que o Pai da Autora não assinou a procuração nem o respetivo termo de autenticação, e, mesmo assim, conscientemente, terem feito uso daqueles documentos com o intuito manifesto de prejudicarem patrimonialmente a Autora, para conferirem à 1.ª Ré a possibilidade de concorrer à Herança aberta com o óbito iminente do Pai da Autora.
- Da conduta de todos os Réus podem resultar para a Autora danos de conteúdo patrimonial que, para já, a Autora não sabe se já ocorreram ou virão efetivamente a ocorrer.
Mas para já causaram à A. danos não patrimoniais para cujo ressarcimento peticiona a condenação solidária de todos os RR. na quantia de € 25.000,00.
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Devidamente citados, contestaram os RR..
Contestou o R. Estado em suma impugnando o alegado e concluindo pela total improcedência do pedido formulado contra si, entre o mais pelo facto de só ser responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas cometidas com culpa leve pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
Titulares de órgãos, funcionários e agentes que por sua vez são responsáveis pelos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas com dolo ou com diligência de zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
Não aceitando nem admitindo que a 3ª R. CC tenha atuado com culpa leve e muito menos com dolo ou com diligência de zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigada em razão do seu cargo de Conservadora.

Contestaram os 2ª, 3ª e 6º RR. - A Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Vagos, a Sr.ª Conservadora Dr.ª CC e o IRN, IP – em suma alegando:
- a Conservatória demandada carece de personalidade jurídica, inexistindo previsão legal para efeitos de extensão da personalidade judiciária. Igualmente carecendo de capacidade judiciária.
- A jurisdição competente para apreciar a al. d) do pedido é a administrativa, pelo que deve ser julgada procedente a exceção de incompetência absoluta deste tribunal;
- A ilegitimidade passiva dos 2ª, 3ª e 6º RR. para o pedido nos autos formulado;
- No mais impugnaram os RR. o alegado, com exceção do teor dos documentos com força probatória plena.
Tendo ainda descrito os moldes em que foi organizado e instruído o processo preliminar de publicações, bem como celebrado o casamento.
Termos em que concluíram:
“a) deve ser julgada procedente a exceção de falta de personalidade jurídica e judiciária da Ré Conservatória do Registo Civil de Vagos e, consequentemente, declarada a sua absolvição da instância ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos
b) Sem conceder, deve ser julgada provada e procedente a incompetência material absoluta e, em consequência, declarada a absolvição da instância, nos termos dos artigos 99.º n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º al a) do CPC.
c) Caso assim se não entenda, deve ser julgada procedente a exceção de falta de legitimidade passiva dos 2.ª, 3.ª e 6.º Réus que, em consequência, devem ser absolvidos da instância;
d) Caso assim se não entenda, e sem conceder, deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada e, consequentemente, absolverem-se os Réus do pedido;”.

Contestaram os RR. BB, EE e DD, alegando em suma:
- Os réus DD e EE, para além de não serem titulares da relação materialmente controvertida efetiva, também não são sujeitos de tal relação controvertida.
Não têm estes RR. interesse direto em contradizer na presente ação pois a decisão final que venha a ser proferida na presente ação não os afeta juridicamente pois nenhum deles foi nubente no casamento, pelo que devem ser declaradas partes ilegítimas no presente processo, o que se requer;
- No mais impugnaram parcialmente o alegado; pugnaram pela validade e regularidade do termo de autenticação aposto no documento particular autenticado. Este último não sujeito às regras dos instrumentos notariais, ao contrário do entendimento da A..
Tendo a final concluído pela procedência da “invocada exceção da ilegitimidade dos 4º e 5º réus com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, deve a presente ação se julgada totalmente
improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do pedido.”

Agendada e realizada audiência prévia, foi no seu decurso proferido despacho saneador.
Tendo sido decidido:
- “(…) nos termos dos artigos 96, alínea, a), 97º, nº1, 98, 99º, nº1, 576º, nº2 e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil e artigo 4º, alínea g) do ETAF, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria e absolvo:
- os réus Conservatória do Registo Predial Civil, Predial e Comercial de Vagos, a Sr.ª Conservadora Dr.ª CC e o IRN, IP e Estado Português da Instância.
-os réus Sr. Dr. DD, EE e BB da instância quanto ao pedido formulado pela autora de serem condenados solidariamente a indemnizar a autora por todos os prejuízos patrimoniais e morais que esta vier a sofrer por força da celebração e registo daquele ato.”
- julgar (no mais) os RR. DD e EE partes legítimas.

Foi identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
E oportunamente agendada audiência de discussão e julgamento.
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Por requerimento de 29/11/2019, suscitou a A. e aqui recorrente
“O IMPEDIMENTO DO CO-RÉU DR. DD, ILUSTRE ADVOGADO, PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE RELATIVAMENTE AOS DEMAIS CO-RÉUS, porquanto,
1. Atenta a factualidade em causa na presente ação, no modesto entender da Autora não podem restar dúvidas de que existe manifesto conflito de interesses entre aquele Ilustre Causídico (atenta a sua posição de Réu) e os demais Co-Réus,
2. Assim incorrendo na previsão da regra estabelecida no Artigo 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que estatui a proibição de patrocínio,
3. Constituindo a citada regra
...

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