Acórdão nº 9928/22.0T8LRS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão9928/22.0T8LRS-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – RELATÓRIO
1.1. Por apenso à execução contra si intentada por BB veio o embargante AA deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado.
Na petição inicial de embargos de executado, mais concretamente no art.º 27.º da referida peça processual, escreveu:
Assim, desde já se impugna a genuinidade do presente documento, desde já se requerendo que o original do mesmo seja apresentado em Tribunal para que se possa melhor aferir da sua assinatura, autenticidade e veracidade.”
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1.2. No dia 29 de setembro de 2023 realizou-se a audiência prévia e, em sede de admissão dos requerimentos probatórios, foi proferido o seguinte despacho:
No art.º 27º da petição inicial o executado/embargante requereu a junção aos autos do original do documento dado à execução para que se possa melhor aferir da sua assinatura, autenticidade e veracidade.
Salvo o devido respeito, a pertinência de tal junção apenas se verificaria caso fosse requerida ou oficiosamente determinada a realização de prova pericial à letra do executado/embargante, o que, sem prejuízo do que em contrário possa a vir decorrer da audiência final, por ora não se nos afigura necessário determinar, até porque verifico que está arrolada como testemunha de ambas as partes a Sr.ª Solicitadora que alegadamente subscreveu o termo de autenticação da confissão de divida e promessa de pagamento dada à execução.
Desse modo, vai para já indeferida tal pretensão – art.º 436º, n.º 1, a contrario do C.P.C.”.
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1.3. Não se conformando com esta decisão, dela apela o embargante AA, extraindo as seguintes conclusões da respetiva motivação de recurso (transcrição):
A. O presente recurso versa apenas sobre o segmento decisório proferido no despacho saneador supra identificado, quanto ao indeferimento do requerido pelo Apelante no tocante à apresentação do original do documento – confissão de dívida - dado à execução,pretendendooApelantequeadecisãosejaalteradaesubstituídaporoutra que defira o pedido no requerimento probatório por si apresentado, determinando a apresentação pelo Apelado, nos autos, do original do título executivo.
B. O Tribunal a quo andou mal ao não determinar, ao abrigo das normas contidas nos artigos144.ºn.º5doCPC,enoartigo4.º,n.º2,als.a)eb)daPortarian.º280/2013, de 26 de Agosto, a apresentação do original da confissão de divida dada à execução.
C. O título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinam o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC).
D. A admissibilidade da acção executiva funda-se, em geral, na pressuposição de que existe um direito na esfera jurídica do exequente cujo cumprimento coercivo possa ser efectivado, tendo por suporte um título executivo, isto é,um documento que exterioriza ou demonstra a existência de um acto (constitutivo ou certificativo de uma ou mais obrigações) ao qual a lei confere força bastante para servir de base à acção executiva”.
E. A regra da tramitação eletrónica dos processos, plasmada no artigo 132.º do CPC, e em especial quanto às execuções, no artigo 712.º do mesmo diploma, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 144.º do CPC, determinam que a apresentação de quaisquerdocumentosperanteum Tribunalocorra,regrageral,deformaeletrónica, o que obriga a que as partes num dado processo reproduzam digitalmente os documentos de que se querem fazer valer na lide, independentemente do efeito que pretendem retirar dos mesmos, dispensando as partes de remeter os respetivos originais.
F. Contudo, o n.º 5 do artigo 144.º do CPC e do artigo 4.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto consagram exceções a esta regra podendo o juiz determinar oficiosamente a apresentação de certo documento apresentado por meio eletrónico caso i) duvide da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos ou ii) seja necessária a realização de perícia à letra ou assinatura dos documentos.
G. A referida disposição legal distingue a autenticidade ou genuinidade dos casos em que seja necessária realização de perícias à letra ou assinatura, o que claramente afasta a interpretação feita pelo Juiz “a quo” da necessidade de prova pericial.
H. Pelo que, não se pode concordar com o indeferimento da pretensão do Apelante em virtude de não ser acompanhada de um pedido de prova pericial.
I. Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais quer os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”.
J. Ora, a prova pericial para que remete o Tribunal “a quo” não é apta / necessária à prova que o Apelado pretende fazer.
K. O que se pretende apurar com a junção do original, não carece de conhecimentos especiais.
L. Mais, parece-nos de elementar justiça que o Apelante sendo Executado lhe seja exibido o título executivo em que a acção em que é demandado se funda! Outro entendimento, colocará em causa o Princípio de Igualdade de Armas, previsto no art. 4º do CPC.
M. O despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes não pode ser balizado por conceitos de oportunidade, necessidade ou desnecessidade daquelas, mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa.
N. As partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Cód. Proc. Civil, meios de prova que devem ser escolhidos e indicados pelas partes e que não tem de ser um apenas para prova de cada facto alegado, pois pode ser mais do que um, podem ser todos os meios licita e legalmentedisponíveisàparteparaaprovadofactoqueapartetem oónusdeprovar ou o legítimo interesse de fazer contraprova.
O. De entre essa prova está o pedido de junção de documentos em posse da parte contrária, nos termos do art. 436º do CPC.
P. Repita-se que em causa não está um documento qualquer, mas o Título Executivo!
Q. Mais se diga que o depoimento da Senhora Solicitadora não afasta a necessidade de exibição do original, uma vez que tendo o termo de autenticação sido aposto em de Junho de 2021, não se nos afigura que a Senhora Solicitadora se recorde do que ocorreuedo teordaconfissãodedivida,de forma apoder afirmarquefoiaorajunta e não outra.
R. Ou agarantir que não existiu manipulação do documento autenticado.Ou aindaque se trata da sua autenticação, uma vez que em causa estará uma mera copia!
S. Igualmente nada saberá quanto a se a mesma dívida foi ou não paga.
T. E por último, não se pode afastar a hipótese de existência de conluio da Senhora Solicitadora com o Apelado ou mera negligência nos procedimentos.
U. Andou mal o Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido de exibição do original do titulo executivo em clara violação do art.ºs 4º, 132º, 712º, 432º, 436º, artigos 144.º n.º 5 todos do CPC, bem como do artigo 4.º, n.º 2, als. a) e b) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto , sendo legitima a pretensão trazida a juízo pelo Apelante quanto à apresentação do original do título executivo.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que determine a junção aos autos do documento original – confissão de dívida – dada à execução.
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1.4. Não houve contra-alegações.
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1.5. O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
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1.6. Efetuada a apreciação liminar, colhidos os vistos legais e realizado o julgamento, nos termos do art.º 659.º, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Âmbito do recurso e questões a decidir
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a solução a alcançar pressupõe a análise da seguinte questão:
Se deve ser revogado o despacho que indeferiu a pretensão do embargante de ver ordenada a junção aos autos do original do título executivo em que se funda a execução, substituindo-se por outro que ordene a sua junção.
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2.2. A factualidade que tem relevância para a decisão do recurso encontra-se explanada no relatório supra, apenas havendo a acrescentar que o título executivo dado à execução é um documento de confissão de dívida.
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2.3. Apreciação do recurso
Para fundamentar a sua pretensão recursória, o apelante esgrime, no essencial, os seguintes argumentos, que extraímos das conclusões de recurso:
i) O Tribunal a quo deveria ter determinado, ao abrigo das normas contidas nos art.ºs144.,ºn.º5,do Código de Processo Civil, e no art.º 4.º, n.º 2, alíneas a)eb), daPortarian.º280/2013, de 26 de agosto, a apresentação do original da confissão de divida dada à execução, distinguindo esta última a autenticidade ou genuinidade da necessidade de realização de perícia à letra ou assinatura, o que claramente afasta a interpretação feita pelo Juiz “a quo” da necessidade de prova pericial.
ii) Sendo executado, tem que conhecer o título executivo em que a ação em que é demandado se funda, sob pena de violação do princípio de igualdade de armas, previsto no art.º 4.º, do Código de Processo Civil.
iii) O despacho de deferimento ou indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes não pode ser balizado por conceitos de oportunidade, necessidade ou desnecessidade daquelas, mas, estritamente, por critérios de legalidade e licitude dos meios de prova em causa, pelo que as partes têm o direito, o ónus e o dever de propor todos os meios de prova lícitos englobados no elenco previsto no Código de Processo Civil,
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