Acórdão nº 986/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-07

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão986/11.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M..., tendo por objeto a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento expresso da reclamação graciosa, relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2007.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 30/01/2021, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que indeferiu o pedido de anulação do acto de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) consubstanciado nas guias de retenção na fonte n.ºs 80122611217, 80125826796, 80129151670, 80132572265, 8015627397 e 80142396702, referente ao período de tributação de 2007, condenando a Administração Tributária na restituição do imposto retido na fonte e entregue nos cofres do Estado, no valor de € 10.490,55 (dez mil, quatrocentos e noventa euros e cinquenta e cinco cêntimos), e no pagamento de juros indemnizatórios sobre esse montante, a calcular desde o indeferimento da reclamação graciosa até ao processamento da nota de crédito.

B. A Representação da Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal “a quo” foi baseada numa errónea subsunção dos factos ao direito aplicável, padecendo de erro de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.

C. Com base na factualidade julgada provada pelo Ilustre Tribunal “a quo”, o sentido da decisão de mérito proferida nos autos de primeira instância teria que ser, necessariamente, o oposto, na medida em que se encontram demonstrados nos autos os pressupostos para a tributação em Portugal dos rendimentos em questão.

D. Por outro lado, e com a devida vénia, a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto e direito, na medida em que desconsiderou que, não obstante o Impugnante, ora recorrido, ter demonstrado, em momento posterior àquele em que ocorreu o facto tributário, que no ano de 2007 não foi residente para efeitos fiscais em Portugal, não logrou provar que nesse ano apenas exerceu trabalho na Polónia, nem que os rendimentos sobre os quais incidiu retenção na fonte são exclusivamente derivados de trabalho prestado na Polónia. Senão vejamos,

E. Com efeito, encontra-se demonstrado nos autos que, no ano de 2007, o Impugnante, ora recorrido, auferiu rendimentos de trabalho dependente (categoria A), pagos pelo Banco ...S.A., com o NIPC ..., entidade com sede em território Português (cfr. ponto 1 dos factos provados na douta Sentença e documentos n.ºs 3 a 9 juntos com o libelo inicial).

F. Os referidos rendimentos do exercício de trabalho dependente ascenderam ao montante de €41.962,19, sendo que sobre os mesmos a entidade pagadora (o Banco ...S.A.) procedeu à retenção na fonte de imposto de acordo com as taxas de retenção na fonte aplicáveis aos sujeitos passivos residentes em Portugal, no montante de € 12.599,00 (cfr. guias de retenção na fonte n.ºs 80122611217, 80125826796, 80129151670, 80132572265, 8015627397 e 80142396702, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Julho, respectivamente, cujas cópias constam dos documentos n.ºs 4 a 9 juntos com o libelo inicial).

G. Mais se encontra demonstrado que o Banco ...S.A. emitiu, em 31 de dezembro de 2007, declaração nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, na qual declara que durante o ano de 2007 o Impugnante, ora recorrido, auferiu rendimentos de categoria A no montante de € 41.962,19, constando da referida declaração a seguinte morada do trabalhador: “Av. ….. 1050-022 Lisboa” (cfr. teor do documento n.º 3 junto aos autos com o libelo inicial).

H. Por outro lado, encontra-se demonstrado que o Impugnante, ora recorrido, durante o ano de 2007 constou no sistema informático da Autoridade Tributária como detendo domicílio fiscal em Portugal, sito na Av. ….., em Lisboa – cfr. teor da informação oficial que precede e serve de fundamento ao projecto de decisão de indeferimento do procedimento de recurso hierárquico).

I. Por outro lado, encontra-se demonstrado que o Impugnante, ora recorrido, apresentou, em Abril de 2009, declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, relativa aos rendimentos auferidos em 2007, com a indicação de “residente no estrangeiro”, tendo inscrito no Anexo A- campo 401 o valor de € 41.962,19; no campo 402 (retenções na fonte de IRS) o valor de € 12.599,00 e, no campo 403 (segurança social) o valor de € 3.466,56 (cfr. pontos 10 e 11 da factualidade provada e fls. 69, 72, 74 e 75 do processo administrativo em apenso aos autos).

J. Com efeito, em Março de 2009 o Impugnante, ora recorrido, procedeu à alteração da situação de não residente em território nacional para a Polónia, reportando-se a referida alteração a 1 de janeiro de 2007, tendo nomeado representante fiscal (cfr. ponto 9 da factualidade provada e teor da informação oficial que precede e serve de fundamento à decisão de deferimento parcial do procedimento de reclamação graciosa).

K. Por outro lado, resulta demonstrado que, na sequência da declaração de rendimentos modelo 3 apresentada, resultou uma liquidação de imposto no valor de € 10.490,55, que derivou da aplicação da taxa de 25% aos rendimentos auferidos em Portugal (€ 41.962,19) – cfr. teor da informação oficial que precede e serve de fundamento à decisão de deferimento parcial do procedimento de reclamação graciosa.

L. Assim, considerando o facto mencionado no artigo anterior, bem como o facto de, juntamente com o pedido de reclamação graciosa, que teve como objecto as referidas guias de retenção na fonte, o Impugnante, ora recorrido, ter apresentado junto da Autoridade Tributária formulário modelo 21-RFI autenticado pelas autoridades fiscais da Polónia, para efeitos de pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do Imposto Português, efectuado ao abrigo da CDT celebrada entre Portugal e a Polónia, no que concerne aos rendimentos colocados à disposição daquele sujeito passivo pelo Banco …, S.A. (NIPC ...), a Autoridade Tributária deferiu parcialmente o pedido de reclamação graciosa apresentado – cfr. teor da informação oficial que precede e serve de fundamento à decisão de deferimento parcial do procedimento de reclamação graciosa.

M. Por outro lado, no que concerne aos factos não provados, com a devida vénia, atenta a relevância de tais factos para a decisão de mérito, o Ilustre Tribunal “a quo” deveria, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, ter considerado que, atento o acervo probatório junto aos autos de primeira instância, o Impugnante, ora recorrido, não logrou demonstrar os seguintes factos:

i) que no ano de 2007, o Impugnante apenas exerceu trabalho na Polónia;

ii) que os rendimentos pagos pelo Banco …, S.A., no valor de €41.962,19, ao Impugnante, no ano de 2007, correspondem a uma remuneração referente a trabalho prestado exclusivamente na Polónia.

N. Com efeito, as declarações emitidas em 24 de novembro de 2008, pela Direcção de Suporte à Gestão de Pessoas - Departamento Administrativo de Colaboradores do … BCP – cuja cópia consta do documento n.º 14 junto aos autos com a p.i., - e em 29 de maio de 2018 pelo Bank ... S.A. - cuja cópia consta do documento n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado via Sitaf no dia 09/07/2018 -, constituem meros documentos particulares não autenticados, pelo que, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 3 do art. 363.º e n.º 1 do art, 376.º, ambos do Código Civil, não fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores.

O. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda e se considere que os referidos documentos possuem força probatória plena, é importante não esquecer que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 376.º do Código Civil, os factos demonstrados com base nesta prova documental são apenas e só as declarações atribuídas aos seus autores e não os factos constantes das referidas declarações.

P. Pretendendo o Impugnante, ora recorrido, beneficiar do reembolso de quantias liquidadas a título de retenção na fonte por, em seu entender, as mesmas não serem devidas ao Estado Português, o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito impende sobre si, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT e do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil.

Q. Por outro lado, não se poderá olvidar, em matéria de valoração da prova produzida nos autos, que os factos constantes das informações oficiais que integram os Procedimentos de Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico juntos aos autos de primeira instância, encontram-se provados nos autos, encontrando-se o princípio da livre apreciação da prova limitado na medida em que estamos perante um meio de prova cuja força probatória se encontra pré-estabelecida na lei (vide n.º 1 do art. 76.º da LGT, n.º 1 do art. 115º do CPPT e art. 371.º do Código Civil e n.º 5 do art.607.º do CPC).

R. No que concerne à matéria de Direito, com a devida vénia, mal andou o Ilustre Tribunal “a quo” na interpretação das normas dos artigos 15.º e 23.º, ambos da CDT, bem como do n.º 1 do art.º 14, n.º 2 do art. 15.º,.n.º 1 do art. 16.º e alínea a) do nº 1 do art. 18.º, todos do Código do IRS, na versão em vigor à data dos factos.

S. Com o devido respeito, a douta Sentença desconsidera que, no caso concreto, à data em que ocorreu o facto tributário, segundo os elementos que foram prestados pelo próprio sujeito passivo à Administração Tributária, os rendimentos auferidos por este no ano de 2007, de trabalho dependente, foram decorrentes...

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