Acórdão nº 981/22.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-02

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão981/22.3BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de atos de órgão de execução fiscal deduzida por A…- Investimento Imobiliário, S.A. (Massa Insolvente), contra os atos materiais de compensação, processados no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3336201501207750, no valor global de € 990 737,89, com fundamento na ilegalidade das compensações por erro sobre os pressupostos de direito, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença, a qual julgou procedente a reclamação apresentada por A...- INVESTIMENTO IMOBILIARIO S.A. (MASSA INSOLVENTE) e em consequência determinou a anulação dos atos materiais de compensação no montante 990.737,89 (novecentos e noventa mil, setecentos e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos).

B) Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber:

a) se os presentes autos de reclamação deveriam ser indeferidos liminarmente por erro na forma do processo e,

b) se deve ser procedente a anulação das compensações operadas no âmbito do PEF n.º 3336201501207750 e apensos.

II - DO RECURSO:

C) Com o devido respeito, discorda a Fazenda Publica do entendimento sufragado na douta sentença, com o mesmo não se conformando, porquanto, salvo melhor, esclarecido e superior entendimento, padece a douta sentença, de erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova apresentada pela Fazenda Pública, e de direito, por incorreta interpretação e aplicação das normas estabelecidas respeitantes ao erro na forma do processo e a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária.

Vejamos,

1) Erro na Forma do Processo

D) O erro na forma do processo, já foi debatido diversas vezes pela doutrina e pela jurisprudência e nesse sentido veja-se a titulo de exemplo o Acórdão o Tribunal Central Administrativo Norte de 27-11-2014, da 2ª Secção do Contencioso Tributário, Processo n.º 01799/13.0BEBRG, “ (…) V. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.” (sublinhado nosso).

E) Ou ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, da 2ª Secção, de 23-05-2012, Processo n.º 0451/12, “I - Em face da correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá um determinado meio processual a que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedidos formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo. II - A reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal, como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal, sendo que para obter este efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal.(…).

F) Na presente Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, o reclamante vem invocar a “não notificação da compensação de créditos”. Não reclama de um despacho ou de uma decisão de indeferimento do órgão de Execução Fiscal, assim sendo, a ação adequada para defender o direito do reclamante seria a oposição ou a ação para reconhecimento do direito do contribuinte a receber as quantias em causa. (ref. artigo 145º do CPPT).

G) Isto é, se o reclamante defende que não houve notificação da compensação dos créditos e como consequência a mesma deve ser anulada, não se percebe porque o reclamante não interpôs uma ação de reconhecimento do direito de receber o seu crédito, nos termos do artigo 145º do CPPT.

H) Pois, “se for materializada compensação, através da afetação de quantias a pagamento de dividas (nomeadamente de forma automática, por meios informáticos), sem que tenha sido previamente praticado um ato administrativo que declare o direito da Administração Tributária a efetuá-la, estar-se-á perante uma situação de compensação ilegal, que pode ser judicialmente declarada através de uma ação para reconhecimento do direito do contribuinte a receber as quantias em causa (artigo 145º do CPPT)” – Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, ano 2011, de Áreas Editora, Volume I, página 732.

I) Concluímos assim que, o reclamante não deveria ter optado pela Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, e existindo erro na forma do processo, poderia o tribunal optar pela convolação e se tal não fosse possível, estaríamos perante um indeferimento liminar da petição inicial.

2) Compensação de dívidas Tributárias

J) Nos termos do artigo 89º do CPPT pode haver compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária.

K) Assim, reunidos os requisitos do n.º 1 do artigo 89º do CPPT, a compensação é obrigatória para a Administração Tributária, não estando no leque das suas competências, não efetuar qualquer compensação por sua própria iniciativa.

L) E neste sentido vide nomeadamente o Acórdão da Relação de Coimbra de 28-10-2020, processo n.º 145/15.2IDLRA.CI, “I – Para efeitos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, não se exige que o pagamento previsto na norma seja feito à custa do património da sociedade devedora, sendo ainda irrelevante a inacessibilidade ao património do ente colectivo declarado insolvente. II – A autoridade tributária pode, por sua iniciativa, proceder à compensação de dívidas de tributos, quanto se verifiquem as condições estabelecidas no art. 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). (sublinhado nosso). III – De acordo com a previsão dos n.ºs 1 e 5 daquele normativo, os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, sendo a compensação efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e demais acréscimos. IV – Assim, a compensação assume-se como um acto de natureza coerciva, uma modalidade forçada de cobrança (cfr. arts. 78.º, 89.º e 148.º do CPPT), em que a autoridade tributária pode decidir não reembolsar o crédito do sujeito passivo e impor-lhe que o crédito seja compensado nas dívidas fiscais. (sublinhado nosso). V – Por isso, o Fisco só pode operar a compensação, em relação ao crédito fiscal, quando seja certo, líquido e exigível, definitivamente fixado, sem possibilidade de o contribuinte discutir a legalidade do imposto (…)”

M) De salientar que a norma do artigo 89º n.º 1 do CPPT, restringe a possibilidade de compensação por iniciativa da Administração Tributária aos casos em que já há um “executado”, atribuindo-lhe na respetiva execução fiscal todos os direitos de defesa dos executados.

N) Se todos os direitos de defesa do executado já estão assegurados, não vislumbra a Representação da Fazenda Pública porque não poderia haver compensação.

O) Concluindo, a Administração Tributária, mais concretamente o Serviço de Finanças de Lisboa 6, tinha que proceder a afetação das quantias que tinha em seu poder e proceder ao pagamento das dívidas fiscais do executado, através da figura da compensação, até porque “não vislumbrava” outro modo para satisfazer os créditos tributários, tendo em conta a insolvência da executada.

P) Nestes termos, a sentença ora recorrida ao não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e decidindo no sentido que efetivamente apontou, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito e de facto relevante para a boa decisão da causa.

Q) Em molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá esta ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.

Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, consequentemente, revogada a sentença recorrida, e superiormente ponderada a verificação dos seus pressupostos, seja determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

V. Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA»


Notificada do recurso interposto, a Recorrida A...- Investimento Imobiliário, S.A, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. «A Recorrente insurge-se contra a sentença do Tribunal a quo que determinou a anulação dos atos materiais de compensação em contenda.

B. Contudo, não lhe assiste razão porquanto, em primeiro lugar, é notório que não existe nenhum fundamento atendível que obste à idoneidade do meio de reação utilizado pela Massa para tutelar a sua posição jurídica – contrariamente ao que a AT defende nas conclusões D) a I) das alegações de recurso – e de, em consequência, serem anulados os atos materiais de compensação em relevo, pelo facto de não ter sido praticado nenhum ato administrativo prévio que os tenha ordenado.

C. Ademais, sempre se diga que não deverá sequer ser...

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