Acórdão nº 9805/18.5T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 9805/18.5T8LRS.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – MANUEL …………….., residente na Avenida ……………., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra ROSA …………………, residente na Praceta ……………………., formulando o seguinte petitório:
- condenação da Ré a reconhecer que a fracção identificada em tal articulado - sita na Avenida ……………….., a designada pela Letra X, do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número duzentos e vinte e um da referida freguesia e sito na Avenida …………….., inscrita na matriz correspondente sob o nº ...-fracção X -, pelo Autor exclusivamente paga, é própria do Autor e não integra o património comum do dissolvido casal.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- casou com a R. em 14 de Maio de 1989, tendo o divórcio entre ambos sido decidido por douta sentença proferida no processo que correu seus termos neste mesmo Tribunal, no Juízo de Família e Menores de Loures-Juiz2, com o nº 3748/17.7T8LRS, a qual homologou, em 2 de Maio de 2017, os acordos de conversão em divórcio de mútuo consentimento do inicial processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que a R. instaurara contra o A. ;
- Alegando que A e R. nunca se haviam entendido quanto à relação dos bens comuns de que eram titulares e que integrariam a comunhão conjugal, veio a ora R. requerer a abertura do inventário correspondente, o qual correu (e corre) termos, com o nº 5869/17 no Cartório Notarial da Notária Dra. Lígia Garcia, sedeado na Rotunda Nuno Rodrigues dos Santos, nº 2-2C-Centro Comercial da Portela-2685- 223 Portela-Loures ;
- Tendo entendido a Ilustre Notária ordenar às partes a remessa dos autos para os Tribunais para que neles fossem discutidas as questões complexas que neles se levantavam, nomeadamente no que concerne à fracção infra identificada ;
- isto apesar de, em bom rigor, não ter partido do A. a iniciativa da partilha, na qual não tinha, na altura, nem agora tem, qualquer interesse e a R., quando ouvida em declarações no Cartório, perante a Senhora Notária, não negou que aquela não integraria a comunhão, já que admitiu que a totalidade do preço de aquisição fora pago por numerário exclusivamente do A. e família, do pai mais precisamente ;
- todavia, interpelada pelo ora A., em sede de requerimento de esclarecimento, deixou a Senhora Notária claro não só que caberia a este o impulso da ação, como lhe deu até 20 dias para o efeito ;
- entende o A. que a fração onde reside, sita na Avenida …………………., a designada pela Letra X, do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número duzentos e vinte e um da referida freguesia e sito na Avenida …………………….., inscrita na matriz correspondente sob o nº ...-fracção X, não integra a comunhão conjugal, antes é próprio do A. e integra na sua totalidade o património deste ;
- com efeito, à data do inicio do namoro e posterior casamento com a R., já o A. dispunha de casa própria, pois era proprietário da fracção onde residia ;
- Nomeadamente, a fracção M, correspondente ao sexto piso D, do prédio sito na Quinta …, descrita na então segunda secção da Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número treze e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … C ;
- A qual adquirira, ainda em solteiro, em 15 de Julho de 1987, pelo preço de quatro mil e trezentos contos (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros trinta e um cêntimos, na moeda actual), pagos no ato na totalidade, com o apoio do respectivo pai, JM... o qual, para tal, lhe facultara o dinheiro necessário ;
- Completando o Autor com a importância de mil contos (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos na moeda actual), que lhe fora mutuada pelo seu patrão, o Senhor António …………….., sócio-gerente da sociedade onde trabalhava, que o A. posteriormente amortizou ;
- Assim, à data do casamento do A. com a R. era daquela proprietário, sem que sobre ela incidissem quaisquer ónus ou encargos ;
- Já na pendência do casamento, adquiriu e pagou no ato em 28 de Outubro de 1999, por escritura que se junta sob o nº 8 e se dá por reproduzida para todos os efeitos de direito no então nono Cartório Notarial Lisboa, pelo preço de vinte e oito mil e cem contos (cento e quarenta mil, cento e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos na moeda actual) a fracção designada pela Letra X, do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número duzentos e vinte e um da referida freguesia inscrita na matriz correspondente sob o nº ...-fracção X, sito na Avenida …………………….. ;
- A qual foi, durante longos anos, residência da família, e onde reside actualmente ;
- Para tal aquisição contribuiu única e exclusivamente o A., sempre com a ajuda do Pai, tendo, para tal, mobilizado os fundos que recebera com a venda da fracção identificada supra, a saber Esc2.000.000,00 (€ nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) e Esc14.500.000,00 (setenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos) conforme consta dos lançamentos, por depósito ou transferência, feitos para a conta do A. nº 015.10.002297-7, sediada no Balcão de Xabregas do Montepio Geral, nos dias 06.08.1999 e 26.08.1999 ;
- Recebendo do seu pai as importâncias a que dizem respeito os lançamentos constantes do documento junto (completadas com contribuições do A. muito menos relevantes) que perfizeram Esc 9.606.280,00 (quarenta e sete mil novecentos e quinze euros e noventa e dois cêntimos) creditados na conta supra identificada do A ;
- Com o que veio o A. a pagar em 21.12.1999 o preço da casa por cheque nº 416084434, sobre o mesmo Banco no valor de Esc19.670.000,00 (noventa e oito mil, cento e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos) a acrescer ao sinal já pago de Esc 8.430.000,00 (quarenta e dois mil e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos ;
- Tal imóvel foi assim adquirido com exclusiva intervenção do A. e do seu Pai e sem qualquer contribuição da R. ;
- Pelo que tal fogo, que foi casa de morada da família e onde, por acordo, agora reside o ora A. não integra a comunhão do casal, por ter sido adquirido apenas e tão só por contribuição do pai do requerente com ajuda do A., na primitiva casa e no apoio na compra da segunda, na qual foi aplicado o produto da venda da casa anterior e sem que a R., conforme sabe e admite, para tais atos e pagamentos tenha contribuído ;
- no regime da comunhão de adquiridos, os bens que qualquer dos cônjuges leve para o casamento ou adquira a titulo oneroso ou adquira a titulo gratuito, por não resultarem do esforço comum do casal, não entram na comunhão e são considerados próprios -artigo 1722º do Código Civil -conservando igualmente essa qualidade os sub-rogados directa ou indirectamente no lugar daqueles ;
- entendendo-se, na interpretação dominante do artigo 1723º, al) c) do Código Civil, que a disciplina imposta se aplica nas relações dos cônjuges com terceiros, mas não nas relações dos cônjuges entre si, tornando possível ao cônjuge adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio de bem adquirido na constância do casamento - presunção iuris tantum ;
- não se devendo excluir este entendimento pelo facto de A. e Ré nada terem feito constar da escritura quanto à origem dos bens ou tabelionicamente, na conversão do divórcio, o terem designado como comum, única forma de o conseguirem convencionar, evitando a continuação de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge para pôr fim a um casamento que nenhum desejava manter e ter a R. autorizado a venda, porquanto tal se deveu a tratar-se, à época, da casa de morada da família.
Juntou 10 documentos, tendo sido a acção instaurada em 27/09/2018.
2 – Citada a Ré, veio contestar e reconvir, alegando, em súmula, o seguinte:
§ urge, desde logo, que tirar as devidas conclusões/consequências jurídicas das declarações levadas à Acta da Tentativa de Conciliação relativa à acção de divórcio que sob o n.º … correu termos no Tribunal de Família e Menores de Loures – Juiz 2, da escritura de compra e venda do prédio dos autos e do facto registado constante da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Loures ;
§ naquela diligência, que culminou com sentença que decretou a dissolução do casamento, entretanto transitada em julgado, acordaram/declararam os ora A. e Ré, perante a Exma. Senhora Juíza, entre outros, como bem comum do casal, a verba n.º 1, correspondente ao “Imóvel sito na Avenida ……………………” – o prédio dos autos, conforme resulta daquela Acta ;
§ consta, ainda, da mesma acta a declaração conjunta, de que “A casa de morada de família correspondente ao imóvel sito na Avenida………………………, que é um imóvel comum do casal”, ficando o seu uso, acrescentaram, “atribuído ao cônjuge marido até à partilha” ;
§ ambas as partes fizeram aquela declaração de boa-fé, por corresponder inteiramente à verdade, com a responsabilidade que é própria de a terem feito de viva voz perante o Tribunal, em qualquer caso sobrelevando quaisquer outras eventualmente feitas perante a Senhora Notária, designadamente as que vêm alegadas no art.º 5.º da P.I., que aqui vão expressamente impugnadas ;
§ litiga o Autor de má-fé, violando o art.º 417.º do Cód. de Processo Civil, com as consequências previstas no art.º 542.º do mesmo diploma e, outrossim, o velho brocardo latino “venire contra factum proprium non valet” ;
§ efectivamente, anteriormente, na escritura de compra e venda do referido imóvel, realizada em 28 de Outubro de 1999, observando o mesmo dever e sem qualquer reserva ou condição, já o ora A. havia declarado perante o Notário, que era casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a aqui demandada, residente no mesmo (Avenida ………………….), casamento que, enfatize-se, já...
I – RELATÓRIO
1 – MANUEL …………….., residente na Avenida ……………., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra ROSA …………………, residente na Praceta ……………………., formulando o seguinte petitório:
- condenação da Ré a reconhecer que a fracção identificada em tal articulado - sita na Avenida ……………….., a designada pela Letra X, do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número duzentos e vinte e um da referida freguesia e sito na Avenida …………….., inscrita na matriz correspondente sob o nº ...-fracção X -, pelo Autor exclusivamente paga, é própria do Autor e não integra o património comum do dissolvido casal.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- casou com a R. em 14 de Maio de 1989, tendo o divórcio entre ambos sido decidido por douta sentença proferida no processo que correu seus termos neste mesmo Tribunal, no Juízo de Família e Menores de Loures-Juiz2, com o nº 3748/17.7T8LRS, a qual homologou, em 2 de Maio de 2017, os acordos de conversão em divórcio de mútuo consentimento do inicial processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que a R. instaurara contra o A. ;
- Alegando que A e R. nunca se haviam entendido quanto à relação dos bens comuns de que eram titulares e que integrariam a comunhão conjugal, veio a ora R. requerer a abertura do inventário correspondente, o qual correu (e corre) termos, com o nº 5869/17 no Cartório Notarial da Notária Dra. Lígia Garcia, sedeado na Rotunda Nuno Rodrigues dos Santos, nº 2-2C-Centro Comercial da Portela-2685- 223 Portela-Loures ;
- Tendo entendido a Ilustre Notária ordenar às partes a remessa dos autos para os Tribunais para que neles fossem discutidas as questões complexas que neles se levantavam, nomeadamente no que concerne à fracção infra identificada ;
- isto apesar de, em bom rigor, não ter partido do A. a iniciativa da partilha, na qual não tinha, na altura, nem agora tem, qualquer interesse e a R., quando ouvida em declarações no Cartório, perante a Senhora Notária, não negou que aquela não integraria a comunhão, já que admitiu que a totalidade do preço de aquisição fora pago por numerário exclusivamente do A. e família, do pai mais precisamente ;
- todavia, interpelada pelo ora A., em sede de requerimento de esclarecimento, deixou a Senhora Notária claro não só que caberia a este o impulso da ação, como lhe deu até 20 dias para o efeito ;
- entende o A. que a fração onde reside, sita na Avenida …………………., a designada pela Letra X, do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número duzentos e vinte e um da referida freguesia e sito na Avenida …………………….., inscrita na matriz correspondente sob o nº ...-fracção X, não integra a comunhão conjugal, antes é próprio do A. e integra na sua totalidade o património deste ;
- com efeito, à data do inicio do namoro e posterior casamento com a R., já o A. dispunha de casa própria, pois era proprietário da fracção onde residia ;
- Nomeadamente, a fracção M, correspondente ao sexto piso D, do prédio sito na Quinta …, descrita na então segunda secção da Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número treze e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … C ;
- A qual adquirira, ainda em solteiro, em 15 de Julho de 1987, pelo preço de quatro mil e trezentos contos (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros trinta e um cêntimos, na moeda actual), pagos no ato na totalidade, com o apoio do respectivo pai, JM... o qual, para tal, lhe facultara o dinheiro necessário ;
- Completando o Autor com a importância de mil contos (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos na moeda actual), que lhe fora mutuada pelo seu patrão, o Senhor António …………….., sócio-gerente da sociedade onde trabalhava, que o A. posteriormente amortizou ;
- Assim, à data do casamento do A. com a R. era daquela proprietário, sem que sobre ela incidissem quaisquer ónus ou encargos ;
- Já na pendência do casamento, adquiriu e pagou no ato em 28 de Outubro de 1999, por escritura que se junta sob o nº 8 e se dá por reproduzida para todos os efeitos de direito no então nono Cartório Notarial Lisboa, pelo preço de vinte e oito mil e cem contos (cento e quarenta mil, cento e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos na moeda actual) a fracção designada pela Letra X, do prédio descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número duzentos e vinte e um da referida freguesia inscrita na matriz correspondente sob o nº ...-fracção X, sito na Avenida …………………….. ;
- A qual foi, durante longos anos, residência da família, e onde reside actualmente ;
- Para tal aquisição contribuiu única e exclusivamente o A., sempre com a ajuda do Pai, tendo, para tal, mobilizado os fundos que recebera com a venda da fracção identificada supra, a saber Esc2.000.000,00 (€ nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) e Esc14.500.000,00 (setenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos) conforme consta dos lançamentos, por depósito ou transferência, feitos para a conta do A. nº 015.10.002297-7, sediada no Balcão de Xabregas do Montepio Geral, nos dias 06.08.1999 e 26.08.1999 ;
- Recebendo do seu pai as importâncias a que dizem respeito os lançamentos constantes do documento junto (completadas com contribuições do A. muito menos relevantes) que perfizeram Esc 9.606.280,00 (quarenta e sete mil novecentos e quinze euros e noventa e dois cêntimos) creditados na conta supra identificada do A ;
- Com o que veio o A. a pagar em 21.12.1999 o preço da casa por cheque nº 416084434, sobre o mesmo Banco no valor de Esc19.670.000,00 (noventa e oito mil, cento e treze euros e cinquenta e cinco cêntimos) a acrescer ao sinal já pago de Esc 8.430.000,00 (quarenta e dois mil e quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos ;
- Tal imóvel foi assim adquirido com exclusiva intervenção do A. e do seu Pai e sem qualquer contribuição da R. ;
- Pelo que tal fogo, que foi casa de morada da família e onde, por acordo, agora reside o ora A. não integra a comunhão do casal, por ter sido adquirido apenas e tão só por contribuição do pai do requerente com ajuda do A., na primitiva casa e no apoio na compra da segunda, na qual foi aplicado o produto da venda da casa anterior e sem que a R., conforme sabe e admite, para tais atos e pagamentos tenha contribuído ;
- no regime da comunhão de adquiridos, os bens que qualquer dos cônjuges leve para o casamento ou adquira a titulo oneroso ou adquira a titulo gratuito, por não resultarem do esforço comum do casal, não entram na comunhão e são considerados próprios -artigo 1722º do Código Civil -conservando igualmente essa qualidade os sub-rogados directa ou indirectamente no lugar daqueles ;
- entendendo-se, na interpretação dominante do artigo 1723º, al) c) do Código Civil, que a disciplina imposta se aplica nas relações dos cônjuges com terceiros, mas não nas relações dos cônjuges entre si, tornando possível ao cônjuge adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio de bem adquirido na constância do casamento - presunção iuris tantum ;
- não se devendo excluir este entendimento pelo facto de A. e Ré nada terem feito constar da escritura quanto à origem dos bens ou tabelionicamente, na conversão do divórcio, o terem designado como comum, única forma de o conseguirem convencionar, evitando a continuação de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge para pôr fim a um casamento que nenhum desejava manter e ter a R. autorizado a venda, porquanto tal se deveu a tratar-se, à época, da casa de morada da família.
Juntou 10 documentos, tendo sido a acção instaurada em 27/09/2018.
2 – Citada a Ré, veio contestar e reconvir, alegando, em súmula, o seguinte:
§ urge, desde logo, que tirar as devidas conclusões/consequências jurídicas das declarações levadas à Acta da Tentativa de Conciliação relativa à acção de divórcio que sob o n.º … correu termos no Tribunal de Família e Menores de Loures – Juiz 2, da escritura de compra e venda do prédio dos autos e do facto registado constante da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Loures ;
§ naquela diligência, que culminou com sentença que decretou a dissolução do casamento, entretanto transitada em julgado, acordaram/declararam os ora A. e Ré, perante a Exma. Senhora Juíza, entre outros, como bem comum do casal, a verba n.º 1, correspondente ao “Imóvel sito na Avenida ……………………” – o prédio dos autos, conforme resulta daquela Acta ;
§ consta, ainda, da mesma acta a declaração conjunta, de que “A casa de morada de família correspondente ao imóvel sito na Avenida………………………, que é um imóvel comum do casal”, ficando o seu uso, acrescentaram, “atribuído ao cônjuge marido até à partilha” ;
§ ambas as partes fizeram aquela declaração de boa-fé, por corresponder inteiramente à verdade, com a responsabilidade que é própria de a terem feito de viva voz perante o Tribunal, em qualquer caso sobrelevando quaisquer outras eventualmente feitas perante a Senhora Notária, designadamente as que vêm alegadas no art.º 5.º da P.I., que aqui vão expressamente impugnadas ;
§ litiga o Autor de má-fé, violando o art.º 417.º do Cód. de Processo Civil, com as consequências previstas no art.º 542.º do mesmo diploma e, outrossim, o velho brocardo latino “venire contra factum proprium non valet” ;
§ efectivamente, anteriormente, na escritura de compra e venda do referido imóvel, realizada em 28 de Outubro de 1999, observando o mesmo dever e sem qualquer reserva ou condição, já o ora A. havia declarado perante o Notário, que era casado sob o regime de comunhão de adquiridos com a aqui demandada, residente no mesmo (Avenida ………………….), casamento que, enfatize-se, já...
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