Acórdão nº 9785/21.0T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-28

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão9785/21.0T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
9785/21.0T8VNG.P1

Sumário:
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1. Relatório
A..., LDA., id a fls. 2, intenta a presente acção declarativa de condenação contra AA e BB, CC e DD, id a fls. 2, pedindo:
- Declaração da cessação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, destinado a habitação dos primeiros réus;
- Condenação dos primeiros réus na entrega do local arrendado, completamente devoluto de pessoas e bens; Ou, em alternativa,
- Declaração da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por mora no pagamento de todas as rendas vencidas desde 01/01/2021;
- Consequente, condenação dos primeiros réus a entregar à autora o locado arrendado, livre e desocupado de pessoas e bens.
Em ambos os casos,
- Condenação de todos os réus no pagamento solidário à autora da indemnização prevista no artigo 1045.º do C.C. no valor de 1.920,00€ e dos valores vincendos até efectiva e integral entrega do locado, acrescendo a condenação na indemnização por cada mês ou fracção que decorrer desde a 16/09/2021, no valor equivalente ao dobro da renda que vigorou nos últimos anos.
Os RR contestaram excepcionando-se a omissão de interpelação admonitória dos fiadores, o abuso do direito e o desconhecimento e falta de esclarecimento do significado da exclusão do benefício da excussão prévia.
Foi saneada e instruída a causa e, após julgamento proferida sentença que decidiu: Declara-se cessado, por verificação do termo fixado, o contrato de arrendamento urbano no dia 16/09/2021; Condenam-se todos os réus a pagar solidariamente à autora a quantia de 7.680,00€ (sete mil seiscentos e oitenta euros), a título de indemnização prevista e calculada nos termos do artigo 1045.º do C.C., devida pela ocupação do imóvel nos oito meses posteriores ao término do contrato.
Inconformados vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.
Foi proferida decisão sumária julgando a apelação improcedente.
De novo inconformados vieram os RR reclamar para a conferência, dizendo em suma que:
a) a decisão sumária nunca poderia ser proferida, pois, trata-se de uma relação contratual única
b) Como consta das alegações de recurso, o contrato de arrendamento dos presentes autos tinha uma cláusula pela qual a Senhoria se obrigava a informar os Recorrentes caso existisse um incumprimento no pagamento das rendas por prazo superior a 60 dias (cláusula 4ª, &Único do contrato de arrendamento), o que nunca aconteceu.
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2.1. A apelante inicialmente (Ré Sra. BB) apresentou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos, que julgou a ação procedente, conhecendo do mérito;
II. A decisão recorrida incorre em violação do regime processual aplicável, incorrendo na sanção de nulidade, pelo fundamento ora acima exposto;
III. A sentença recorrida padece de nulidade por vício com fundamento na omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, porquanto: i) Ao proferir decisão de mérito, e consequentemente condenar a Apelante do pedido, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto as provas juntas ao processo em contestação; ii) A omissão de pronúncia fez com que da condenação do valor de 7.680,00€ (sete mil seiscentos e oitenta euros) não tenha havido o necessário e correto desconto dos valores das rendas pagas pela Apelante.
IV. Segundo a regra da substituição do Tribunal recorrido, cumprirá ao Tribunal a quem suprimir a omissão de pronuncia do Tribunal a quo, dando como assentes os factos já provados: i) Deve o Tribunal a quem, em substituição do Tribunal a quo, considerar as rendas pagas após o termo contratual; ii) Deve o Tribunal a quem suprir pela omissão de pronúncia do Tribunal a quo, e dar como provado, pelas provas juntas à contestação, que foram pagas pela Apelante as rendas concernentes aos meses de setembro de 2021; novembro de 2021; janeiro de 2022 e agosto de 2022.
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2.2. Os Apelantes CC e DD concluíram que:
A. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida no âmbito de ação de processo comum que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, sob o número de processo 9785/21.0T8VNG, em que são Réus os aqui Apelantes, bem como os Senhores AA e BB e Autora a sociedade comercial A..., Lda..
B. Nos termos melhor descritos na referida Sentença, o Tribunal a quo decidiu condenar os aqui Apelantes no pagamento solidário da quantia de €7.680,00, a título de indemnização por ocupação do locado, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil (doravante CC), mormente do n.º 2 por ter existido mora no cumprimento, sendo os Apelantes fiadores dos outros dois Réus, devendo assim garantir todas obrigações exigíveis aos devedores principais.
C. O presente recurso visa, então, sindicar a matéria de direito que sustenta a Sentença de que se recorre.
D. Na Sentença de que ora se recorre foi decidido que era devida uma indemnização por não desocupação do locado, valor esse que devia ser em dobro em virtude de ter existido mora no cumprimento, estando tal indemnização ao coberto da fiança prestada pelos Apelantes, não sendo exigível à Apelada dar cumprimento ao constante na cláusula 4ª & Único do contrato, porquanto não estava em causa o não pagamento de rendas, mas a indemnização por não entrega do locado.
E. Ora, se no caso dos autos não se trata de rendas, mas sim da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1045.º do CC, agravada para o dobro pela mora no pagamento, não se pode aceitar que a fiança se mantenha para essa situação no caso concreto.
F. No contrato de arrendamento aqui em crise, está escrito que: PELOS TERCEIROS OUTORGANTES FOI DECLARADO: Que, se constituem fiadores e principais pagadores perante a primeira outorgante, dita Sociedade, renunciando ao benefício da excussão prévia, garantindo, assim, solidariamente o cumprimento de todas as obrigações exigíveis aos segundos outorgantes (Inquilinos), emergentes do presente contrato.
G. Trata-se de contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de um ano, sem renovações, pelo que os Fiadores se comprometeram enquanto tal para o pagamento de 12 rendas, balizando dessa forma a sua responsabilidade, e era essa a sua convicção quando assinaram o referido contrato de arrendamento como fiadores com uma cláusula que refere que assumem o cumprimento solidário das obrigações emergentes do contrato.
H. Em nenhum momento no contrato se refere esta possibilidade prevista no artigo 1045.º do CC, ao contrário, por exemplo do que acontece com a indemnização de vinte por cento do valor em dívida, em caso de mora no pagamento superior a oito dias.
I. E tal questão, como se referiu, não é de somenos importância, porque há que discutir se os Apelantes, no momento do contrato, tinham consciência de que lhes podia ser assacada responsabilidade para além do ano de rendas e desta eventual indemnização em caso de mora no pagamento da renda em prazo superior a oito dias, resposta que será sempre negativa.
J. Os Apelantes apenas tomaram conhecimento da não entrega do locado no prazo que se encontrava expressamente estipulado no contrato, quando foram citados para a presente ação, pelo que, chegado o dia do término do contrato, estavam convictos que o contrato estava terminado e, nunca tendo sido interpelados, que as rendas tinham sido pontualmente pagas.
K. Veja-se o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
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