Acórdão nº 9784/22.4T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-02-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
| Data de Julgamento | 21 Fevereiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 9784/22.4T8LSB.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
II
1.–Relatório
AA, BB, CC e DD, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa com processo comum, contra Metropolitano de Lisboa, E.P.E., pedindo que:
1.Seja a ré condenada a pagar ao Autor AA na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 25.928,46 €, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de quilometragem, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1991 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
2.Seja a ré condenada a pagar ao Autor BB na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 18.050,56 € referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de quilometragem, de subsídio de prevenção, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1994 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
3.Seja a ré condenada a pagar ao Autor CC na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 22.004,19 €, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de acréscimo de funções, de subsídio de prevenção, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1990 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
4.Seja a ré condenada a pagar à Autora DD na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 9.575,90 €, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1997 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
5.Seja a ré condenada a pagar aos Autores sobre todas as quantias reclamadas juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegaram para o efeito, em síntese: que trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; que receberam com regularidade e mensalmente as retribuições inerentes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, subsídio de prevenção, prémio de assiduidade e subsídio de quilometragem (este os AA. motoristas); que a R. não fez repercutir estas prestações com caracter retributivo na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal (este entre 1996 e 2003), como devia, e constitui-se em mora.
Realizada audiência de partes e citada a R., veio a mesma a contestar impugnando parte dos factos alegados pelos AA. na petição inicial, impugnando a veracidade e originalidade de parte dos documentos apresentados, bem como a qualificação retributiva de alguns dos valores pagos e, quento a outros, que a sua atribuição seja regular, refutando que exista qualquer diferença entre o valor que foi pago aos AA. e o valor que deveria ter sido pago aos AA., em cada um dos anos em apreço, a titulo de retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, alegando que sempre deu cumprimento ao Acordo de Empresa nomeadamente quanto à matéria de cálculo e pagamento das férias, subsidio de férias e subsidio de natal aos seus funcionários, não sendo os AA. excepção quanto a isso e concluindo pela improcedência total da acção.
Proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizado o julgamento, o Mm.º Juiz a quo preferiu a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência,
1. condeno a R.:
a) a pagar ao A. AA a quantia global de 2.242,34 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
b) a pagar ao A. BB a quantia global de 344,33 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
c) a pagar ao A. CC a quantia global de 1.507,21 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
d) a pagar à A. DD a quantia global de 162,17 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
2. Absolvo a R. quanto ao mais pedido, contra si, pelos AA. *
Inconformados, os AA. interpuseram recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
“1 1. O presente recurso de Apelação emerge da douta sentença do Tribunal a quo que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré de integrar as médias anuais das prestações de trabalho nocturno, subsídio de turno, trabalho suplementar, prémio de assiduidade, subsídio de prevenção, subsídio de quilometragem, nas remunerações dos subsídios de Natal dos Autores, face ao estatuído no Acordo de Empresa, e nas remunerações de férias e subsídios de férias após Dezembro de 2003, dado que o artigo 4.° do CT/2003 passou a dispor que as normas deste diploma poderiam ser afastadas por IRCT, quer em sentido mais ou menos favorável.
2. Desde logo deverá, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 662.° do CPC, alterar parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de facto, revogando em conformidade a sentença recorrida. Com efeito,
3. O Tribunal a quo deu como não provado, entre outros factos, que as prestações salariais discriminadas na petição inicial pelo Autor BB nos meses de Junho de 2003 a Junho de 2007, e pela Autora DD nos meses de Julho de 2003 a Junho de 2007, não foram auferidas, por ter sido considerado que os documentos apresentados não têm aptidão de prova.
4. A Ré, nos vários requerimentos apresentados antes da sua contestação, apenas veio a alegar que alguns dos documentos apresentados pelos Autores, diga-se, recibos de vencimento, não se encontravam totalmente legíveis, tendo os Autores junto todos os recibos de vencimentos invocados pela Ré, apenas na sua contestação, veio a Ré impugnar a originalidade e veracidade dos docs. 481 a 527 e 1145 a 1192, alegando que os documentos se encontravam truncados pelos Autores.
5. Com esta impugnação a Ré alegou desconhecimento de factos pessoais, relativamente aos quais estava obrigada a conhecer, concretamente se os valores remuneratórios indicados pelos Autores como liquidados, decorrentes dos recibos de vencimento juntos, foram ou não liquidados pela Ré, pois foi a Ré que elaborou os recibos de vencimento juntos pelos Autores, podendo contradizer os valores apresentados, o que não faz, aliás a Ré não coloca em causa que os recibos apresentados pelos Autores correspondem a recibos por si elaborados.
6. Conforme reconhecido pela douta sentença proferida “(...) Desta feita, a impugnação vaga e genérica alegada pela R., depois das sucessivas actuações dos AA no sentido de eliminar os aludidos vícios e que conclui pelo silêncio da R. face à última actuação daqueles, não é apta a afastar a sua aptidão probatória, com a ressalva que à frente se deixará consignada.".
7. Mesmo que o Tribunal a quo decidisse que os docs. 481 a 527 e 1145 a 1192 da petição inicial não estariam completos, não seria tal factualidade apta para considerar como não percebidas pelo Autor BB nos meses de Junho de 2003 a Junho de 2007, e pela Autora DD nos meses de Julho de 2003 a Junho de 2007,
8. Sendo este o entendimento, e dado que a Ré não afastou terem sido liquidados os referidos pagamentos aos Autores, deveria o Tribunal a quo remeter para liquidação de sentença a condenação da Ré dos valores que viessem a ser apurados como recebidos pelos Autores nos períodos referidos.
9. Assim deverá ser retirado dos factos não provados o ponto B., devendo o mesmo ser incluído nos factos provados, passando a ter o seguinte teor “Para efeitos de integração nas remunerações de férias e subsídios de férias e Natal, remete-se para liquidação os valores que se vierem a demonstrar como recebidos pelo Autor BB nos meses de Junho de 2003 a Junho de 2007, e pela Autora DD nos meses de Julho de 2003 a Junho de 2007'.
10. Mais decidiu o Tribunal a quo que o prémio de assiduidade era pago antecipadamente pela Ré, sendo um incentivo a que o trabalhador não falte, e que o subsídio de prevenção não tendo causa na prestação de trabalho, mas na disponibilidade que o trabalhador deve manter, não podendo por tais factos estas prestações integrar o conceito legal da retribuição por forma a poderem ser considerados para efeitos de integração da remuneração de férias e dos subsídio de férias e Natal.
11. Com o devido respeito, não foi efectuada pelo Tribunal a quo a correcta análise dos recibos de vencimento dos Autores e a respectiva qualificação da retribuição dos prémios de assiduidade e de prevenção auferidos pelos Autores.
12. Em primeiro lugar, dos recibos de vencimento juntos aos autos resulta não ser o prémio de assiduidade ou o subsídio de prevenção pago antecipadamente pela Ré, sendo apenas percebidos no mês seguinte ao que é devido,
13. No Acordo de Empresa, concretamente da cláusula 19.a-A do AE/2022, é disposto que o subsídio de prevenção é devido aos trabalhadores no âmbito dos serviços de prevenção e escalas de reserva aos piquetes e equipas de assistência, sendo cada hora de prevenção ou escala de reserva efectivamente cumprida remunerada com determinado valor, ou seja, este subsídio é devido face às horas efectivamente cumpridas pelos trabalhadores, sendo consequentemente pagos por força da prestação de trabalho e não com base na disponibilidade dos trabalhadores,
14. Já o...
II
1.–Relatório
AA, BB, CC e DD, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa com processo comum, contra Metropolitano de Lisboa, E.P.E., pedindo que:
1.Seja a ré condenada a pagar ao Autor AA na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 25.928,46 €, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de quilometragem, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1991 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
2.Seja a ré condenada a pagar ao Autor BB na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 18.050,56 € referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de quilometragem, de subsídio de prevenção, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1994 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
3.Seja a ré condenada a pagar ao Autor CC na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 22.004,19 €, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de acréscimo de funções, de subsídio de prevenção, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1990 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
4.Seja a ré condenada a pagar à Autora DD na retribuição de férias, subsídios de férias e Natal a quantia total de 9.575,90 €, referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, de subsídio de turno e prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1997 a 2021, e nas retribuições vincendas sempre a elas tenha direito;
5.Seja a ré condenada a pagar aos Autores sobre todas as quantias reclamadas juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegaram para o efeito, em síntese: que trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da ré; que receberam com regularidade e mensalmente as retribuições inerentes a trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, subsídio de prevenção, prémio de assiduidade e subsídio de quilometragem (este os AA. motoristas); que a R. não fez repercutir estas prestações com caracter retributivo na remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal (este entre 1996 e 2003), como devia, e constitui-se em mora.
Realizada audiência de partes e citada a R., veio a mesma a contestar impugnando parte dos factos alegados pelos AA. na petição inicial, impugnando a veracidade e originalidade de parte dos documentos apresentados, bem como a qualificação retributiva de alguns dos valores pagos e, quento a outros, que a sua atribuição seja regular, refutando que exista qualquer diferença entre o valor que foi pago aos AA. e o valor que deveria ter sido pago aos AA., em cada um dos anos em apreço, a titulo de retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, alegando que sempre deu cumprimento ao Acordo de Empresa nomeadamente quanto à matéria de cálculo e pagamento das férias, subsidio de férias e subsidio de natal aos seus funcionários, não sendo os AA. excepção quanto a isso e concluindo pela improcedência total da acção.
Proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e dispensada a selecção da matéria de facto.
Realizado o julgamento, o Mm.º Juiz a quo preferiu a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência,
1. condeno a R.:
a) a pagar ao A. AA a quantia global de 2.242,34 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
b) a pagar ao A. BB a quantia global de 344,33 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
c) a pagar ao A. CC a quantia global de 1.507,21 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
d) a pagar à A. DD a quantia global de 162,17 €, a crescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações e até integral e efectivo pagamento;
2. Absolvo a R. quanto ao mais pedido, contra si, pelos AA. *
Inconformados, os AA. interpuseram recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
“1 1. O presente recurso de Apelação emerge da douta sentença do Tribunal a quo que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo a Ré de integrar as médias anuais das prestações de trabalho nocturno, subsídio de turno, trabalho suplementar, prémio de assiduidade, subsídio de prevenção, subsídio de quilometragem, nas remunerações dos subsídios de Natal dos Autores, face ao estatuído no Acordo de Empresa, e nas remunerações de férias e subsídios de férias após Dezembro de 2003, dado que o artigo 4.° do CT/2003 passou a dispor que as normas deste diploma poderiam ser afastadas por IRCT, quer em sentido mais ou menos favorável.
2. Desde logo deverá, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 662.° do CPC, alterar parcialmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de facto, revogando em conformidade a sentença recorrida. Com efeito,
3. O Tribunal a quo deu como não provado, entre outros factos, que as prestações salariais discriminadas na petição inicial pelo Autor BB nos meses de Junho de 2003 a Junho de 2007, e pela Autora DD nos meses de Julho de 2003 a Junho de 2007, não foram auferidas, por ter sido considerado que os documentos apresentados não têm aptidão de prova.
4. A Ré, nos vários requerimentos apresentados antes da sua contestação, apenas veio a alegar que alguns dos documentos apresentados pelos Autores, diga-se, recibos de vencimento, não se encontravam totalmente legíveis, tendo os Autores junto todos os recibos de vencimentos invocados pela Ré, apenas na sua contestação, veio a Ré impugnar a originalidade e veracidade dos docs. 481 a 527 e 1145 a 1192, alegando que os documentos se encontravam truncados pelos Autores.
5. Com esta impugnação a Ré alegou desconhecimento de factos pessoais, relativamente aos quais estava obrigada a conhecer, concretamente se os valores remuneratórios indicados pelos Autores como liquidados, decorrentes dos recibos de vencimento juntos, foram ou não liquidados pela Ré, pois foi a Ré que elaborou os recibos de vencimento juntos pelos Autores, podendo contradizer os valores apresentados, o que não faz, aliás a Ré não coloca em causa que os recibos apresentados pelos Autores correspondem a recibos por si elaborados.
6. Conforme reconhecido pela douta sentença proferida “(...) Desta feita, a impugnação vaga e genérica alegada pela R., depois das sucessivas actuações dos AA no sentido de eliminar os aludidos vícios e que conclui pelo silêncio da R. face à última actuação daqueles, não é apta a afastar a sua aptidão probatória, com a ressalva que à frente se deixará consignada.".
7. Mesmo que o Tribunal a quo decidisse que os docs. 481 a 527 e 1145 a 1192 da petição inicial não estariam completos, não seria tal factualidade apta para considerar como não percebidas pelo Autor BB nos meses de Junho de 2003 a Junho de 2007, e pela Autora DD nos meses de Julho de 2003 a Junho de 2007,
8. Sendo este o entendimento, e dado que a Ré não afastou terem sido liquidados os referidos pagamentos aos Autores, deveria o Tribunal a quo remeter para liquidação de sentença a condenação da Ré dos valores que viessem a ser apurados como recebidos pelos Autores nos períodos referidos.
9. Assim deverá ser retirado dos factos não provados o ponto B., devendo o mesmo ser incluído nos factos provados, passando a ter o seguinte teor “Para efeitos de integração nas remunerações de férias e subsídios de férias e Natal, remete-se para liquidação os valores que se vierem a demonstrar como recebidos pelo Autor BB nos meses de Junho de 2003 a Junho de 2007, e pela Autora DD nos meses de Julho de 2003 a Junho de 2007'.
10. Mais decidiu o Tribunal a quo que o prémio de assiduidade era pago antecipadamente pela Ré, sendo um incentivo a que o trabalhador não falte, e que o subsídio de prevenção não tendo causa na prestação de trabalho, mas na disponibilidade que o trabalhador deve manter, não podendo por tais factos estas prestações integrar o conceito legal da retribuição por forma a poderem ser considerados para efeitos de integração da remuneração de férias e dos subsídio de férias e Natal.
11. Com o devido respeito, não foi efectuada pelo Tribunal a quo a correcta análise dos recibos de vencimento dos Autores e a respectiva qualificação da retribuição dos prémios de assiduidade e de prevenção auferidos pelos Autores.
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