Acórdão nº 9756/15.5T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-14

Ano2024
Número Acordão9756/15.5T8VNF-G.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

Em 6 de julho de 2023 foi prolatado despacho no apenso B, de qualificação de insolvência, com a referência citius 185427476, com o seguinte teor:
Nos termos do artigo 12º nº 2 do RCP, o valor a atender para efeitos de custas é o da sucumbência se esta for determinável, e o recorrente tem de o indicar no requerimento de interposição do recurso; caso não seja determinável ou não esteja indicado no requerimento de interposição de recurso, prevalece o valor da ação.
Assim, uma vez que a recorrente não indicou o valor no requerimento de interposição do recurso, prevalece o valor da ação, que se encontra fixado em 30.000,01.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.

Inconformada com a decisão, a recorrente apelou, formulando as seguintes conclusões:

1. Por despacho datado de 06.07.2023, o Tribunal a quo indeferiu o pedido formulado pela ora Recorrente de que fosse dado sem efeito a aplicação pela Secretaria do Tribunal da sanção prevista no art. 642º, nº 1, do CPC, por entender que, na falta de indicação do valor do recurso prevalece o valor da ação.
2. No dia 07.02.2023, a ora recorrente interpôs recurso da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, mais concretamente, do segmento que condenou a ora recorrente como litigante de má-fé, e, consequentemente numa multa de 3 Ucs, não tendo por manifesto lapso, indicado o valor da sucumbência, mas liquidado a taxa de justiça pelo valor correspondente.
3. No dia 23.03.2023, o Tribunal recorrido admitiu o recurso interposto pela ora recorrente.
4. No dia 24.05.2023 a ora recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da multa a que alude o art.642º, nº 1, do CPC.
5. No dia 26.05.2023, a Recorrente deu entrada em juízo do requerimento através do qual solicitava que fosse dado sem efeito a sanção processual que lhe havia sido aplicada, porquanto, não obstante o lapso na falta de indicação do valor de recurso, valor esse correspondente ao da sua sucumbência, a recorrente havia identificado no seu requerimento a decisão da qual pretendia recorrer e dela constava o valor da respetiva sucumbência, valor esse que deveria ter sido atendido pela Secretaria.
6. O art.º 12.° nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais estatui que nos recursos o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso, nos restantes casos prevalece o valor da ação, não consagrando a referida norma qualquer sanção cominatória da falta de indicação pelo recorrente do valor da sucumbência determinável.
7. Em caso de falta de indicação do valor do recurso, o valor do mesmo não deixa de ser o correspondente ao do valor da sucumbência, se determinável, devendo o Tribunal ordenar a notificação do recorrente para que corrija tal omissão, nos termos gerais do artº 6º do CPC.
8. Apesar de a Recorrente não ter indicado nas suas alegações de recurso o valor da sucumbência, a verdade é que identificou logo no primeiro parágrafo das mesmas qual o valor da respetiva sucumbência, valor esse que deveria ter sido atendido pela Secretaria para efeitos tributários e pelo próprio Tribunal Recorrido que deveria ter convidado a Recorrente a corrigir a sua omissão, o que não fez.
9. Somente após, mais de dois meses, a Secretaria ter registado o pagamento da taxa de justiça paga pela Recorrente, o recurso da Recorrente ter sido admitido, e o respetivo despacho de admissão ter transitado em julgado, é que a Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da sanção prevista no art. 642º, nº 1, do CPC, ou seja, quando se mostrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, o que, salvo o devido respeito por melhor opinião constitui violação do principio da res judicata ínsito no art. 613º, nº 1, do CPC e 6º, nº 1, da CEDH.
10. A decisão ora em crise ser revogada e substituída por uma outra que ordene a correção da omissão da Recorrente na indicação do valor do recurso.
Termos em que deve a deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por uma outra que ordene a correção da omissão da Recorrente na indicação do valor do recurso, pois só assim se fará Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo...

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