Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 9735/21.3T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-12)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023
Processo n.º 9735/21.3T8PRT-A.P1

Sumário.
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1). Relatório.
Na execução que
H..., S. A., com sede na Rua ..., Oeiras, move contra
AA, residente na Travessa ..., Vila Nova de Gaia e
BB, residente no Largo ..., ..., Vila Nova de Gaia, vieram estes deduzir
Embargos de executado, alegando, em síntese, que:
. o exequente é parte ilegítima (falta de notificação de cessão de crédito aos aqui embargantes);
. a obrigação está prescrita (o contrato-base da livrança teve o seu termo em 25/11/2012; não receberam qualquer interpelação para pagamento, pelo que o prazo de prescrição de cinco anos ocorreu em 25/11/2017);
. a livrança foi preenchida abusivamente por o ter sido vários anos após a prescrição das obrigações decorrentes co contrato, tendo o princípio da boa-fé sido totalmente desconsiderado;
. do pacto de preenchimento, de que não se recordam de ter contratado, resulta que o mesmo é insuficiente para ser considerado como tal (não constam os valores máximos pelo qual a livrança poderia ser preenchida, as condições do seu preenchimento, tempo de vencimento nem taxa de juro aplicável);
. a convenção de preenchimento sempre seria absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.º, j), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10;
. nada foi explicado aos embargantes do teor do pacto, pelo que a convenção de preenchimento sempre seria excluída, nos termos do artigo 8.º, a), do mesmo Decreto-Lei n.º 446/85;
. seria prejudicial ao credor o preenchimento da livrança na data do eventual incumprimento pois este, a ter acontecido, ocorreu com a data limite de 25/11/.2012 pelo que, se fosse preenchida nesse momento, ou ainda que em período razoável após tal data, a livrança perderia a sua qualidade de título de crédito;
. o não exercício prolongado do direito de crédito que a Exequente alega deter excedeu manifesta e claramente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou social desse direito, previsto no artigo 334.º do C. C.;
. impugnam a assinatura constante da livrança;
Pedem que os embargos sejam julgados procedentes, nos termos acima referidos.
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A exequente/embargada contestou, negando a ocorrência das exceções e, no que em especial concerne à prescrição, o prazo em causa é de 20 anos, sendo que o preenchimento da livrança não tinha data limite para ser efetuado.
Pede a improcedência dos embargos.
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Foi elaborado despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e se fixaram como:
. objeto do litígio - extinção da execução por falsidade das assinaturas dos embargantes apostas no título, extinção da obrigação exequenda, por prescrição, liquidação e exigibilidade da quantia exequenda; litigância de má-fé de ambas as partes; e
. temas de prova:
«1. Saber se foi aposta pelo punho da embargante CC a assinatura com tal nome aposta na livrança dada à execução.
2. Saber se foi aposta pelo punho do embargante BB a assinatura com tal nome aposta na livrança dada à execução.
3. Saber se foi aposta pelo punho da embargante CC a assinatura com tal nome aposta no documento denominado «CONTRATO DE MÚTUO» datado de 25/11/2010, junto ao requerimento executivo.
4. Saber se foi aposta pelo punho do embargante BB a assinatura com tal nome aposta no documento denominado «CONTRATO DE MÚTUO» datado de 25/11/2010, junto ao requerimento executivo.
5. Conteúdo da relação subjacente à emissão da livrança dada à execução;
6. Termos do acordo que autorizava a portadora da livrança a preencher a mesma.».
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Realizou-se audiência de julgamento, tendo os embargos sido julgados improcedentes.
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Inconformados, recorrem os embargantes, formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.
B. Não poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, sendo a sentença nula por falta de pronúncia sobre um dos temas objeto do litígio (fixado em sede de despacho saneador): prescrição da obrigação exequenda.
C. A sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia quanto à nulidade do pacto de preenchimento que foi arguida, e que consta dos temas da prova (fixados em sede de despacho saneador).
D. Efetivamente, a prescrição da quantia exequenda deveria ter merecido pronúncia pelo Tribunal sendo, aliás, a prescrição é evidente.
E. Assim, deveria o Tribunal a quo ter tido em consideração o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2022 (anterior à decisão recorrida), que determina que o prazo de prescrição das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros é de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação.
F. Uma vez que o contrato de mútuo teve o seu termo, por decurso do tempo, em 25.11.2012, a última das prestações prescreveu em 25.11.2017.
G. Uma vez que a livrança foi preenchida em 05.04.2021, é evidente que todos os valores nela inscritos se encontram prescritos.
H. O preenchimento da livrança na data de 05.04.2021 é claramente abusivo, uma vez que, para além de possuir inscritos valores prescritos, o preenchimento é completamente desfasado da data de incumprimento verificada (25.11.2012).
I. Para além disso, o preenchimento tardio da livrança agrava de forma exponencial a posição do devedor, uma vez que foram também incluídos juros que naturalmente são agravados com o decorrer do tempo.».
Terminam, pedindo a «redução da providência cautelar», no que será um lapso no pedido, pretendendo-se naturalmente a revogação da decisão.
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As questões a decidir são:
. apreciação das nulidades invocadas;
. âmbito da defesa que o avalista pode fundadamente invocar quando intervém em pacto de preenchimento e o título se mantém nas relações imediatas;
. prescrição do crédito da relação subjacente.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
«1. Nos termos da escritura pública junta com o requerimento executivo, denominada “CESSÃO DE CRÉDITOS”, outorgada em 2 de Novembro de 2017, pela Srª Notária DD, a BANCO 1... - representada no acto por EE e FF - declarou ceder à aqui exequente H..., SA, representada no acto por GG, que declarou aceitar, os créditos aí referidos, incluindo a operação com o número ....
2. A Banco 1..., SA comunicou aos embargantes que cedeu o crédito celebrado com os mesmos em 2010-11-25 à ora embargada/exequente, por cartas datadas de 02/11/2017, juntas como docs. 4 e 5 à contestação, que aqui se dão por reproduzidos.
3. No dia 30 de Julho de 2010, decorreu a Oferta Pública de Aquisição lançada pelo Montepio sobre o Banco 2... S.A, a qual se concretizou e após a mesma o BANCO 1.1..., S.A. resulta da alteração da denominação do Banco 2... S.A, ocorrida em 12 de julho de 2013, sendo integralmente detido pelo Banco 1.2..., SGPS, SA, que por sua vez é uma entidade totalmente detida pela BANCO 1....
4. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto aos mesmos com o requerimento executivo, contendo além do mais, os seguintes dizeres: “No seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança à Banco 2... ou à sua ordem a quantia de dezasseis mil, quatrocentos e dezoito euros e setenta e oito cêntimos - Importância – 16.418,78 €; - Vencimento – 2021-04-05; - Local e Data de Emissão – Lisboa – 2010-11-25; - Assinatura (s) do(s) Subscritor(es): consta uma assinatura manuscrita com o nome BB, sobreposta a um carimbo com os dizeres «B..., LDA Rua ..., ... Espinho Nif ...».
5. No seu verso está manuscrita, por duas vezes a expressão «Dou o meu aval à firma subscritora», seguida cada uma delas, de assinatura manuscrita com os nomes de cada um dos embargantes.
6. A assinatura manuscrita com o nome da embargante, AA, foi aposta na livrança dada à execução pelo próprio punho da embargante.
7. A assinatura manuscrita com o nome do embargante, BB, foi aposta na livrança dada à execução pelo próprio punho do embargante.
8. A livrança referida em 4º foi entregue para garantia do integral cumprimento do acordo escrito celebrado entre o Banco Cedente e a Sociedade B..., Lda no dia 25/11/2010, representada pelos embargantes que assinaram nessa qualidade, a que as partes atribuíram o n.º ..., mediante o qual em suma as partes declararam que o Banco cedente emprestou à dita sociedade a quantia de €9.500,00.
9. Mais declararam na cláusula 5ª que: “O presente empréstimo será reembolsado no total de 25 prestações mensais e sucessivas, com início em 25-12-2010 da seguinte forma: 24 prestações, iguais de capital e juros, no montante de 333,26 (trezentos e trinta e três euros e vinte e seis cêntimos), cada; uma amortização de capital no montante de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) no termo do presente contrato, ou seja, em 25-11-2012.”.
10. E ainda, na cláusula 10ª que: “1- Sempre que o saldo do devedor não esteja, total ou parcialmente, titulado por livrança, o Banco 2... poderá, em qualquer momento, exigir do Mutuário a sua titulação por livrança, suportando esta as correspondentes despesas. 3- Quaisquer livranças que forem entregues pelo Mutuário ao Banco 2..., ainda que no momento de outorga do presente contrato, não integralmente preenchidas mas devidamente subscritas, poderão ser livremente preenchidas pelo Banco 2..., designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que, em cada momento, o Banco 2... seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes. O Banco 2... poderá também descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. 4- Nos casos referidos nos números anteriores, o BB e AA darão o seu aval pessoal na respetiva livrança” – para além do que mais consta no documento junto ao requerimento executivo que aqui por brevidade se dá como reproduzido.
11. Na mesma data, os
...

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