Acórdão nº 973/22.2T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-07-13

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão973/22.2T8LLE.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

(…) BANK, (…), SUCURSAL EM PORTUGAL., pessoa colectiva n.º (…), com sede no (…), Edifício G, R/C, Estrada de (…), n.º 67, (…), instaurou o presente procedimento cautelar comum, contra (…), UNIPESSOAL, LDA., pessoa colectiva n.º (…), com sede no Sítio (…), Casa (…), (…), 8135-033 Almancil, concelho de Loulé, pedindo que seja ordenada, sem audiência prévia da requerida, a apreensão judicial do veículo de marca (…), modelo A1 Diesel (8X), com a matrícula (…), bem como dos respetivos documentos, e sua subsequente entrega ao requerente, pedindo o requerente que seja dispensando de intentar a acção principal.
Fundamenta a sua pretensão, em síntese, no facto de ter cedido à requerida o referido veículo, em regime de locação, pelo prazo de 72 meses, tendo a requerida deixado de pagar as prestações mensais devidas a partir de Janeiro de 2020, o que o levou a resolver o contrato por carta datada de 27/12/2021, não tendo a requerida até ao presente, apesar das insistências do requerente, restituído o veículo locado a este, que continuou em poder da requerida, com os inerentes prejuízos para os interesses do requerente.
Por despacho proferido nos autos em 12/4/2022 foi indeferida a dispensa do contraditório prévio à decisão por parte da requerida.
Apesar de regular e pessoalmente citada para tal, a sociedade requerida não deduziu oposição ao peticionado no prazo legal, nem interveio nos autos, mantendo-se em revelia absoluta.
Foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar integralmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver a requerida (…), UNIPESSOAL, LDA. de todos os pedidos formulados nos autos pelo requerente (…) BANK, (…), SUCURSAL EM PORTUGAL.
Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
« A) O tribunal a quo cometeu um erro na apreciação da norma de Direito aplicável ao presente caso, nomeadamente com a violação do disposto no artigo 362.º, n.º 1, CPC, ao não considerar verificado o requisito de periculum in mora (requisito determinante para decretamento de providência cautelar comum não especificada).
B) O Recorrente no exercício da sua actividade comercial celebrou com (…), UNIPESSOAL, LDA., e com (…), um contrato de aluguer de longa duração, tendo por objecto a viatura de marca (…), modelo A1 Diesel (8X) com a matrícula (…).
C) O referido contrato foi incumprido.
D) Perante o incumprimento foi o contrato legalmente resolvido pelo Recorrente.
E) A viatura objecto do contrato de ALD celebrado e de propriedade plena do Recorrente nunca lhe foi devolvida, sendo que, não houve contato ulterior por parte da Recorrida, que segundo informação dos CTT´s, “mudou-se” da morada contratualmente indicada.
F) O contrato celebrado com a Recorrida foi um aluguer de longa duração e não um mútuo com reserva de propriedade em que a viatura é vendida a prestações e em que o montante decorrente da sua recuperação e venda serviria para abater ao valor em divida. Ao invés, estando-se perante um ALD, a viatura cuja restituição se requer é do Recorrente e há uma separação clara entre, por um lado, os valores de resolução peticionados (rendas vencidas e juros de mora sobre as mesmas e indemnização contratual de 1/3 das rendas vincendas) e por outro, a entrega da viatura.
G) O tribunal a quo considerou não verificado o conceito de periculum in mora tal como disposto no artigo 362.º, n.º 1, CPC, pois segue uma visão em que o direito do Recorrente a recuperar viatura de sua propriedade é meramente resumido a um direito de crédito de carácter pecuniário, onde a depreciação do veículo e o uso que lhe é dado é uma decorrência “normal” inerente ao risco contratual que é assumido pelo Recorrente e que este não logrou provar que a Recorrida não tinha património suficiente para solver a sua dívida.
H) Mal andou o tribunal a quo nesta matéria.
I) O Recorrente deu entrada em tribunal de uma providência cautelar para recuperação de um veículo de sua propriedade, não de uma acção declarativa de condenação para recuperação do valor em dívida.
J) Destarte, segue-se nesta matéria o entendimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2010 (relatora Teresa Prazeres Pais) in www.dgsi.pt onde se dispõe que “o periculum in mora tem que ser analisado e apreciado relativamente ao direito que é invocado pelo requerente, e não já em relação a qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização pelos prejuízos daí decorrentes”.
K) No presente caso o fundado receio de perda grave e dificilmente reparável não se refere ao direito de crédito (que consiste em obter o pagamento das rendas vencidas e não pagas pela Recorrida bem como o pagamento da indemnização devido pelo incumprimento contratual) mas antes o seu direito de propriedade que incide sobre o veículo não restituído e para o qual se teme, seriamente, que a Requerida esteja a fazer várias manobras de ocultação para nunca chegar a entregá-la, com o grave prejuízo daí adveniente.
L) Como é expresso no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26.02.2015 in www.dgsi.pt “Por conseguinte, a continuação da utilização do veículo por parte da Recorrida, sem que a mesma tenha título legítimo para o efeito, pode causar danos patrimoniais graves à Recorrente, bastando a matéria de facto indiciariamente provada nos presentes autos para se considerar preenchido o requisito de verificação de uma situação de lesão grave e de difícil reparação do direito de propriedade da Recorrente. (…) O que interessa e é relevante, para aferir do fundando receio de lesão grave e dificilmente reparável, é poder ser afectado o atual direito de propriedade da requerente. Claro que as consequências daquela eventual acção do requerido “serão meramente patrimoniais” como se invoca na decisão recorrida. Mas então, levando ao limite esse raciocínio, de que os danos “serão ressarcíeis por via de uma adequada indemnização em dinheiro”, teríamos de concluir que só quando estivessem em causa bens eminentemente pessoais é que poderia ocorrer o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável e mesmo aí poderia objetar-se que também tais danos serão
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