Acórdão nº 973/18.7T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-11
Ano | 2022 |
Número Acordão | 973/18.7T8MTS.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação
Processo n.º 973/18.7 T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2
Recorrentes – AA e BB
Recorrida – CC
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ª secção cível)
I – CC, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA e BB, pedindo que seja reconhecida a falecida como única proprietária do montante total depositado na conta bancária da qual os réus, na qualidade de titulares, procederam à transferência de €36.548,00 e, consequentemente, sejam os réus condenados:
a) A restituir à herança de que a autora é beneficiária, a quantia de €28.048,61;
b) A pagar os juros de mora vencidos desde a data em que procederam à transferência e até à data da propositura da acção;
c) Os vincendos até ao efectivo e integral pagamento; à taxa de juros legal em vigor.
Para tanto, alegou em síntese que é herdeira e cabeça de casal da herança de DD, por a mesma ter outorgado testamento a seu favor e a favor dos seus filhos. Mais alegou que a autora do testamento era titular de várias contas no Banco 1... que, face à sua idade e dificuldades de mobilidade, aquela em 2015 aditou a uma dessas contas os réus, em quem confiava por serem seus amigos. Daí em 18.09.2015 os réus transferiram o montante de €36.548,61, que pertencia exclusivamente a DD para uma conta destes, sem autorização daquela. Pelo que quando a referida DD tomou conhecimento desse facto, solicitou que lhe devolvessem o dinheiro, o que eles fizeram em parte, abatendo ao montante €7.655,98, liquidando o IRS da falecida de 2015.
Mais alegou que a referida DD interpelou várias vezes os réus para lhe devolverem o restante dinheiro, o que estes não fizeram.
Para tanto, começaram por invocar a ilegitimidade substantiva da autora para a propositura da acção, por o montante peticionado não fazer parte da herança.
Mais alegaram que a conta bancária em causa era solidária e era movimentada a crédito e a débito por cada um dos seus titulares e que nunca careceram do auxílio de DD, que por força de doença da ré, os réus ficaram com mobilidade reduzida, ficando impossibilitados de visitar e manter o frequente relacionamento que tinham com a referida DD e que foi nesse contexto que aquela lhes doou a quantia de €36.548,61, que transferiu em 18.09.2015 dessa conta solidária e, finalmente que a doadora nunca lhes manifestou a intenção de reaver esse dinheiro.
Finalmente pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
1 – Condeno os réus:
a) a restituírem à herança de DD, de que a autora é herdeira, a quantia de €28.048,61;
b) a pagarem à referida herança juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre a quantia referida em a), desde 06.12.2015, até efectivo e integral pagamento.
2 – Absolvo os réus do mais que lhes foi peticionado.
Custas por autora e réus na proporção de 2% pela autora e 98% pelos réus por ser esta a proporção dos respectivos decaimentos – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil (…)”.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Segundo o art.º 607.º, 4 C.P.Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência.”;
2. A sentença apelada foi sustentada em manifesto erro de apreciação da prova produzida nos autos, quer a documental, quer a testemunhal, não tendo a 1.ª instância analisado devidamente, de forma crítica e correcta, a prova ao seu alcance, dessa forma violando a norma processual referida na 1.ª conclusão;
3. Foi a violação referida na 2.ª conclusão que motivou a resposta errada da 1.ª instância à matéria de facto que consta dos pontos 14, 19, 23, 24 e 36 dos factos provados e das alíneas m), n), r), s) e t) dos factos tidos como não provados tendo ocorrido erro de julgamento;
4. Se bem analisada a prova produzida nos autos, deverá ser alterada a resposta dada pela 1.ª instância à matéria de facto anteriormente identificada da seguinte forma:
a) a resposta aos factos dos pontos 14, 23 e 24 considerados provados deve ser alterada para não provados;
b) na resposta ao facto do ponto 19 considerado provado devem ser suprimidos os vocábulos “Por essa razão”, apenas se considerando provado que “Os réus, amigos de longa data e pessoas da inteira confiança da falecida, passaram a ser co-titulares da conta bancária.”;
c) o facto do ponto 36 considerado provado está conexionado com o facto dado como não provado na alínea m) da douta sentença, devendo ser alterada a resposta àquele facto do ponto 36 que deve englobar o facto da alínea m), devendo ser considerado provado que “os réus pagaram o IRS do ano de 2014 da responsabilidade da D. DD no valor de €7.655,98 cuja data limite de pagamento ocorreu em 31 de Agosto de 2015.”;
d) em virtude do referido na alínea anterior, deve ser suprimida a alínea m) dos factos dados como não provados na douta sentença em crise;
e) a resposta não provado ao facto constante da alínea n) deve ser alterada para provado que “Os réus também incrementaram a dita conta com depósitos por eles feitos com o seu dinheiro, embora em pequenos montantes.”;
f) a resposta não provado aos factos constantes das alíneas r), s), t) deve ser alterada para provado.
5. Alterando-se – como se espera e confia - a resposta à matéria de facto dada como não provada pela 1.ª instância à matéria de facto das alíneas r), s), t) e considerando este Venerando Tribunal a mesma provada, resulta que a D. DD doou aos seus amigos AA e BB, réus/recorrentes, em 18.09.2015, a quantia de €36.548,61, por meio de transferência bancária de uma conta solidária que mantinha com aqueles seus amigos no Banco 1..., balcão ..., para uma conta bancária de que os réus/recorrentes eram titulares únicos;
6. De acordo com o disposto no art.º 940.º C.Civil a “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito … em benefício de outro contraente.”
7. Nos termos do art.º 954.º do mesmo diploma, os efeitos essenciais da doação são, nomeadamente, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
8. De acordo com o disposto no art.º 947.º, 2. C.Civil “A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.”
9. A doação é, assim, um meio translativo da propriedade da coisa ou do direito doados (art.º 954.º a) C.Civil);
10. No caso, com a doação a D. DD de 18.09.2015 ela pretendeu beneficiar os réus/recorrentes, seus amigos, um ano antes de ter feito o testamento a favor da autora (12.10.2016) e um ano e meio antes da sua morte (08.02.2017);
11. Nada impedia que a referida D. DD dispusesse dos seus bens próprios, tanto mais que a doadora não tinha herdeiros na linha recta (ascendentes ou descendentes), nem na linha colateral, não havendo, por isso, herdeiros legitimários, não se colocando in casu a questão da colação, ou seja, a restituição à massa da herança das liberalidades recebidas por alguns herdeiros em vida do autor da herança (art.º 2104.º C.Civil).
12. Tão pouco o valor doado em vida aos réus/recorrentes tem cabimento no art.º 2069.º d) C.Civil, pois que tal preceito apenas faz incluir no âmbito da herança todos os frutos percebidos desde a data da abertura da herança até à realização da partilha provenientes dos bens da própria herança e que por isso fazem parte da massa hereditária, sendo administrados pelo cabeça-de-casal (art.º 2087.º C.Civil).
13. Por outro lado, não foi objecto da acção a questão de eventual vício de vontade de que a referida doação sofra, não tendo sido invocada a nulidade de tal acto (art.ºs 285.º, 286.º e 292.º C.Civil).
14. O valor doado em 18.09.2015 não faz parte do acervo de bens deixados por óbito de D. DD ocorrido em 08.02.2017, uma vez que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor (art.º 2031.º C.Civil), sendo a herança composta pelos bens deixados à data da morte (2162.º, 1. C.Civil), sendo que o herdeiro ou o legatário só à morte do autor adquire um verdadeiro direito sobre os bens...
Processo n.º 973/18.7 T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2
Recorrentes – AA e BB
Recorrida – CC
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ª secção cível)
I – CC, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA e BB, pedindo que seja reconhecida a falecida como única proprietária do montante total depositado na conta bancária da qual os réus, na qualidade de titulares, procederam à transferência de €36.548,00 e, consequentemente, sejam os réus condenados:
a) A restituir à herança de que a autora é beneficiária, a quantia de €28.048,61;
b) A pagar os juros de mora vencidos desde a data em que procederam à transferência e até à data da propositura da acção;
c) Os vincendos até ao efectivo e integral pagamento; à taxa de juros legal em vigor.
Para tanto, alegou em síntese que é herdeira e cabeça de casal da herança de DD, por a mesma ter outorgado testamento a seu favor e a favor dos seus filhos. Mais alegou que a autora do testamento era titular de várias contas no Banco 1... que, face à sua idade e dificuldades de mobilidade, aquela em 2015 aditou a uma dessas contas os réus, em quem confiava por serem seus amigos. Daí em 18.09.2015 os réus transferiram o montante de €36.548,61, que pertencia exclusivamente a DD para uma conta destes, sem autorização daquela. Pelo que quando a referida DD tomou conhecimento desse facto, solicitou que lhe devolvessem o dinheiro, o que eles fizeram em parte, abatendo ao montante €7.655,98, liquidando o IRS da falecida de 2015.
Mais alegou que a referida DD interpelou várias vezes os réus para lhe devolverem o restante dinheiro, o que estes não fizeram.
*
Pessoal e regularmente citados, os réus vieram contestar, pedindo a improcedência da acção.Para tanto, começaram por invocar a ilegitimidade substantiva da autora para a propositura da acção, por o montante peticionado não fazer parte da herança.
Mais alegaram que a conta bancária em causa era solidária e era movimentada a crédito e a débito por cada um dos seus titulares e que nunca careceram do auxílio de DD, que por força de doença da ré, os réus ficaram com mobilidade reduzida, ficando impossibilitados de visitar e manter o frequente relacionamento que tinham com a referida DD e que foi nesse contexto que aquela lhes doou a quantia de €36.548,61, que transferiu em 18.09.2015 dessa conta solidária e, finalmente que a doadora nunca lhes manifestou a intenção de reaver esse dinheiro.
*
A autora respondeu pugnando pela sua legitimidade, como cabeça de casal, com vista à cobrança das dívidas activas da herança e mantendo a versão dos factos apresentada na petição inicial, aduzindo ainda que foi pela perda de confiança nos réus, por lhe não terem devolvido o seu dinheiro, que esta revogou o testamento que havia feito a favor dos mesmos, pelo que, caso esta pretendesse doar-lhes esse dinheiro o teria referido no seu testamento.Finalmente pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
*
Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, sem selecção de temas de prova.*
Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:1 – Condeno os réus:
a) a restituírem à herança de DD, de que a autora é herdeira, a quantia de €28.048,61;
b) a pagarem à referida herança juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre a quantia referida em a), desde 06.12.2015, até efectivo e integral pagamento.
2 – Absolvo os réus do mais que lhes foi peticionado.
Custas por autora e réus na proporção de 2% pela autora e 98% pelos réus por ser esta a proporção dos respectivos decaimentos – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil (…)”.
*
Inconformados com esta decisão, dela vieram os réus recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente absolva os réus do pedido.Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. Segundo o art.º 607.º, 4 C.P.Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência.”;
2. A sentença apelada foi sustentada em manifesto erro de apreciação da prova produzida nos autos, quer a documental, quer a testemunhal, não tendo a 1.ª instância analisado devidamente, de forma crítica e correcta, a prova ao seu alcance, dessa forma violando a norma processual referida na 1.ª conclusão;
3. Foi a violação referida na 2.ª conclusão que motivou a resposta errada da 1.ª instância à matéria de facto que consta dos pontos 14, 19, 23, 24 e 36 dos factos provados e das alíneas m), n), r), s) e t) dos factos tidos como não provados tendo ocorrido erro de julgamento;
4. Se bem analisada a prova produzida nos autos, deverá ser alterada a resposta dada pela 1.ª instância à matéria de facto anteriormente identificada da seguinte forma:
a) a resposta aos factos dos pontos 14, 23 e 24 considerados provados deve ser alterada para não provados;
b) na resposta ao facto do ponto 19 considerado provado devem ser suprimidos os vocábulos “Por essa razão”, apenas se considerando provado que “Os réus, amigos de longa data e pessoas da inteira confiança da falecida, passaram a ser co-titulares da conta bancária.”;
c) o facto do ponto 36 considerado provado está conexionado com o facto dado como não provado na alínea m) da douta sentença, devendo ser alterada a resposta àquele facto do ponto 36 que deve englobar o facto da alínea m), devendo ser considerado provado que “os réus pagaram o IRS do ano de 2014 da responsabilidade da D. DD no valor de €7.655,98 cuja data limite de pagamento ocorreu em 31 de Agosto de 2015.”;
d) em virtude do referido na alínea anterior, deve ser suprimida a alínea m) dos factos dados como não provados na douta sentença em crise;
e) a resposta não provado ao facto constante da alínea n) deve ser alterada para provado que “Os réus também incrementaram a dita conta com depósitos por eles feitos com o seu dinheiro, embora em pequenos montantes.”;
f) a resposta não provado aos factos constantes das alíneas r), s), t) deve ser alterada para provado.
5. Alterando-se – como se espera e confia - a resposta à matéria de facto dada como não provada pela 1.ª instância à matéria de facto das alíneas r), s), t) e considerando este Venerando Tribunal a mesma provada, resulta que a D. DD doou aos seus amigos AA e BB, réus/recorrentes, em 18.09.2015, a quantia de €36.548,61, por meio de transferência bancária de uma conta solidária que mantinha com aqueles seus amigos no Banco 1..., balcão ..., para uma conta bancária de que os réus/recorrentes eram titulares únicos;
6. De acordo com o disposto no art.º 940.º C.Civil a “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito … em benefício de outro contraente.”
7. Nos termos do art.º 954.º do mesmo diploma, os efeitos essenciais da doação são, nomeadamente, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
8. De acordo com o disposto no art.º 947.º, 2. C.Civil “A doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito.”
9. A doação é, assim, um meio translativo da propriedade da coisa ou do direito doados (art.º 954.º a) C.Civil);
10. No caso, com a doação a D. DD de 18.09.2015 ela pretendeu beneficiar os réus/recorrentes, seus amigos, um ano antes de ter feito o testamento a favor da autora (12.10.2016) e um ano e meio antes da sua morte (08.02.2017);
11. Nada impedia que a referida D. DD dispusesse dos seus bens próprios, tanto mais que a doadora não tinha herdeiros na linha recta (ascendentes ou descendentes), nem na linha colateral, não havendo, por isso, herdeiros legitimários, não se colocando in casu a questão da colação, ou seja, a restituição à massa da herança das liberalidades recebidas por alguns herdeiros em vida do autor da herança (art.º 2104.º C.Civil).
12. Tão pouco o valor doado em vida aos réus/recorrentes tem cabimento no art.º 2069.º d) C.Civil, pois que tal preceito apenas faz incluir no âmbito da herança todos os frutos percebidos desde a data da abertura da herança até à realização da partilha provenientes dos bens da própria herança e que por isso fazem parte da massa hereditária, sendo administrados pelo cabeça-de-casal (art.º 2087.º C.Civil).
13. Por outro lado, não foi objecto da acção a questão de eventual vício de vontade de que a referida doação sofra, não tendo sido invocada a nulidade de tal acto (art.ºs 285.º, 286.º e 292.º C.Civil).
14. O valor doado em 18.09.2015 não faz parte do acervo de bens deixados por óbito de D. DD ocorrido em 08.02.2017, uma vez que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor (art.º 2031.º C.Civil), sendo a herança composta pelos bens deixados à data da morte (2162.º, 1. C.Civil), sendo que o herdeiro ou o legatário só à morte do autor adquire um verdadeiro direito sobre os bens...
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