Acórdão nº 9729/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão9729/16.0BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO

Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 15 de Setembro de 2014, nos autos de Execução de Sentença n.º 270/04-A, constante de fls. 110 a 126, rectificada e reformada por despacho de 27/04/2016, constante de fls.220/221, recorrem:
1. A Exequente, Fundação C..., aqui identificada como 1.ª Recorrente;
2. A Executada, Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui identificada como 2.ª Recorrente, que interpôs recurso subordinado.

A 1.ª Recorrente, apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«
A) Deve ser incluído no quadro da alínea B) da matéria de facto assente o pedido de reembolso de imposto, no montante de € 23 083,78, identificado no quadro da alínea A) com a data de 30/11/94.
B) Na alínea i) da decisão, a sentença não indicou o termo final de contagem dos juros indemnizatórios que incidem sobre a quantia do reembolso pedido na declaração periódica de Junho de 1994 e não efectuado, no montante de € 37 767,53, devendo dessa alínea passar a constar que os juros indemnizatórios devem ser calculados até ao dia em que for efectuado o reembolso do imposto.
C) Dado que a Executada pagou, depois de instaurada a execução, cerca de 80% da quantia exequenda, as custas a cargo da Exequente, de acordo com o julgamento da sentença sobre a proporção em que as duas partes decaíram, devem ser fixadas em 10% do seu valor total, por força do disposto nos arts. 527º, nº 1 e 2 e 536º, nº 4 do CPC.
D) Os elementos que a sentença diz estarem previstos no Despacho Normativo n^ 342/93 e terem sido apresentados pelo Exequente nas datas indicadas na alínea B) da matéria de facto assente - elementos que são as cartas do serviço de Contabilidade da Exequente juntas aos autos pela Executada e que se encontram a fls. 78 a 82 - não estão previstos naquele diploma, que não faz referência alguma a cartas da natureza das atrás referidas ou a documentos semelhantes.
E) Tais cartas são irrelevantes para determinação da data a partir da qual devem ser contados os juros indemnizatórios a que a Exequente tem direito, data que, de harmonia com o disposto no art. 22º, nº 8 do CIVA (na redacção em vigor à data dos factos em causa), é a do último dia do terceiro mês seguinte à apresentação dos pedidos de reembolso do imposto, devendo os juros ser calculados às taxas legais em vigor nos períodos a que respeitam.
F) Os juros moratórios peticionados pela Exequente não respeitam ao mesmo período temporal dos juros indemnizatórios, nem têm por finalidade ressarcir os mesmos prejuízos, além do que não são verificam no caso impedimentos legais ao pedido de juros sobre juros.
G) O direito da exequente a ser indemnizada pela mora no pagamento dos juros indemnizatórios tem fundamento no princípio fundamental do Estado de Direito que assegura aos cidadãos o direito a serem indemnizados dos prejuízos resultantes de actos ou procedimentos ilícitos da Administração Pública, direito expressamente consagrado no art. 22º da Constituição da República.
NESTES TERMOS, e nos mais que Vossas Excelências doutamente suprirem, deve a sentença:
a) Ser rectificada e a decisão sobre custas ser reformada;
b) Ser revogada no que respeita à data a partir da qual devem ser contados os juros indemnizatórios e quanto ao direito da Exequente a juros moratórios, cujo pedido deve ser julgado procedente.».

A Recorrida ATA apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«
A) A douta sentença ora recorrida ao ter decidido que o cálculo dos juros indemnizatórios eram devidos desde o fim do terceiro mês após a data da entrega dos elementos a que alude o Despacho Normativo 342/93, que não eram devidos, no caso, quaisquer juros de mora, bem como, ao ter determinado que as custas ficam a cargo da AT e da exequente, na proporção do decaimento, fixada em Vi para cada, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantida.
B) Antes de mais e quanto ao pedido de rectificação da sentença, a fls..., o mesmo improcede uma vez que não há qualquer erro de escrita ou de cálculo, qualquer inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, no conteúdo decisório constante da alínea i), pág. 17, da mesma.
C) Igualmente, improcede o pedido de reforma, quanto a custas, formulado pela então exequente e ora recorrente.
D) Efectivamente, a sentença recorrida condenou ambas as partes, e bem, ao pagamento de custas numa proporção de V2 para cada, que também se afigura correcta, atendendo ao disposto nos artigos 527° e 536° do CPC.
E) É que, ambas as partes no processo, exequente e executado ficaram vencidos, em proporções iguais.
F) A exequente e ora recorrente, contrariamente ao que pretende fazer crer no presente recurso jurisdicional, não ganhou a causa quanto ao pedido de atribuição de juros indemnizatórios. E nem houve qualquer inutilidade superveniente da lide face ao pagamento da quantia de €558.323,75 a título de juros indemnizatórios, uma vez que a exequente e ora recorrente continua a contestar que essa mesma quantia corresponda à totalidade dos juros indemnizatórios devidos.
G) Deste modo, se atentarmos em que a ora recorrente decaiu quanto ao modo de contagem de tais juros e quanto ao pedido de pagamento de juros de mora e que a AT só decaiu quanto ao pedido de pagamento da quantia de €37.767,53, então se a proporção de metade não está correcta, só se poderia concluir que a exequente decaiu em mais de metade do pedido, pelo que, se houvesse lugar a uma outra proporção no processo, eia sempre seria maior para a exequente e não o contrário.
H) Quanto ao modo de contagem dos juros indemnizatórios determinado em ii) da sentença ora recorrida, esta decidiu, e bem, que a executada fez prova de que a remessa dos elementos previstos no Despacho Normativo n° 342/93 apenas ocorreu nas datas referidas na alínea B) da matéria de facto.
I) E os documentos que estão juntos ao processo e que foram juntos pela AT e ora recorrida, a fls..., dos autos, referem expressamente que, em conformidade com o Despacho Normativo em referência, que foi identificado como sendo o Despacho Normativo n° 342/93, junto enviamos os movimentos de reembolso de...
J) O que corresponde e faz prova quanto ao cumprimento da obrigação de remessa dos elementos previstos no Despacho Normativo.
L) Donde, a ora recorrente faz uso de uma argumentação completamente infundada no que se refere a esta questão, que não tem um mínimo de correspondência quer nos factos que se encontram provados por virtude dos documentos juntos pela AT aos autos, quer no direito.
M) Assim, atendendo a que o prazo de pagamento dos reembolsos se encontrava determinado no então art. 22° n° 8 do CIVA, conjugado com o n° 8 do Despacho Normativo n° 342/93, de 30/10, como a data de cumprimento do disposto nos n°s 2 e 4 do mesmo despacho, nada há a apontar à sentença, a fls..., quando determina que os juros devem ser pagos desde o fim do terceiro mês após a data da entrega dos elementos a que alude o Despacho Normativo n° 342/93.
N) Quanto aos juros de mora, é evidente que a ora recorrente também não tem qualquer razão, uma vez que a mesma na petição de execução cumulou, efectivamente, o pedido de juros índemnizatórios com o de juros de mora.
O) E, como se decidiu, e bem, na sentença recorrida, acompanhando a jurisprudência uniforme nesta matéria, tais juros não são cumuláveis.
P) Não podem, na verdade, os juros moratórios incidir sobre os juros Índemnizatórios, ainda que estes últimos juros não lhe tenham sido pagos no prazo
legal.
Q) Donde, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos quando decidiu indeferir o pedido de pagamento de juros de mora formulado pela exequente e ora recorrente.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., improcede o recurso jurisdicional interposto pela recorrente da sentença a fls..., devendo a mesma ser mantida, quanto ao decidido em ii) e iii) da mesma, cálculo dos juros indemnizatórios, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de juros de mora, bem como, quanto à condenação em custas, tudo com as devidas consequências legais.».

A 2.ª Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou recurso subordinado, cujas doutas alegações, conclui assim:
«
A) A fls. 110 a 126 dos autos foi proferida sentença nos presentes autos de execução de julgados, da mesma constando, na matéria de facto dada como provada, ponto III.1, alínea B) um quadro demonstrativo das datas em que a exequente procedeu à junção de documentos nos termos do Despacho Normativo n° 342/93 de 30/10.
B) Ora, no referido quadro na parte designada como: “Data da junção de documentos Despacho Normativo 342/93” consta que, quanto aos pedidos efectuados em
30/12/1993 e em 25/02/1994, a data de junção desses documentos é a data de, 17-02- 97.
C) Contudo, só por lapso manifesto, se fez constar no referido quadro tal data, uma vez que, de fls. 64, para onde se remete, resulta que a data correcta é, não 17-02-1997, mas sim, 17-12-1997.
D) Donde, deve tal lapso ser rectificado.
E) Por outro lado, a fls..., veio a sentença, a fls..., condenar a AT a proceder ao reembolso relativo ao período de 94-06 no valor de €37.767,53.
F) Considerou, para tanto, que em 15/3/07, a AT procedeu à restituição à exequente do pagamento das quantias objecto de pedido de reembolso identificado em A) dos factos dados como provados, no montante de €558.123,08, com excepção do pedido de reembolso referente ao período de Junho de 1994.
G) Ora, se bem que a AT nunca tivesse contestado o facto de que a então exequente havia formulado aquele pedido, circunstâncias supervenientes, das quais só agora teve conhecimento, levam a que a referida condenação da AT ao pagamento da quantia de €37.767,53 não esteja correcta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT