Acórdão nº 9707/20.5T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-04-18

Data de Julgamento18 Abril 2024
Número Acordão9707/20.5T8LSB.L1-2
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
1.1.P., identificado nos autos, instaurou a presente ação declarativa comum, em 05-05-2020, contra Caixa Económica Montepio Geral-Caixa Económica Bancária, SA e Lusitânia, Companhia de Seguros, SA, igualmente identificadas nos autos, pedindo:
- a condenação da ré Caixa Económica Montepio Geral-Caixa Económica Bancária, SA no pagamento da quantia de € 5.741,00, devida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de incumprimentos da ré no âmbito de contratos de mútuo para aquisição de habitação;
- a condenação da ré Lusitânia, Companhia de Seguros, SA, no pagamento da quantia de € 3.613,58, devida no âmbito de seguro multirriscos habitação, correspondente à diferença do valor que os mutuários suportaram em execução de obras para regularização de sinistro (€ 4.859,73) e o montante entregue (€ 1.246,15);
- a condenação solidária das rés no pagamento dos gastos com honorários de profissional forense e outras despesas inerentes à presente ação, a liquidar em execução de sentença.
Fundamentando tais pretensões, invocou o autor, no essencial:
- em conjunto com a esposa celebrou em 28-12-2005 com a ré Caixa Económica Montepio Geral-Caixa Económica Bancária, SA dois contratos de mútuo bancário, garantidos por hipoteca sobre fração urbana;
- embora o autor e a esposa (mutuários) sempre tenham cumprido tal contrato, em 09-11-2017 receberam uma comunicação da ré Caixa Económica Montepio Geral informando-os de que as referidas operações de mútuo haviam sido cedidas para efeitos de titularização de créditos à “Hefesto, STC, SA”;
- o autor e esposa foram informados que tal cedência decorreu do facto de terem prestações em atraso e que a cessionária exigia o pagamento imediato da totalidade da dívida;
- os mutuários apresentaram reclamações quer junto da ré Caixa Económica Montepio Geral (presenciais e escritas), quer junto do Banco de Portugal;
- a ré Caixa Económica Montepio Geral, na sequência de tal reclamação, procedeu à “recompra” dos créditos à cessionária, e em 13 de março de 2018 foram debitadas aos mutuários todas as prestações vencidas entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018;
- encontrava-se associado ao crédito um seguro multirriscos habitação que os mutuários celebraram com a ré Lusitânia, por indicação da ré Montepio, pagando o respetivo prémio por débito direto;
- embora a conta dos mutuários sempre se encontrasse provisionada para o efeito, a ré Caixa Económica Montepio Geral recusou o pagamento do prémio da apólice de seguro obrigatório associado ao crédito à habitação, pelo que a apólice foi anulada pelos serviços da ré, com desconhecimento dos mutuários;
- sucede que em 13-03-2018, período em que esteve anulada a apólice de seguro, ocorreu um sinistro na fração dos mutuários, que consistiu no rebentamento de um cano de água da casa de banho, o que provocou danos na fração situada abaixa da dos mutuários;
- nenhuma das rés aceitou a regularização do sinistro, pelo que os mutuários foram forçados a iniciar procedimento para reparação dos danos, executando as obras necessárias para o efeito, dada a urgência na resolução do assunto;
- tais obras importaram no valor global de € 4.859,73 cujo pagamento integral a ré Lusitânia recusou, apenas tendo aceitado liquidar a quantia de €1.246,15, no âmbito do seguro multirriscos habitação;
- em junho de 2019, os autores foram confrontados com uma notificação de venda do seu imóvel afixada à porta das sua habitação, o que lhes causou grandes constrangimentos dado que julgavam estar regularizada a situação com a ré mutuária desde março de 2018;
- a atuação negligente da ré Montepio causou aos mutuários inúmeros prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, obrigando-os a deslocarem-se várias vezes ao balcão da ré Caixa Económica Montepio Geral, a contratarem os serviços de um advogado, perturbando-os a nível emocional, com impacto nas rotinas da vida familiar, tendo visto de forma injusta afetado o seu bom nome.
1.2 - A ré “Lusitânia-Companhia de Seguros, SA” contestou a ação, confirmando a existência do contrato de seguro do ramo Multirriscos Habitação invocado, esclarecendo que do mesmo estavam excluídas as despesas com reparação das redes de distribuição. Por isso, procedeu ao apuramento dos prejuízos indemnizáveis no âmbito da apólice contratada, indemnizando o autor no valor de € 1.246,15, que assinou o termo de quitação de tal quantia.
Concluiu a contestante que, por ter liquidado as quantias devidas em consequência do sinistro em causa, por não serem indemnizáveis as despesas judiciais relativas à instauração da presente ação, nem os honorários de profissional forense, impunha-se a sua absolvição do pedido.
1.3 – A ré Caixa Económica Montepio Geral contestou a ação, arguindo a ilegitimidade ativa do autor por se encontrar desacompanhado da esposa com quem é casado no regime de comunhão de adquiridos, sendo ela também mutuária nos contratos invocados, tendo também sofrido, na tese do autor, os danos descritos na petição inicial.
A contestante alegou ainda que os mutuários incorreram em sucessivos incumprimentos dos prazos de pagamento das prestações dos mútuos, que motivaram o envio de cartas de interpelação e ainda a celebração de adicionais aos contratos, estabelecendo períodos de carência de pagamento das prestações. Confirmou a cedência de créditos à Hefesto STC SA, o que ocorreu por os mesmos cumprirem todos os requisitos legais e parâmetros de elegibilidade para o efeito, não obstante o facto de, na data em que se formalizou a cessão (02-11-2017), se encontrarem em situação regular.
Concluiu pugnando pela absolvição das rés da instância, por ilegitimidade ativa do autor, considerando, à cautela, que o pedido sempre deveria ser reduzido a metade, por forma a englobar apenas os danos sofridos pelo demandante, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação e a condenação do autor em multa, como litigante de má fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia desconhecer,.
1.4 – O autor reconheceu ser fundada a arguição da sua ilegitimidade processual ativa, dado que também a esposa, com que é casado no regime da comunhão de bens adquiridos, foi mutuária nos contratos em causa, celebrados na constância do matrimónio, tendo solicitado a sua intervenção nos termos do disposto no artigo 316º, nº 1, CPC (requerimento de 07-09-2020, com a referência 36391246).
1.5 – Foi o autor notificado para se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida pelas rés (despacho de 28-09-2000 – referência 398935934).
1.6 – Mediante requerimento de 23-10-2020 (referência 36901254), declarou o autor desistir dos pedidos deduzidos contra a ré Lusitânia – Companhia de Seguros, SA, desistência que foi homologada em 28-10-2020 (referência 399935718).
1.7 – Dirigido convite ao autor para aperfeiçoar a petição inicial, esclarecendo a identificação das partes (despacho de 30-04-2021 – referência 404689552), veio aquele, em 13-05-2021 apresentar nova petição inicial, reproduzindo a inicialmente apresentada, mas identificando também como autora a esposa R. (referência 38859852).
1.8 - A ré Caixa Económica Montepio Geral considerou que o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não abrangia a faculdade de proceder a alterações com a inclusão de mais um autor, constituindo tal procedimento uma forma enviesada de atingir um resultado que a lei admite através do incidente de intervenção principal provocada (requerido, aliás, pelo autor) – requerimento de 26-05-2021, com a referência 39000973.
1.9 - Constatando-se que na petição inicial aperfeiçoada os autores deduziam pedidos contra as primitivas rés, não obstante encontrar-se a instância extinta relativamente à Lusitânia Companhia de Seguros, SA, foi liminarmente indeferida a petição inicial quanto à segunda ré - despacho de 13-08-2021, referência 406617258).
2 – Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a regularidade da instância, afirmando-se, além do mais, a legitimidade das partes, e foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova (despacho de 22-12-2021 – referência 408676142).
3 – Realizada audiência de julgamento, com produção de prova, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo o seguinte:
Julga-se parcialmente procedente esta ação e condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de €5.000,00. Julga-se improcedente o incidente deduzido pela ré e absolvem-se os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Custas da ação pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.
Custas pela ré quanto ao incidente de condenação dos autores como litigantes de má-fé, que se fixam no mínimo legal de 0,5 UC.”
4 - Não se conformando com a decisão proferida, a ré dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que, alterando a matéria de facto, julgue a ação improcedente e condene os autores como litigantes de má fé, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I. Entende a Recorrente que não foram corretamente julgados, na decisão recorrida, diversos pontos da decisão sobre a matéria de facto, impugnando-os a Recorrente, nesta sede, com os fundamentos que, relativamente a cada um, se aduzem devendo, a final, ser proferida decisão de alteração da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos seguintes pontos da decisão
II. Os pontos 11., 12. e 13. da decisão sobre a matéria de facto contêm evidentes lapsos de escrita, pelo que se impõe a sua correção, ainda que tratando-se de mero detalhe ou pormenor.
III. A factualidade considerada provada e referida em 17. não foi nem podia ser demonstrada por mera “referência” nas declarações de parte dos AA ou, “em parte”, não
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