Acórdão nº 969/22.4T8PRD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão969/22.4T8PRD-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 969/22.4T8PRD-A.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Apelantes: AA e BB.
Juízo de família e menores de Paredes (lugar de provimento de Juiz 1) - T. J. da Comarca do Porto Este.
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Instaurado processo judicial de promoção e protecção por estar em perigo o são e harmonioso desenvolvimento de CC, nascido em .../.../2010, filho de AA e de BB (ultrapassado o prazo legal de duração da medida de apoio junto dos progenitores, aplicada pela CPCJ, verificou-se a subsistência da situação de perigo, o que determinou o Ministério Público a instaurar processo judicial, em vista de aplicação de medida de promoção e protecção – a progenitora, confrontada com comportamentos disruptivos do filho em contexto escolar, impedia a intervenção educativa do progenitor, que se debate com problemas de toxicodependência, e recorria à ajuda do filho mais velho, maior, que usava a punição física como forma de educação, mantendo contudo a criança, que padece de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, comportamentos de oposição e impulsividade em contexto escolar, abandonando a frequência do ATL por sua exclusiva iniciativa, sendo os progenitores incapazes de garantir a respectiva frequência), depois de junto (além de documentação provinda do estabelecimento de ensino que o jovem frequenta dando nota de que o mesmo foi autor, nos meses de Fevereiro a Maio de 2022, de vários comportamentos violentos para com colegas e de desrespeito e de insubordinação para com assistentes, docentes e elementos da direcção, causa da marcação de faltas disciplinares e bem assim da aplicação de medida sancionatória de três dias de suspensão e ainda, por decisão de 19/05/2022, da medida disciplinar correctiva prevista na alínea c) do nº 2 do art, 26º da Lei 51/2021, de 5/09) o relatório social de avaliação diagnóstica (que conclui no sentido de que os progenitores não vinham conseguindo assegurar todos os cuidados básicos de educação ao jovem, apesar da intervenção realizada pela CPCJ, mantendo-se os mesmos indicadores de risco que justificaram o processo, como sejam o comportamento agressivo e hostil do jovem em contexto escolar – mantendo o jovem consultas da especialidade da pedopsiquiatria e beneficiando de acompanhamento psicológico no âmbito do Serviço de Psicologia e Orientação da Escola que frequenta –, as práticas educativas permissivas de ambos os progenitores, a manutenção de comportamentos aditivos por parte do progenitor, que afectam negativamente as dinâmicas do agregado, erigindo-se como a principal preocupação e prioridade do agregado, em detrimento das necessidades e interesses do jovem, emitindo parecer de que o jovem se encontra em situação de perigo que importa acautelar, considerando que a medida que melhor acautela o seu superior interesse é a de acolhimento residencial) e ouvida a técnica da Segurança Social encarregada de elaborar relatório sob a situação (afirmou, em síntese, que apesar do processo ter transitado para o Tribunal, o CC tem ‘aumentado a sua reincidência de maus comportamentos’, sendo a progenitora ‘muito permissiva’, não conseguindo ‘colocar como prioridade a orientação mais firme do filho’, pois não tem firmeza, debatendo-se por sua vez o progenitor com problemas graves de toxicodependência, tratando-se de agregado com muitas fragilidades, tendo o irmão do CC estado ausente, ainda que não fosse o adequado para o apoiar, pois recorria ao castigo físico; que o CC, sendo muito inteligente e tendo muitas capacidades, ‘tem comportamentos agressivos que o colocam em risco’, não se sentido ‘intimidado’ por o processo ter transitado para o tribunal, nem tal o tendo motivado a melhorar a sua conduta na escola; que o CC, não estando controlado, é muito agressivo, não havendo parente na família alargada que o possa acolher) e os progenitores (manifestaram entendimento no sentido do CC dever mudar de escola mas nada contestaram quando confrontados com o facto de já ter mudado de escola e de turma, sem que daí tenha resultado qualquer mudança no seu comportamento; alertados para as consequências prejudiciais do comportamento do CC, manifestaram-se contrários à aplicação da medida de acolhimento residencial proposta pela EMAT), promoveu o MP a aplicação, a título cautelar, da medida de acolhimento residencial sugerida pela EMAT (por a ter por necessária – por ausência de alternativas capazes – face ao insucesso da longa intervenção já havida, que não obstou ao contínuo agravamento do comportamento do CC), o que não mereceu oposição (antes concordância) da patrona do CC, sendo proferida a decisão que se transcreve:
Considerando os elementos recolhidos nos autos, designadamente os constantes no relatório apresentado pela EMAT e as informações escolares que o acompanham, a situação da criança tem sofrido um agravamento considerável, pela sucessiva assunção do comportamentos, sobretudo para com os pares, professores e auxiliares de ação educativa, que põem em risco a sua formação, o seu desenvolvimento e a sua estabilidade psíquica e emocional, e que são demonstrativos de sérias dificuldades de adequação da sua conduta, também por falhas educativas por parte dos pais.
Não tendo havido progressos na intervenção passada, o que motivou inclusive a presente ação, e porque a situação de perigo é atual e grave, pondo em causa o bem-estar da criança, como doutamente promovido e a que não se opôs a ilustre patrona, a título cautelar e provisório, para afastar de imediato esses riscos para a sua integridade, determino a aplicação da medida de acolhimento residencial nos termos promovidos.
Mais se determina se cumpra de imediato nos termos promovidos, notificando-se os intervenientes nos termos do disposto no art.º 114.º, n.ºs 1 e 2, da LPCJP e nos restantes termos promovidos.
Ficam os autos a aguardar a indicação pela Segurança Social de lar de criança e juventude onde a criança será integrada.
Não conformados com tal decisão, apelam os progenitores, defendendo a sua revogação (por desproporcional e desadequada, sem fundamento justificativo) e substituição por outra (medida em que o CC continue integrado no seio da sua família – apoio junto dos pais ou de apoio junto de outro familiar), terminado as suas alegações pela formulação das seguintes conclusões:
I. O Ministério Público, no interesse do menor CC, nascido a .../.../2010, filho dos ora Recorrentes, instaurou processo judicial de promoção e proteção, nos termos do disposto nos artigos 72.º, nº 1 e 3, 73.º e 79.º da Lei 147/99 de 01 de Setembro.
II. Em
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