Acórdão nº 9629/21.2T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão9629/21.2T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 9629/21.2T8VNG.P1
3ª Secção Cível

Relatora: Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Fernanda Almeida

Tribunal de Origem do Recurso: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. Local Cível de V. N. Gaia

Apelante/ “Condomínio do Edifício ...”
Apelado/ AA

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
“Condomínio do Edifício ...”, representado pela sua administração instaurou procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova contra AA, peticionando pela sua procedência que seja:
“ordenada a suspensão da obra” que descreveu em 3º a 9º do requerimento inicial.
Citado o requerido, deduziu oposição, pugnando pela improcedência do requerido.
Agendada audiência final, foi após proferida decisão decidindo julgar improcedente o procedimento instaurado.

Inconformado quanto ao assim decidido, apelou desta decisão o requerente, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes

“CONCLUSÕES:
I. Vem o presente recurso da decisão prolatada em Sentença, datada de 30 de abril de 2022, pelo douto Tribunal a quo, que julgou improcedente o Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova.
II. O Recorrente considera que mal andou o Tribunal Recorrido ao recusar decretar o procedimento de embargo de obra nova.
III. O Recorrente não pode perfilhar do entendimento vertido na douta Sentença, pois a mesma comporta erros in judiciando.
IV. A mencionada decisão, na ótica do Recorrente, ofende princípios elementares de Direito, padecendo de erros e lapsos que inquinam a boa decisão da causa.
V. O Tribunal Recorrido desconsiderou as questões levantadas na Petição Inicial, sendo estas, ostensivamente, ignoradas no decurso do julgamento e na decisão proferida por esse Tribunal.
VI. A douta Sentença, peca por particular singeleza, pois não fundamenta acuradamente, os critérios seguidos para formar a sua convicção.
VII. Pois por ocasião da necessária fundamentação de direito, apenas se operou uma imperfeita e obscura alusão ao quadro legal, manifestamente incapaz de bem escudar a decisão em crise.
VIII. O Tribunal recorrido entende que “aquilo que se mostra feito pelo requerido no terraço” não é passível de integrar o conceito de inovação, a que alude o artigo 1425.º do Código Civil.
IX. Julgou improcedente o procedimento cautelar requerido “tendo em conta as características daquilo que foi feito pelo requerido e [atendendo] à sua natureza móvel, ou seja [atendendo] à inexistência de qualquer ligação entre os lintéis e as peças cúbicas colocados pelo requerido e a lona que os cobre e o pavimento do terraço e as paredes da fração” (negrito e sublinhado nossos).
X. Defende o Tribunal recorrido que o embargo deduzido não visa obstar à realização de “obras relevantes”, que causem “prejuízo” ou “dano jurídico” a quem “se julgue ofendido no seu direito” (negrito e sublinhado nossos).
Contudo,
XI. Será essencial atentar-se numa premissa de base:
“Por inovação deve entender-se a obra que implique alteração substancial de parte comum (construção de novas divisões mediante a cobertura de terraços, (…)”, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.01.1990 (negrito e sublinhado nossos).
XII. Sendo que, nos termos do n.º 1 do art.º 1425.º do Código Civil, as obras que constituam inovação dependem da aprovação da maioria dos condóminos, porém decorre do n.º 7, do mesmo preceito, que não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas comuns.
XIII. “Não obsta à violação dos preceitos descritos o facto de as obras serem constituídas por elementos facilmente removíveis ou de as transformações não serem irreversíveis”, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.07.1990 (negrito e sublinhado nossos).
XIV. O Tribunal a quo não teve em consideração que “são inovações tanto as alterações introduzidas na substância ou na forma da coisa como as modificações na afetação ou destino da coisa”, como se revela no Acórdão da Relação do Porto, de 14.02.1991 (negrito e sublinhado nossos).
XV. Ignorou as limitações decorrentes do artigo 1422.º do Código Civil, que impede os condóminos de prejudicar com obras novas “a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício”, sendo que os condóminos não podem dar às partes comuns uso diverso daquele que lhe é destinado.
XVI. Qualquer condómino está sujeito à obrigação passiva de não fazer construções na parte comum e nesse impedimento tanto cabe a construção de um barraco como de um coberto.
XVII. Na ótica do Recorrente, e ao contrário do que defende a decisão recorrida, aquilo que foi construído pelo requerido, no terraço, é indubitavelmente obra nova, ou seja, constitui uma inovação em parte comum do edifício.
XVIII. “I - Em matéria de "obras novas" realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras "inovadoras" nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.
II - Deixando, e bem, esse papel para a jurisprudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condóminos realizarem e que, em
...

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