Acórdão nº 96/93.0GAMCQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-07-2023

Data de Julgamento07 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão96/93.0GAMCQ-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Decisão sumária
Constata-se que as questões a decidir no presente recurso – atinentes à alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e à invocada inexistência de título executivo válido – se revelam simples, sendo os fundamentos do recurso manifestamente improcedentes, pelo que, nos termos do disposto no artigo art.º 705.º Código de Processo Civil de 1961, correspondente ao artigo 656.º do atual CPC, encontra-se legitimada a prolação de decisão sumária

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I - Relatório.

1 - Nos presentes autos de oposição à execução e à penhora que constituem o apenso B dos autos principais de processo comum com tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de … -J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 9693.0gamcq-B., em 29.05.2013 foi proferido despacho indeferindo liminarmente o requerimento de oposição à execução apresentado pelo executado, tendo apenas sido admitido o requerimento de oposição à penhora também apresentado no requerimento inicial.

2 - Inconformado com tal decisão, veio o executado/oponente, AA, interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação – e depois e notificado para aperfeiçoar o seu requerimento – as conclusões que passamos a transcrever:

“I - O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma excepção peremptória (decurso do prazo prescricional). Provocando por isso mesma a nulidade da sentença por via do disposto no artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC.

II - Uma vez que nenhum facto ou circunstância que possa influir na legalidade da penhora, torna-se ilegal por inutilidade, a remessa do de oposição à execução para oposição à penhora. Em momento nenhum descortinamos os invocamos qualquer irregularidade ou ilegalidade da penhora levada a efeito.

III - Não constando dos autos qualquer ata sobre o dia em que terá sido leda a sentença/título executivo, nem sequer estará o Tribunal a quo apto a pronunciar-se sobre a falsificação do título executivo designadamente da parte que refere a presença do então arguido - o que é e era falso!”

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita liminarmente a oposição à execução.

3 - Devidamente notificado para o efeito, o recorrido apresentou em 10.09.2013 a sua reposta ao recurso, resposta que reiterou em 03.03.2022, pugnado pela sua total improcedência.

4 - Com data de 21.11.2013 foi proferido despacho determinado a notificação do recorrente para indicar os artigos do seu requerimento de oposição à execução nos quais invocara a exceção de prescrição do crédito exequendo. Tal despacho nunca obteve resposta.

5 - Após a realização de uma tentativa de conciliação – que se realizou nos dias 31.05.2019, 05.07.2019 e 15.11.2019, conforme atestam as respetivas atas – que se frustrou, foi proferido despacho de manutenção da decisão recorrida, com data de 19.11.2019, nos qual se considerou inexistente a nulidade de tal decisão invocada no recurso.

6 - Em 17.01.2022 foi proferido novo despacho com o seguinte conteúdo:

- Considerou novamente inexistente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, pelo que, de novo, manteve a referida decisão;

- Declarou extinta a instância de oposição à penhora por inutilidade superveniente da lide em virtude de o exequente ter desistido da penhora do trator, o que motivara a prolação de despacho a determinar o levantamento de tal penhora e o cancelamento do registo da mesma.

- Admitiu o presente recurso.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados nos artigos 684.º-B e 685.º-A do CPC 1961 (correspondentes aos artigos 637º e 639.º do CPC atual), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

No presente recurso, no que à delimitação do seu objeto diz respeito, não podemos deixar de assinalar as manifestas contradições e incongruências ostentadas na sua motivação e nas respetivas conclusões. E fazemo-lo para que fique...

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