Acórdão nº 96/21.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Ano2022
Número Acordão96/21.1T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

B. L. e mulher, M. I., residentes na Avenida …, freguesia de …, concelho de Braga, intentaram a presente acção declarativa comum contra X Seguros, Compañia de Seguros y …, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 6.736,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegaram, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de seguro que teve por objeto uma embarcação de recreio da sua titularidade, contrato este que, ademais, cobria o risco de ocorrência de um sinistro marítimo, fluvial ou lacustre com a dita embarcação, mormente decorrente de borrasca, naufrágio, submersão, varação, tempestades e fenómenos da natureza.
No dia 08/12/2018 a dita embarcação sofreu uma submersão parcial por virtude da chuva intensa que se fez sentir nesse dia e no dia anterior motivada pela “tempestade Beatriz”, que determinou uma acumulação de água cujo peso fez sucumbir a parte traseira da embarcação, o que lhe causou danos cuja reparação foi orçamentada no valor global de € 6.736,19, quantia que a ré se recusou a pagar-lhes, não tendo assim assumido a responsabilidade derivada do contrato de seguro celebrado entre as partes.
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A ré contestou excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro dizendo que os autores prestaram declarações inexatas aquando da celebração do contrato, pois afirmaram que a embarcação era retirada da água nos meses de inverno. O sinistro em causa nos autos aconteceu num mês de inverno pelo que, se a ré tivesse tido conhecimento que a embarcação permanecia na água durante os meses de inverno, não teria aceitado a celebração do contrato.
Mais aduziu que os danos verificados se encontram excluídos do âmbito de cobertura do contrato nos termos das cláusulas gerais aplicáveis.
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A autora veio responder às exceções aduzidas pela ré, tendo, ademais, pugnado pela prescrição do direito da ré a proceder à anulação do contrato.
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Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.
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No início da audiência final a ré respondeu à exceção de prescrição aduzida pelos autores tendo pugnado pela sua improcedência.
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Após audiência de julgamento foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
“Pelo exposto, decido julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 6.736,19€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento. (…)”
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Não se conformando com aquela sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“A. Com o presente recurso, a recorrente pretende ver reapreciada a douta decisão recorrida, no que concerne à solução de facto e direito.
B. Assim, a Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes factos dados como provados C, J, S, ponto 5, 6 e 7.
C. Da redação do ponto C, extrai-se que os autores recolhem habitualmente a embarcação para a garagem, nos meses da estação de inverno, assim cumprindo a declaração inicial de risco e as condições estabelecidas nas condições particulares da apólice.
D. Contudo, resultou do depoimento prestado pela S. L., no dia 03/11/2021, com início as 09:04 entre 00:07:28 e 00:07:37 e entre 00:13:45 e 00:14:17, que muitas vezes o barco ficava durante o inverno no cais, tendo estado até durante um inverno inteiro sem ser removido.
E. Concluindo, existe errada apreciação da matéria dada como provada, que deveria ter a seguinte formulação: “C. Os autores não recolhem habitualmente a embarcação referida em A. para garagem, nos meses da estação de inverno.”
F. No entendimento da Ré, existe também quanto ao ponto 6 da matéria não provada errado julgamento, pois tal ponto deveria ter sido dado como provado.
G. Assim o impunha o depoimento da testemunha S. L., filha dos AA., ouvida em julgamento no dia 03/11/2021, com início as 09:04, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data e entre 00:07:28 e 00:07:37, entre 00:13:45 e 00:14:7, afirmou que o barco ficava por longos períodos sem vigilância e aliás, chegou a nem ser guardado durante um inverno todo:
H. Também referiu esta testemunha que referiu que tinha ido ver o barco no fim-de-semana anterior ao do sinistro, o que veio posteriormente a desmentir em sede de contradita, conforme depoimento prestado, com início as 09:04, no dia 03/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data e entre 00:05:55 e 00:06:05, entre 00:12:09 e 00:13:21 e 00:14:21, entre 00:15:03 e 00:15:21, e entre 00:29:03 e 00:30:11 e depoimento da S. L., prestado neste mesmo dia 3/11/2021, em sede de contradita, com início as 09:17, registado entre 00:01:01 e 00:03:42.
I. Tal decisão também se impunha face à prova produzida em audiência do depoimento da testemunha R. F., conforme declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, entre 00:03:22 e 00:03:42 e entre 00:14:412 e 00:14:17. 00:15:30 a 00:17:07.
J. Impondo-se concluir que os AA. não vigiavam adequadamente a embarcação de que foram proprietários, de acordo com o vendedor que lhes vendeu o barco e lhes fez alegadamente as manutenções subsequentes.
K. Pelo que dos depoimentos conjugados da testemunha S. L. conforme depoimento prestado em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, com início as 09:04, entre minutos 00:05:55 e 00:06:05, entre 00:12:09 e 00:13:21, entre 00:14:21, entre 00:15:03 e 00:15:21, e entre 00:29:03 e 00:30:11, bem como impunha o depoimento prestado por esta testemunha em sede de contradita, com início as 09:17, registado entre 00:01:01 e 00:03:42, bem como o depoimento de R. F., nas passagens citadas entre 00:03:22 e 00:03:42 e entre 00:14:412 e 00:14:17 e 00:15:38 e 00:17:08, impunham resposta diferente dando como provado que a embarcação passa largos períodos sem ter vigilância ou manutenção.
L. No que toca ao ponto J. da fundamentação de facto, consideramos ter existido incorreta apreciação aa prova ao considerar que a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação), uma vez que tal ocorreu exclusivamente devido à deficiente impermeabilização da capota da embarcação.
M. A testemunha A. N., marinheiro e capitão desde 1980, que de forma concreta, pormenorizada e isenta depôs acerca das condições em que encontrou a embarcação sinistrada aquando da sua vistoria bem como sobre as causas da ocorrência, explicou que a capota estava muito degradada, queimada do sol, com as costuras rebentadas, “já não tinha capacidade impermeabilização” e estava “fora da vida útil”, conforme declarações prestadas em julgamento no dia 17/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data entre 00:02:15 e 00:03:37, entre 00:04:15 e 00:04:57, entre 00:09:07 e 00:12:07, entre 00:12:01 e 00:15:45, entre 00:19:19 e 00:19:54, e entre 00:22:29 e 00:25:47, 00:26:01 e 00:27:45 e entre 00:31:03 e 00:31:19 e 00:32:34 a 00:33:30.
N. Testemunha que atestou que a única causa possível para o sinistro dos autos foi a falta de impermeabilização da cobertura, conforme declarações prestadas em julgamento no dia 17/11/2021 citadas.
O. Tal decisão também se impunha face à prova produzida em audiência do depoimento da testemunha R. F., que referiu não saber o que se havia passado com a cobertura, conforme declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, entre 00:23:12 e 00:24:14, nem ter qualquer explicação para o sinistro.
P. Com base nos depoimentos acabados de expor, a decisão em matéria de facto ínsita na sentença recorrida por ter sido incorretamente apreciada deve obrigatoriamente ser alterada, nos seguintes termos: J Fruto de chuva que se fez sentir, a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, devido à degradação da capota, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação).”
Q. Ainda quanto ao ponto S, deveria ter sido apreciada a prova no sentido de considerar que a submersão parcial da embarcação se deveu à acumulação de água das chuvas no poço da popa, água essa acumulada devido à degradação da capota.
R. A testemunha A. N. no dia 17/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data, em concreto entre 00:02:15 e 00:03:37, entre 00:04:15 e 00:04:57, entre 00:09:07 e 00:12:07, entre 00:12:01 e 00:15:45, entre 00:19:19 e 00:19:54, e entre 00:26:01 e 00:27:45 e entre 00:31:03 e 00:31:19 e 00:32:34 a 00:33:30, impunham também que a resposta quanto a este ponto tivesse sido diferente, que devia ter conhecido a seguinte formulação: “S. A submersão parcial da embarcação deveu-se à acumulação de água das chuvas no poço da popa devido à degradação da...

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