Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 96/20.9PHOER.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-24)
Data da Resolução | 01 de Janeiro de 2022 |
Acordam, em audiência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum n.º 96/20…., do Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo Central Criminal … - J…, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Coletivo, o arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia …, concelho …, nascido a … de … de 1980, solteiro, ..., sem residência neste momento, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... e DD, filho de EE e de FF, natural do … – …, nascido a … de … de 1982, divorciado, …, residente na Rua …, …, …, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional …, vindo a ser, por acórdão proferido em 20 de junho de 2021, decidido:
- Absolver ambos os arguidos da prática de crime de roubo, simples ou agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, do Código Penal;
- Absolver ambos os arguidos da prática de crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 22.º e 23.º, do Código Penal;
- Condenar os arguidos pela prática de um crime de homicídio qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. nos termos dos arts 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena, cada um dos arguidos, de 19 (dezanove) anos de prisão;
- Condenar o arguido DD na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos;
- Declarar a indignidade sucessória do arguido AA, nos termos do disposto pelo artº 69º-A CP e para os efeitos do disposto nos arts. 2034º, al. a) e 2037º, ambos do Código Civil.
2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1) - Afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” não fez um correcto apuramento e valoração da prova, segundo as regras da experiência comum, em obediência ao preceituado no art. 127º do C.P.P., em especial no que concerne à prova documental junta aos autos.
2) - Na verdade, julgamos que, com base na prova pericial, documental e testemunhal produzida em julgamento (nesta última se incluindo as próprias declarações dos arguidos), nunca os Mmos. Juízes “a quo” poderiam ter dado como provado, caso tivessem efectivamente observado as regras prescritas no citado preceito legal, que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era co-titulada por CC e pelo arguido AA - ponto 29) da matéria de facto dada como assente.
3) - Pelo contrário, afigura-se-nos que os Mmos. Juízes apenas poderiam ter dado como provado que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era titulada por CC. Na verdade,
4) - De fls. 76 e 77 dos autos – informação da SIBS – apenas é possível retirar informação relativa ao local e hora em que foram realizadas as diversas tentativas de utilização do cartão de débito com o nº ...71, titulado por CC, afecto à conta bancária do BPI, no período temporal compreendido entre as 17:00 do dia 13.04.2020 e as 10:42 do dia 14.04.2021.
5) - Do mesmo modo, de fls. 1270 a 1271 – informação do Banco BPI – apenas é possível concluir que o cartão de débito com o nº ...71, titulado por CC, está associado à conta de depósitos nº ...01 do Banco BPI, e que a mesma teve, no mês de Abril de 2020, o movimento que aí se retrata. Isto é, trata-se de um mapa de movimentos da referida conta relativo ao mês supra assinalado (extrato bancário).
6) - De nenhum destes dois documentos – valorados pelo Tribunal “a quo” conforme decorre de fls. 23 a 25 do acórdão condenatório – resulta que a conta bancária em apreço era co-titulada por CC e pelo arguido AA.
7) - Acresce que, não foi produzida qualquer outra prova da qual se possa extrair aquela citada co-titularidade.
8) - Assim, nenhum outro documento ou perícia atesta a mencionada cotitularidade.
- O mesmo sucede com as declarações dos arguidos e com os diversos depoimentos que foram produzidos em julgamento (ainda que se entenda que a prova de tal facto tenha de ser efecutada apenas por documento – informação prestada pelo Banco BPI).
9) - O arguido AA, ouvido na sessão de julgamento de 19.04.2021, nada disse a este propósito – declarações prestadas entre as 10:02 e as 11:04.
10) - O arguido DD, ouvido na sessão de julgamento de 19.04.2021, também nada disse a este propósito – declarações prestadas entre as 11:04 e as 12:20.
11) - Das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas na sessão de julgamento de 19.04.2021, também nada resulta a este respeito – declarações de 18.04.2020 e 19.05.2020, ouvidas em julgamento no dia 19.04.2020 entre as 16:51 e as 17:20, e as 17:20 e as 17:34.
12) - O mesmo cenário se verifica com a demais prova testemunhal ouvida em sede de julgamento:
Sessão de 10.05.2021
- Testemunha GG – 10:36 e as 11:05;
- Testemunha HH – 11:06 e as 11:40;
- Testemunha II – 11:42 e as 12:01;
- Testemunha JJ - 12:02 e as 12:10;
- Testemunha KK - 12:10 e as 12:24;
- Testemunha LL - 12:24 e as 12:29;
- Testemunha MM - 15:09 e as 15:35;
- Testemunha NN - 15:40 e as 15:48;
- Testemunha OO - 15:55 e as 16:04;
- Testemunha PP - 16:04 e as 16:31;
- Testemunha QQ - 16:32 e as 16:42;
- Testemunha RR - 16:42 e as 16:47;
Sessão de 31.05.2021
- Testemunha SS - 14:39 e as 14:57;
- Testemunha TT - 14:57 e as 15:05.
13) - Assim sendo, a correcta valoração e ponderação da prova produzida em julgamento (toda a prova) impõe, necessariamente, uma decisão diversa daquela que o Tribunal “a quo“ proferiu em sede de factos dados provados, isto é, que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era titulada por CC – ponto 29) da matéria de facto dada como assente.
14) - Não foi produzida qualquer prova que ateste que tal conta fosse igualmente titulada pelo arguido AA.
15) - Não se podendo dar como assente da prova produzida, como defendemos, que a conta em apreço era igualmente titulada pelo arguido AA, tal circunstância terá reflexos necessários no “destino” do crime de burla informática, na forma tentada, que era imputado aos arguidos na pronúncia e de cuja prática foram absolvidos.
16) - Com efeito, dando-se como provado, para além do mais, os factos descritos nos pontos 21), 24), 25), 29) (deste se excluindo, como defendemos, a co-titulariedade da conta por parte do arguido AA), 30) e 31) da matéria de facto dada como assente, e existindo, como existe, queixa apresentada a fls. 1151 a 1152 por parte de LL, irmã da falecida CC, e assistente nos autos, os arguidos não podem deixar de ser condenados pela prática do supra enunciado ilícito – art. 221º do C.Penal.
17) - Note-se aliás que a absolvição dos arguidos da prática do referido crime de burla informática, na forma tentada, assentou exclusivamente na circunstância de se ter dado como provado que o arguido AA era titular das quantias e valores depositados na referida conta bancária.
18) - São estes, em suma, os erros que julgamos resultar da apreciação da prova que foi realizada pelo Tribunal “a quo“, erros estes que configuram, em nosso entender, a existência de uma deficiente apreciação e valoração da prova, conforme está contemplado no art. 412º, nº 3 do C.P.P..
19) - Desta forma, dúvidas não nos restam que se deve ordenar a renovação e reapreciação da prova produzida em julgamento, a qual terá como consequência excluir-se da matéria de facto dada como assente que o arguido AA era titular (co-titular) da conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 e, como tal, tendo em conta dos demais factos dados como provados, os arguidos devem ser condenados pela prática do crime de burla informática, na forma tentada, de que se encontravam pronunciados. Em seguida,
20) - O tribunal “a quo“ deu como assente, para além do mais, a seguinte factualidade: - ponto 21) – Vendo CC prostrada no solo, sangrando, os arguidos retiraram da carteira daquela o cartão de débito número ...71, emitido pelo Banco BPI, de cujo código de acesso o arguido AA pensava ser conhecedor, e a quantia de €10,00; - ponto 22) – Após, retiraram-se daquela habitação (…) tendo o arguido DD levado consigo o referido cartão de débito e a quantia de €10,00, que fez seus; - ponto 28) – Com a sua conduta pretenderam, ainda, os arguidos apoderar-se de alguns bens de valor que aquela possuísse nessa ocasião (…); - ponto 31) – Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intenções, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21) – Ora, face à supra descrita matéria de facto, impunha-se ao Tribunal recorrido condenar os arguidos pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal, tanto mais que existia, como já referimos, queixa apresentada a fls. 1151 a 1152 por parte de LL, irmã da falecida CC, e assistente nos autos – cfr. arts. 113º, nº 2, alínea b) e nº 3, 203º, nº 3 do C.Penal.
22) - Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal “a quo” deveria ter operado uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos e, após, deveria ter condenado os arguidos pela prática do crime de furto simples, nos termos supra descritos.
23) - E, ao não fazê-lo, como efectivamente não fez, violou, quanto a nós, o disposto no art. 203º, nº1 do C.Penal, assim como o art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P..
24) - Deve pois ser comunicado aos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos nos pontos 21), 22), 28) e 31) da matéria de facto dada como assente, nos termos do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P. e, após, devem os mesmos ser condenados pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal.
25) - A escolha da pena a aplicar ao arguido é alcançada pelo julgador com recurso a critérios jurídicos fornecidos pelo...
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum n.º 96/20…., do Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo Central Criminal … - J…, foram submetidos a julgamento, com intervenção de Tribunal Coletivo, o arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia …, concelho …, nascido a … de … de 1980, solteiro, ..., sem residência neste momento, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional ... e DD, filho de EE e de FF, natural do … – …, nascido a … de … de 1982, divorciado, …, residente na Rua …, …, …, actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional …, vindo a ser, por acórdão proferido em 20 de junho de 2021, decidido:
- Absolver ambos os arguidos da prática de crime de roubo, simples ou agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, do Código Penal;
- Absolver ambos os arguidos da prática de crime de burla informática, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 22.º e 23.º, do Código Penal;
- Condenar os arguidos pela prática de um crime de homicídio qualificado, em co-autoria material e na forma consumada, p. e p. nos termos dos arts 10.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena, cada um dos arguidos, de 19 (dezanove) anos de prisão;
- Condenar o arguido DD na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos;
- Declarar a indignidade sucessória do arguido AA, nos termos do disposto pelo artº 69º-A CP e para os efeitos do disposto nos arts. 2034º, al. a) e 2037º, ambos do Código Civil.
2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
"1) - Afigura-se-nos que o Tribunal “a quo” não fez um correcto apuramento e valoração da prova, segundo as regras da experiência comum, em obediência ao preceituado no art. 127º do C.P.P., em especial no que concerne à prova documental junta aos autos.
2) - Na verdade, julgamos que, com base na prova pericial, documental e testemunhal produzida em julgamento (nesta última se incluindo as próprias declarações dos arguidos), nunca os Mmos. Juízes “a quo” poderiam ter dado como provado, caso tivessem efectivamente observado as regras prescritas no citado preceito legal, que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era co-titulada por CC e pelo arguido AA - ponto 29) da matéria de facto dada como assente.
3) - Pelo contrário, afigura-se-nos que os Mmos. Juízes apenas poderiam ter dado como provado que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era titulada por CC. Na verdade,
4) - De fls. 76 e 77 dos autos – informação da SIBS – apenas é possível retirar informação relativa ao local e hora em que foram realizadas as diversas tentativas de utilização do cartão de débito com o nº ...71, titulado por CC, afecto à conta bancária do BPI, no período temporal compreendido entre as 17:00 do dia 13.04.2020 e as 10:42 do dia 14.04.2021.
5) - Do mesmo modo, de fls. 1270 a 1271 – informação do Banco BPI – apenas é possível concluir que o cartão de débito com o nº ...71, titulado por CC, está associado à conta de depósitos nº ...01 do Banco BPI, e que a mesma teve, no mês de Abril de 2020, o movimento que aí se retrata. Isto é, trata-se de um mapa de movimentos da referida conta relativo ao mês supra assinalado (extrato bancário).
6) - De nenhum destes dois documentos – valorados pelo Tribunal “a quo” conforme decorre de fls. 23 a 25 do acórdão condenatório – resulta que a conta bancária em apreço era co-titulada por CC e pelo arguido AA.
7) - Acresce que, não foi produzida qualquer outra prova da qual se possa extrair aquela citada co-titularidade.
8) - Assim, nenhum outro documento ou perícia atesta a mencionada cotitularidade.
- O mesmo sucede com as declarações dos arguidos e com os diversos depoimentos que foram produzidos em julgamento (ainda que se entenda que a prova de tal facto tenha de ser efecutada apenas por documento – informação prestada pelo Banco BPI).
9) - O arguido AA, ouvido na sessão de julgamento de 19.04.2021, nada disse a este propósito – declarações prestadas entre as 10:02 e as 11:04.
10) - O arguido DD, ouvido na sessão de julgamento de 19.04.2021, também nada disse a este propósito – declarações prestadas entre as 11:04 e as 12:20.
11) - Das declarações prestadas pelos arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzidas na sessão de julgamento de 19.04.2021, também nada resulta a este respeito – declarações de 18.04.2020 e 19.05.2020, ouvidas em julgamento no dia 19.04.2020 entre as 16:51 e as 17:20, e as 17:20 e as 17:34.
12) - O mesmo cenário se verifica com a demais prova testemunhal ouvida em sede de julgamento:
Sessão de 10.05.2021
- Testemunha GG – 10:36 e as 11:05;
- Testemunha HH – 11:06 e as 11:40;
- Testemunha II – 11:42 e as 12:01;
- Testemunha JJ - 12:02 e as 12:10;
- Testemunha KK - 12:10 e as 12:24;
- Testemunha LL - 12:24 e as 12:29;
- Testemunha MM - 15:09 e as 15:35;
- Testemunha NN - 15:40 e as 15:48;
- Testemunha OO - 15:55 e as 16:04;
- Testemunha PP - 16:04 e as 16:31;
- Testemunha QQ - 16:32 e as 16:42;
- Testemunha RR - 16:42 e as 16:47;
Sessão de 31.05.2021
- Testemunha SS - 14:39 e as 14:57;
- Testemunha TT - 14:57 e as 15:05.
13) - Assim sendo, a correcta valoração e ponderação da prova produzida em julgamento (toda a prova) impõe, necessariamente, uma decisão diversa daquela que o Tribunal “a quo“ proferiu em sede de factos dados provados, isto é, que a conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 era titulada por CC – ponto 29) da matéria de facto dada como assente.
14) - Não foi produzida qualquer prova que ateste que tal conta fosse igualmente titulada pelo arguido AA.
15) - Não se podendo dar como assente da prova produzida, como defendemos, que a conta em apreço era igualmente titulada pelo arguido AA, tal circunstância terá reflexos necessários no “destino” do crime de burla informática, na forma tentada, que era imputado aos arguidos na pronúncia e de cuja prática foram absolvidos.
16) - Com efeito, dando-se como provado, para além do mais, os factos descritos nos pontos 21), 24), 25), 29) (deste se excluindo, como defendemos, a co-titulariedade da conta por parte do arguido AA), 30) e 31) da matéria de facto dada como assente, e existindo, como existe, queixa apresentada a fls. 1151 a 1152 por parte de LL, irmã da falecida CC, e assistente nos autos, os arguidos não podem deixar de ser condenados pela prática do supra enunciado ilícito – art. 221º do C.Penal.
17) - Note-se aliás que a absolvição dos arguidos da prática do referido crime de burla informática, na forma tentada, assentou exclusivamente na circunstância de se ter dado como provado que o arguido AA era titular das quantias e valores depositados na referida conta bancária.
18) - São estes, em suma, os erros que julgamos resultar da apreciação da prova que foi realizada pelo Tribunal “a quo“, erros estes que configuram, em nosso entender, a existência de uma deficiente apreciação e valoração da prova, conforme está contemplado no art. 412º, nº 3 do C.P.P..
19) - Desta forma, dúvidas não nos restam que se deve ordenar a renovação e reapreciação da prova produzida em julgamento, a qual terá como consequência excluir-se da matéria de facto dada como assente que o arguido AA era titular (co-titular) da conta bancária do BPI associada ao cartão de débito nº ...71 e, como tal, tendo em conta dos demais factos dados como provados, os arguidos devem ser condenados pela prática do crime de burla informática, na forma tentada, de que se encontravam pronunciados. Em seguida,
20) - O tribunal “a quo“ deu como assente, para além do mais, a seguinte factualidade: - ponto 21) – Vendo CC prostrada no solo, sangrando, os arguidos retiraram da carteira daquela o cartão de débito número ...71, emitido pelo Banco BPI, de cujo código de acesso o arguido AA pensava ser conhecedor, e a quantia de €10,00; - ponto 22) – Após, retiraram-se daquela habitação (…) tendo o arguido DD levado consigo o referido cartão de débito e a quantia de €10,00, que fez seus; - ponto 28) – Com a sua conduta pretenderam, ainda, os arguidos apoderar-se de alguns bens de valor que aquela possuísse nessa ocasião (…); - ponto 31) – Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intenções, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21) – Ora, face à supra descrita matéria de facto, impunha-se ao Tribunal recorrido condenar os arguidos pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal, tanto mais que existia, como já referimos, queixa apresentada a fls. 1151 a 1152 por parte de LL, irmã da falecida CC, e assistente nos autos – cfr. arts. 113º, nº 2, alínea b) e nº 3, 203º, nº 3 do C.Penal.
22) - Afigura-se-nos, assim, que o Tribunal “a quo” deveria ter operado uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos e, após, deveria ter condenado os arguidos pela prática do crime de furto simples, nos termos supra descritos.
23) - E, ao não fazê-lo, como efectivamente não fez, violou, quanto a nós, o disposto no art. 203º, nº1 do C.Penal, assim como o art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P..
24) - Deve pois ser comunicado aos arguidos uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos nos pontos 21), 22), 28) e 31) da matéria de facto dada como assente, nos termos do disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do C.P.P. e, após, devem os mesmos ser condenados pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do C.Penal.
25) - A escolha da pena a aplicar ao arguido é alcançada pelo julgador com recurso a critérios jurídicos fornecidos pelo...
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