Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal Central Administrativo, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 96/18.9 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-12)
Data da Resolução | 01 de Janeiro de 2023 |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. J. B., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa, na qual pediu a condenação do réu no pagamento do montante de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido dos juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, alegando para tanto que intentou uma acção declarativa comum junto do Tribunal Cível da Comarca de Leiria (extinto) contra a Junta de Freguesia de Arrabal, contra “Z. – C. S., SA” e contra o “F. G. A.” e que, posteriormente, intentou uma acção especial emergente de acidente de trabalho junto do Tribunal de Trabalho de Leiria contra as mesmas entidades, processos aos quais foram atribuídos os nºs 5425/05.2TBLRA e 196/12.9TTLRA, respectivamente, mais alegando que só obteve uma decisão apenas após o decurso de 9 anos, 9 meses e 13 dias.
2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 22-7-2022, julgou verificada a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do processo nº 5425/05.2TBLRA e, em consequência, absolveu parcialmente o réu do pedido indemnizatório fundado na morosidade dessa acção e, no mais, julgou a acção improcedente, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA.
3. Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
“1) Conforme resulta de fls., o recorrente intentou uma acção administrativa contra o Estado Português, nos termos que acima se transcreveu para melhor compreensão e análise deste Venerando Tribunal;
2) O réu contestou pugnando pela improcedência do pedido;
3) Realizou-se julgamento para inquirição das testemunhas arroladas;
4) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” proferiu a decisão ora recorrida, que terminou do seguinte modo: “Com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, tudo visto e ponderado, julgo:
a. Verificada a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do proc. nº 5425/05.2TBLRA, e, em consequência, absolvo parcialmente o réu do pedido indemnizatório fundado na morosidade dessa acção;
b. A presente acção administrativa improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o réu Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao proc. nº 196/12.9TTLRA”;
5) O recorrente não concorda com tal decisão, pelo que dela recorre para este Venerando Tribunal, a fim de que seja revogada;
6) O que se requer, desde já, com todas as consequências legais daí resultantes.
7) A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” dividiu a sentença em duas questões de análise:
a. A excepção da prescrição quanto ao direito de indemnização inerente ao processo nº 5425/05.2TBLRA;
b. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por violação do direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito da acção judicial correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA.
8) A divisão “temática” do objecto que nos ocupa no presente processo administrativo (mais propriamente o reconhecimento da morosidade da justiça) é incorrecta, simplista e enviesada do que o legislador sempre pretendeu;
9) Essa divisão “temática” é tão somente uma forma utilizada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” para concluir e não reconhecer um problema que é crónico do sistema judicial português, do qual o recorrente foi vítima, e ainda hoje sofre na pele as suas consequências;
10) O julgamento deste mesmo processo (que tem tratamento administrativo e de secretaria como se de um processo urgente se tratasse) teve o seu julgamento no dia 12-10-2018, não houve outra diligência de prova a realizar, e a sentença foi proferida em 22-7-2022, e notificada às partes em 8-9-2022;
11) Só pelo atraso e demora deste processo há a necessidade de condenar o réu no pagamento de uma indemnização;
12) Este Venerando Tribunal, em situações semelhantes à dos presentes autos, em acções contra o Estado que demoraram a ser terminadas, já decidiu no sentido de “aumentar” o valor indemnizatório, de forma automática, uma vez que a própria acção de indemnização foi lenta e morosa, causando, dessa forma, um dano indemnizável que não foi necessário ser peticionado pela vítima;
13) O recorrente espera que esse direito a ser indemnizado pela demora excessiva que este processo já leva (a p.i. entrou em juízo no dia 19-1-2018 – há mais de 4 anos) venha a ser reconhecido por este Venerando Tribunal, e, consequentemente o Estado seja condenado a pagar ao recorrente o valor que não pode ser inferior a 5.000,00 €;
14) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
15) Voltando à divisão “temática”, não nos parece de todo correcto o raciocínio tomado pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” (pese embora lógico e perceptível), porque, conceitos à parte, na óptica do recorrente, os diferentes nºs de processos que foram tendo ao longo do tempo, apenas se destinaram a ver reconhecido um direito seu de ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu após um acidente de viação;
16) Se assim não fosse, faria sentido o legislador “criar” os efeitos no direito substantivo através da norma do direito adjectivo presente no nº 2 do artigo 289º do anterior CPC (e que agora se mantém na sua existência no nº 2 do artigo 279º do NCPC)?
17) Parece-nos que a resposta a esta questão é clara, simples e fácil de dar, pois, se efectivamente de uma outra, nova e diferente acção estivéssemos a tratar, certamente que o legislador não permitiria que os efeitos no direito substantivo da 1ª acção não se faziam repercutir não “2ª” acção – nomeadamente os efeitos da interrupção da contagem dos prazos de caducidade, obtidos com a “primeira” citação;
18) Por outras palavras, o prazo de caducidade do direito à indemnização que o recorrente se arrogou ter direito em virtude do acidente de viação que sofreu, interrompeu-se após a citação das rés no processo nº 5425/05.2TBLRA;
19) Interrupção que continuou a vigorar no ano de 2012, quando foi apresentada nova p.i., nos termos do disposto no nº 2 do artigo 289º do antigo CPC, e que correu termos com o nº 196/12.9TTLRA;
20) Parece-nos que se trata apenas de um único processo, que teve em vista a ser ressarcido dos danos que sofreu num único acidente, cujos intervenientes foram devidamente conhecidos e identificados;
21) Facto que foi assente, e dado como provado, nomeadamente nos pontos 88 e 89 da sentença recorrida;
22) Terá que ser analisado do ponto de vista do autor, que é quem apresenta o pedido, causa de pedir e objecto na acção;
23) A resposta à questão de como avaliar se estamos perante apenas 1 processo ou, por outro lado, 2 processos, deve ter sempre como ponto de partida o objectivo do autor e aquilo que persegue;
24) Dúvidas não existem que no âmbito do processo que nos traz aqui (condenação do Estado por violação do prazo razoável no exercício da tutela jurisdicional efectiva), outra não poderá ser a decisão senão o reconhecimento que se tratou apenas de um processo, com várias fases, com avanços e recuos, e, nessa medida, deverá o recorrido ser condenado, revogando-se a sentença recorrida;
25) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
26) Caso assim se venha a decidir, o que se pretende, deixa de haver necessidade avaliar as considerações tidas o segundo segmento da sentença recorrida, na qual a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” se debruçou sobre os pressupostos da responsabilidade civil do Estado quanto ao processo nº 196/12.9TTLRA de forma isolada;
27) Mesmo assim, há que enunciar algumas considerações que merecem o contraditório, nomeadamente a consideração da ideia de que o prazo razoável (global) é de três anos como duração média de um processo de primeira instância, para a generalidade das matérias;
28) A justiça necessita de criar métodos objectivos e subjectivos de medição e de avaliação;
29) É perfeitamente aceitável que se meça o tempo que se acha necessário para o termo de um processo, mas, não se deve recorrer a conceitos de média e afins;
30) A questão da morosidade de um processo judicial se deve pautar, também, pela avaliação do objecto desse processo, e da sua complexidade;
31) Se é permitido considerar-se que há acções mais complexas que outras com a finalidade de justificar como aceitável uma delonga superior a 3 anos para se considerar aceitável o termo de um processo considerado complexo e difícil, ao contrário, também deve ser aceitável (e aplicável) considerar-se que nas acções de simples apreciação, sem qualquer complexidade, se considere como aceitável um tempo inferior a 3 anos (que, como se disse, corresponde ao tempo “médio”);
32) Neste caso também deve ser avaliado, considerando que o processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria não era complexo, não tinha muitas partes que fosse necessário citar, e, por outro lado, como se disse na p.i., se não fosse a transacção ocorrida por evidente desgaste do aqui recorrente, certamente que tal processo iria demorar bem mais do que demorou;
33) O entendimento da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” no que ao tempo de demora da acção que correu no Tribunal do Trabalho deve ser alterado, e revogado;
34) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
35) Por último, mas não menos importante, como já acima foi abordado o tema, deve este Venerando Tribunal avaliar a demora deste processo, visto que, aplicando-se o raciocínio da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, já foram ultrapassados os tempos médios para que se possa condenar o Estado, também neste processo, ao pagamento de uma indemnização;
36) Indemnização essa que nunca deve ser...
I. RELATÓRIO
1. J. B., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Estado Português uma acção administrativa, na qual pediu a condenação do réu no pagamento do montante de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido dos juros à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, alegando para tanto que intentou uma acção declarativa comum junto do Tribunal Cível da Comarca de Leiria (extinto) contra a Junta de Freguesia de Arrabal, contra “Z. – C. S., SA” e contra o “F. G. A.” e que, posteriormente, intentou uma acção especial emergente de acidente de trabalho junto do Tribunal de Trabalho de Leiria contra as mesmas entidades, processos aos quais foram atribuídos os nºs 5425/05.2TBLRA e 196/12.9TTLRA, respectivamente, mais alegando que só obteve uma decisão apenas após o decurso de 9 anos, 9 meses e 13 dias.
2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 22-7-2022, julgou verificada a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do processo nº 5425/05.2TBLRA e, em consequência, absolveu parcialmente o réu do pedido indemnizatório fundado na morosidade dessa acção e, no mais, julgou a acção improcedente, absolvendo o Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA.
3. Inconformado, o autor recorreu para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
“1) Conforme resulta de fls., o recorrente intentou uma acção administrativa contra o Estado Português, nos termos que acima se transcreveu para melhor compreensão e análise deste Venerando Tribunal;
2) O réu contestou pugnando pela improcedência do pedido;
3) Realizou-se julgamento para inquirição das testemunhas arroladas;
4) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” proferiu a decisão ora recorrida, que terminou do seguinte modo: “Com os fundamentos de facto e de direito supra expostos, tudo visto e ponderado, julgo:
a. Verificada a excepção de prescrição do direito de indemnização quanto aos danos causados pelos factos ocorridos no âmbito do proc. nº 5425/05.2TBLRA, e, em consequência, absolvo parcialmente o réu do pedido indemnizatório fundado na morosidade dessa acção;
b. A presente acção administrativa improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o réu Estado Português do pedido de indemnização fundada na morosidade da acção correspondente ao proc. nº 196/12.9TTLRA”;
5) O recorrente não concorda com tal decisão, pelo que dela recorre para este Venerando Tribunal, a fim de que seja revogada;
6) O que se requer, desde já, com todas as consequências legais daí resultantes.
7) A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” dividiu a sentença em duas questões de análise:
a. A excepção da prescrição quanto ao direito de indemnização inerente ao processo nº 5425/05.2TBLRA;
b. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por violação do direito a uma decisão em prazo razoável no âmbito da acção judicial correspondente ao processo nº 196/12.9TTLRA.
8) A divisão “temática” do objecto que nos ocupa no presente processo administrativo (mais propriamente o reconhecimento da morosidade da justiça) é incorrecta, simplista e enviesada do que o legislador sempre pretendeu;
9) Essa divisão “temática” é tão somente uma forma utilizada pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” para concluir e não reconhecer um problema que é crónico do sistema judicial português, do qual o recorrente foi vítima, e ainda hoje sofre na pele as suas consequências;
10) O julgamento deste mesmo processo (que tem tratamento administrativo e de secretaria como se de um processo urgente se tratasse) teve o seu julgamento no dia 12-10-2018, não houve outra diligência de prova a realizar, e a sentença foi proferida em 22-7-2022, e notificada às partes em 8-9-2022;
11) Só pelo atraso e demora deste processo há a necessidade de condenar o réu no pagamento de uma indemnização;
12) Este Venerando Tribunal, em situações semelhantes à dos presentes autos, em acções contra o Estado que demoraram a ser terminadas, já decidiu no sentido de “aumentar” o valor indemnizatório, de forma automática, uma vez que a própria acção de indemnização foi lenta e morosa, causando, dessa forma, um dano indemnizável que não foi necessário ser peticionado pela vítima;
13) O recorrente espera que esse direito a ser indemnizado pela demora excessiva que este processo já leva (a p.i. entrou em juízo no dia 19-1-2018 – há mais de 4 anos) venha a ser reconhecido por este Venerando Tribunal, e, consequentemente o Estado seja condenado a pagar ao recorrente o valor que não pode ser inferior a 5.000,00 €;
14) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
15) Voltando à divisão “temática”, não nos parece de todo correcto o raciocínio tomado pela Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” (pese embora lógico e perceptível), porque, conceitos à parte, na óptica do recorrente, os diferentes nºs de processos que foram tendo ao longo do tempo, apenas se destinaram a ver reconhecido um direito seu de ser indemnizado dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu após um acidente de viação;
16) Se assim não fosse, faria sentido o legislador “criar” os efeitos no direito substantivo através da norma do direito adjectivo presente no nº 2 do artigo 289º do anterior CPC (e que agora se mantém na sua existência no nº 2 do artigo 279º do NCPC)?
17) Parece-nos que a resposta a esta questão é clara, simples e fácil de dar, pois, se efectivamente de uma outra, nova e diferente acção estivéssemos a tratar, certamente que o legislador não permitiria que os efeitos no direito substantivo da 1ª acção não se faziam repercutir não “2ª” acção – nomeadamente os efeitos da interrupção da contagem dos prazos de caducidade, obtidos com a “primeira” citação;
18) Por outras palavras, o prazo de caducidade do direito à indemnização que o recorrente se arrogou ter direito em virtude do acidente de viação que sofreu, interrompeu-se após a citação das rés no processo nº 5425/05.2TBLRA;
19) Interrupção que continuou a vigorar no ano de 2012, quando foi apresentada nova p.i., nos termos do disposto no nº 2 do artigo 289º do antigo CPC, e que correu termos com o nº 196/12.9TTLRA;
20) Parece-nos que se trata apenas de um único processo, que teve em vista a ser ressarcido dos danos que sofreu num único acidente, cujos intervenientes foram devidamente conhecidos e identificados;
21) Facto que foi assente, e dado como provado, nomeadamente nos pontos 88 e 89 da sentença recorrida;
22) Terá que ser analisado do ponto de vista do autor, que é quem apresenta o pedido, causa de pedir e objecto na acção;
23) A resposta à questão de como avaliar se estamos perante apenas 1 processo ou, por outro lado, 2 processos, deve ter sempre como ponto de partida o objectivo do autor e aquilo que persegue;
24) Dúvidas não existem que no âmbito do processo que nos traz aqui (condenação do Estado por violação do prazo razoável no exercício da tutela jurisdicional efectiva), outra não poderá ser a decisão senão o reconhecimento que se tratou apenas de um processo, com várias fases, com avanços e recuos, e, nessa medida, deverá o recorrido ser condenado, revogando-se a sentença recorrida;
25) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
26) Caso assim se venha a decidir, o que se pretende, deixa de haver necessidade avaliar as considerações tidas o segundo segmento da sentença recorrida, na qual a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” se debruçou sobre os pressupostos da responsabilidade civil do Estado quanto ao processo nº 196/12.9TTLRA de forma isolada;
27) Mesmo assim, há que enunciar algumas considerações que merecem o contraditório, nomeadamente a consideração da ideia de que o prazo razoável (global) é de três anos como duração média de um processo de primeira instância, para a generalidade das matérias;
28) A justiça necessita de criar métodos objectivos e subjectivos de medição e de avaliação;
29) É perfeitamente aceitável que se meça o tempo que se acha necessário para o termo de um processo, mas, não se deve recorrer a conceitos de média e afins;
30) A questão da morosidade de um processo judicial se deve pautar, também, pela avaliação do objecto desse processo, e da sua complexidade;
31) Se é permitido considerar-se que há acções mais complexas que outras com a finalidade de justificar como aceitável uma delonga superior a 3 anos para se considerar aceitável o termo de um processo considerado complexo e difícil, ao contrário, também deve ser aceitável (e aplicável) considerar-se que nas acções de simples apreciação, sem qualquer complexidade, se considere como aceitável um tempo inferior a 3 anos (que, como se disse, corresponde ao tempo “médio”);
32) Neste caso também deve ser avaliado, considerando que o processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Leiria não era complexo, não tinha muitas partes que fosse necessário citar, e, por outro lado, como se disse na p.i., se não fosse a transacção ocorrida por evidente desgaste do aqui recorrente, certamente que tal processo iria demorar bem mais do que demorou;
33) O entendimento da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” no que ao tempo de demora da acção que correu no Tribunal do Trabalho deve ser alterado, e revogado;
34) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
35) Por último, mas não menos importante, como já acima foi abordado o tema, deve este Venerando Tribunal avaliar a demora deste processo, visto que, aplicando-se o raciocínio da Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, já foram ultrapassados os tempos médios para que se possa condenar o Estado, também neste processo, ao pagamento de uma indemnização;
36) Indemnização essa que nunca deve ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO