Acórdão nº 96/14.8TVLSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-03-2024
Data de Julgamento | 21 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 96/14.8TVLSB.L1-8 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1.1. A [ Heinz ….] intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B , e C [ S….] , pedindo a sua condenação a «pagar solidariamente ao autor a quantia global de € 309.011,87, correspondendo €200.000,00 a compensação por danos não patrimoniais e o restante a danos patrimoniais presentes e futuros bem como a lucros cessantes ou perda de capacidade de ganho».
Pretendia efectivar a responsabilidade civil contratual dos RR. por danos decorrentes de erro médico e violação das leges artis no âmbito da intervenção cirúrgica à coluna lombar a que se submeteu, bem como da falta de informação e consentimento.
1.2. Os RR. contestaram conjuntamente, pronunciando-se pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil, já que foram cumpridos todos os deveres profissionais, tendo o 2.º R. actuado de acordo com os procedimentos que lhe eram exigíveis e as leges artis.
Requereram a intervenção principal provocada das respetivas seguradoras, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e AGEAS Seguros – Companhia de Seguros, S.A.,
1.3. As referidas seguradoras foram admitidas a intervir no autos e contestaram, ambas pugnando pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.
1.4. Foi realizada a audiência prévia, onde foi saneada a causa, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, após realização de perícia médico-legal, procedeu-se à audiência final e foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. e as Intervenientes do pedido e condenou o A. nas custas da acção.
1.5. Inconformado apelou o A., pedindo que tal sentença seja revogada e considerada procedente a sua pretensão e os valores indemnizatórios pedidos, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«1ª. Esta acção entrou em Juízo no dia 16 de Janeiro de 2014. A audiência de discussão e julgamento iniciou-se no dia 02 de Outubro de 2019, ou seja, 5 anos e 9 meses depois. A penúltima sessão da audiência decorreu no dia 12 de Novembro de 2019. A última sessão foi em 29 de Setembro de 2023, ou seja, decorreram 3 anos e 10 meses entre a penúltima e a última sessões. Com o propósito de salvaguardar a administração da Justiça, e os interesses em presença, o autor decidiu expor a situação ao Senhor Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa e, meses depois, ao Conselho Superior da Magistratura. Decorridos poucos dias foi o mandatário do autor notificado de um despacho que reproduzimos atrás (em I-Ponto Prévio) subtilmente inteligente – em nosso entender - do Senhor vogal Tiago da Silva Moura Pires Pereira o qual, mencionando como já marcada a última sessão da audiência, previu que a sentença seria proferida ainda em Outubro. Na verdade, a sentença que agora se impugna foi proferida em 7 dias após a última sessão de julgamento, e notificada às partes em 10 dias, segundo o Citius.
2ª. A sentença tem vários erros omissãos e contradições. Anteriormente analisámo-los com algum pormenor, pelo que nestas conclusões daremos nota apenas de alguns. Assim, logo no ponto 1 afirma-se que a consulta de neurocirurgia foi no dia 2 de Agosto de 2011, quando foi no dia 06 desse mês. No dia 2 o autor fez a Ressonância Magnética que mostrou ao médico durante a única consulta que houve e que decorreu no Hospital Particular do Algarve. A Ressonância fora requerida pela Drª M ….. DOC e foi feita em Albufeira ( A R de Albufeira) e não pelo cirurgião e 2º réu. O autor mostrou essa Ressonância Magnética ao 2º réu e este fez 4 fotografias com o telemóvel. Foi com estas fotografias que a 1ª cirurgia foi realizada. Os réus confessariam na 6ª sessão da audiência que não tinham a Ressonância Magnética e requereram a junção dessas fotografias recuperadas do telemóvel do 2º réu. Dizem-no também na Contestação. Nessa única consulta do dia 06 de Agosto, o 2º réu manuscreveria ( doc 2 junto à PI) os actos a praticar na cirurgia à coluna lombar que marcou logo para dia 9 de Agosto,( três dias depois ) no Hospital (...). Os actos seriam Foraminectomia. Discectomia e Recalibração do Canal Lombar em L3-L4 e L4-L5. Puro jargão médico, como se vê. Dessa folha consta também que o internamento seria dia 9 de Agosto, a hora do internamento seria às 12h00 e a cirurgia às 17h00. Em Alemão, pode ver-se a pesquisa em dicionário por parte do autor, no intuito de tentar compreender as termos utlizados. A sentença segue literal e erradamente aquilo que o 2º réu disse categoricamente nas declarações de parte e não os vários documentos juntos aos autos e até a Contestação, quando afirma que o internamento foi no dia 8 de Agosto. Não foi.
3ª. Por não ter entendido a parca informação prestada, o autor, quando verificou que no orçamento apresentado no momento do internamento (11h52 do dia 9/08/2011) constavam actos médicos diferentes daqueles que o médico manuscrevera, a saber, realinhamento do canal estreito e extirpação de hérnia lombar manifestou a sua estranheza e foi tranquilizado pela recepcionista. (A sentença considera isto como não provado). A cirurgia parece ter começado apenas às 18h30 e teria terminado às 21h30. Foi feita com raquianestesia-( e não cirurgia geral) como expressamente se diz na sentença. O que não conseguimos entender é o facto de a sentença omitir as horas da cirurgia do dia 10 efectuada com anestesia geral, de acordo com vários documentos juntos ao processo. Esta cirurgia decorreu entre as 20h25 ( anestesia) e as 22h25 ( saída do bloco). Este facto é relevantíssimo, como veremos.
4ª. Como é óbvio, a 2ª cirurgia ( dia 10/8/2011) teve o propósito de corrigir erros da 1ª do dia anterior (9/8/2011). Como consta abundantemente do processo, em peritagens e relatórios médicos, designadamente, o autor nunca recuperou do bloqueio anestésico, isto é, perdeu a sensibilidade e o movimento dos membros inferiores bem como o controlo dos esfíncteres. Pelo que a Senhora enfermeira anotou no Turno da Noite, a situação determinou que o Dr. C ( 2º réu) fosse contactado telefonicamente “ que informou que a assistente virá observar o doente. A assistente foi a Drª C… que depôs como testemunha (!). Na verdade ela visitaria o doente apenas às 12h00 do dia 10 e, de acordo com o mesmo diário hospitalar, a Senhora enfermeira N …. escreveria às 12h04 que o doente mantém alterações da sensibilidade, mais especificamente ao nível do terço dos membros inferiores. Ás 14h56 escreveria: “ “teve vm do Dr. C que o observou. Ausentou-se para realizar RMN.” Tinham já decorrido 16 horas após o final da 1ª cirurgia. Mas, como já vimos, entre o final da 1ª cirurgia e o início da 2ª decorreram 23 horas.
5ª. Esse foi um dos principais erros terapêuticos que causaram o infortúnio do autor. De acordo com o Clinical Report assinado pelo 2º réu no dia 13 de Agosto, para acompanhar o autor na viagem para Frankfurt no dia 14, a fim de ser internado no BGU, a Ressonância Magnática realizada na tarde do dia 10 revelaria possível pequeno hematoma em L3-L4, eventual compressão associada através de bolhas de ar e incompleta descompressão ao nível de L4-L5. Claro que o 2º réu tenta sempre minimizar a sitação clínica. O mesmo faz a sua equipa, obviamente. Mas, o 2º réu também escreveu, por exigência da Lufthansa, numa “Information Sheet For Passengers Requiring Medical Clearance: subordinado a Diagnosis, manuscreveu: Lumbar Caudal Syndrome post Discal Lumbar surgery; e, subordinado a Current Symptoms and Severity, manuscreveu: “Severe Distal Paraparesis, Sphincter impairment”. Dia 14 de Agosto de 2011. ( Este documento cuja junção se requer por não figurar no processo e só agora o autor conseguiu obter a diligências do BGU de Frankfurt). Mas ainda assim, segundo a própria sentença (pg 26) a enfermeira instrumentista Ana …., revelou em audiência ter participado nas duas intervenções cirúrgicas relatadas nos presentes autos, em 9 e 10 de Agosto de 2011 sinalizando recordar-se das mesmas por, precisamente, serem raras as situações em que se justifica a realização da 2ª operação; (...); em todo o caso, a testemunha assumiu a existência / verificação de um pequeno hematoma... acarretando a necessidade da 2ªcirurgia.
6ª O hematoma não era assim tão pequeno para outros médicos cujos relatórios a sentença também transcreve. Num relatório extraordinário quanto à forma, estrutura e conteúdo, e que está nos autos, da autoria do Prof de anestesiologia H….. pode ler-se: “ do ponto de vista do perito anestesista, o facto de o diagnóstico e a terapia do hematoma espinhal terem acontecido com grande atraso, ultrapassando o intervalo máximo de 6-8 horas, foi claramente um erro de tratamento.” Trata-se de uma realidade cientificamente conhecida. O nosso INML, cujo relatório é citado no acórdão do TRL de 16.12.2015,( proc nº 1490/09.ITAPTM.L1.3), relatado pelo Senhor Desembargador Rui Gonçalves diz, segundo o acórdao: “ A perícia do INML é clara ao afirmar que, quanto mais tempo decorre entre o diagnóstico e o tratamento, maior é a probabilidade de lesões neurológicas. E vai mais longe ao indicar que a remoção do hematoma deverá ocorrer num intervalo inferior a 6-8 horas.” ( Sumário do acórdão, ponto XXXIX).
7ª. Excelentíssimos Desembargadores: este caso, de grande importância na perspectiva dos valores da Justiça, move-se no centro de um dos maiores problemas do nosso Serviço Nacional de Saúde e que raramente tem sido referido com coragem e clareza. O senhor Dr. C, ( 2º réu) é médico no Serviço Nacional de Saúde, Hospital Egas Moniz, mais concretamente. Mas, como vimos, dá consultas e opera em vários hospitais privados. Os quais pagam à peça, como é sabido. Neste caso, as cirurgias decorreram com toda a sua equipa do Egas Moniz: a médica assistente C …., a médica anestesista IM … e a...
I – RELATÓRIO
1.1. A [ Heinz ….] intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B , e C [ S….] , pedindo a sua condenação a «pagar solidariamente ao autor a quantia global de € 309.011,87, correspondendo €200.000,00 a compensação por danos não patrimoniais e o restante a danos patrimoniais presentes e futuros bem como a lucros cessantes ou perda de capacidade de ganho».
Pretendia efectivar a responsabilidade civil contratual dos RR. por danos decorrentes de erro médico e violação das leges artis no âmbito da intervenção cirúrgica à coluna lombar a que se submeteu, bem como da falta de informação e consentimento.
1.2. Os RR. contestaram conjuntamente, pronunciando-se pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil, já que foram cumpridos todos os deveres profissionais, tendo o 2.º R. actuado de acordo com os procedimentos que lhe eram exigíveis e as leges artis.
Requereram a intervenção principal provocada das respetivas seguradoras, Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e AGEAS Seguros – Companhia de Seguros, S.A.,
1.3. As referidas seguradoras foram admitidas a intervir no autos e contestaram, ambas pugnando pela improcedência da acção e pela sua consequente absolvição do pedido.
1.4. Foi realizada a audiência prévia, onde foi saneada a causa, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, após realização de perícia médico-legal, procedeu-se à audiência final e foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu os RR. e as Intervenientes do pedido e condenou o A. nas custas da acção.
1.5. Inconformado apelou o A., pedindo que tal sentença seja revogada e considerada procedente a sua pretensão e os valores indemnizatórios pedidos, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
«1ª. Esta acção entrou em Juízo no dia 16 de Janeiro de 2014. A audiência de discussão e julgamento iniciou-se no dia 02 de Outubro de 2019, ou seja, 5 anos e 9 meses depois. A penúltima sessão da audiência decorreu no dia 12 de Novembro de 2019. A última sessão foi em 29 de Setembro de 2023, ou seja, decorreram 3 anos e 10 meses entre a penúltima e a última sessões. Com o propósito de salvaguardar a administração da Justiça, e os interesses em presença, o autor decidiu expor a situação ao Senhor Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa e, meses depois, ao Conselho Superior da Magistratura. Decorridos poucos dias foi o mandatário do autor notificado de um despacho que reproduzimos atrás (em I-Ponto Prévio) subtilmente inteligente – em nosso entender - do Senhor vogal Tiago da Silva Moura Pires Pereira o qual, mencionando como já marcada a última sessão da audiência, previu que a sentença seria proferida ainda em Outubro. Na verdade, a sentença que agora se impugna foi proferida em 7 dias após a última sessão de julgamento, e notificada às partes em 10 dias, segundo o Citius.
2ª. A sentença tem vários erros omissãos e contradições. Anteriormente analisámo-los com algum pormenor, pelo que nestas conclusões daremos nota apenas de alguns. Assim, logo no ponto 1 afirma-se que a consulta de neurocirurgia foi no dia 2 de Agosto de 2011, quando foi no dia 06 desse mês. No dia 2 o autor fez a Ressonância Magnética que mostrou ao médico durante a única consulta que houve e que decorreu no Hospital Particular do Algarve. A Ressonância fora requerida pela Drª M ….. DOC e foi feita em Albufeira ( A R de Albufeira) e não pelo cirurgião e 2º réu. O autor mostrou essa Ressonância Magnética ao 2º réu e este fez 4 fotografias com o telemóvel. Foi com estas fotografias que a 1ª cirurgia foi realizada. Os réus confessariam na 6ª sessão da audiência que não tinham a Ressonância Magnética e requereram a junção dessas fotografias recuperadas do telemóvel do 2º réu. Dizem-no também na Contestação. Nessa única consulta do dia 06 de Agosto, o 2º réu manuscreveria ( doc 2 junto à PI) os actos a praticar na cirurgia à coluna lombar que marcou logo para dia 9 de Agosto,( três dias depois ) no Hospital (...). Os actos seriam Foraminectomia. Discectomia e Recalibração do Canal Lombar em L3-L4 e L4-L5. Puro jargão médico, como se vê. Dessa folha consta também que o internamento seria dia 9 de Agosto, a hora do internamento seria às 12h00 e a cirurgia às 17h00. Em Alemão, pode ver-se a pesquisa em dicionário por parte do autor, no intuito de tentar compreender as termos utlizados. A sentença segue literal e erradamente aquilo que o 2º réu disse categoricamente nas declarações de parte e não os vários documentos juntos aos autos e até a Contestação, quando afirma que o internamento foi no dia 8 de Agosto. Não foi.
3ª. Por não ter entendido a parca informação prestada, o autor, quando verificou que no orçamento apresentado no momento do internamento (11h52 do dia 9/08/2011) constavam actos médicos diferentes daqueles que o médico manuscrevera, a saber, realinhamento do canal estreito e extirpação de hérnia lombar manifestou a sua estranheza e foi tranquilizado pela recepcionista. (A sentença considera isto como não provado). A cirurgia parece ter começado apenas às 18h30 e teria terminado às 21h30. Foi feita com raquianestesia-( e não cirurgia geral) como expressamente se diz na sentença. O que não conseguimos entender é o facto de a sentença omitir as horas da cirurgia do dia 10 efectuada com anestesia geral, de acordo com vários documentos juntos ao processo. Esta cirurgia decorreu entre as 20h25 ( anestesia) e as 22h25 ( saída do bloco). Este facto é relevantíssimo, como veremos.
4ª. Como é óbvio, a 2ª cirurgia ( dia 10/8/2011) teve o propósito de corrigir erros da 1ª do dia anterior (9/8/2011). Como consta abundantemente do processo, em peritagens e relatórios médicos, designadamente, o autor nunca recuperou do bloqueio anestésico, isto é, perdeu a sensibilidade e o movimento dos membros inferiores bem como o controlo dos esfíncteres. Pelo que a Senhora enfermeira anotou no Turno da Noite, a situação determinou que o Dr. C ( 2º réu) fosse contactado telefonicamente “ que informou que a assistente virá observar o doente. A assistente foi a Drª C… que depôs como testemunha (!). Na verdade ela visitaria o doente apenas às 12h00 do dia 10 e, de acordo com o mesmo diário hospitalar, a Senhora enfermeira N …. escreveria às 12h04 que o doente mantém alterações da sensibilidade, mais especificamente ao nível do terço dos membros inferiores. Ás 14h56 escreveria: “ “teve vm do Dr. C que o observou. Ausentou-se para realizar RMN.” Tinham já decorrido 16 horas após o final da 1ª cirurgia. Mas, como já vimos, entre o final da 1ª cirurgia e o início da 2ª decorreram 23 horas.
5ª. Esse foi um dos principais erros terapêuticos que causaram o infortúnio do autor. De acordo com o Clinical Report assinado pelo 2º réu no dia 13 de Agosto, para acompanhar o autor na viagem para Frankfurt no dia 14, a fim de ser internado no BGU, a Ressonância Magnática realizada na tarde do dia 10 revelaria possível pequeno hematoma em L3-L4, eventual compressão associada através de bolhas de ar e incompleta descompressão ao nível de L4-L5. Claro que o 2º réu tenta sempre minimizar a sitação clínica. O mesmo faz a sua equipa, obviamente. Mas, o 2º réu também escreveu, por exigência da Lufthansa, numa “Information Sheet For Passengers Requiring Medical Clearance: subordinado a Diagnosis, manuscreveu: Lumbar Caudal Syndrome post Discal Lumbar surgery; e, subordinado a Current Symptoms and Severity, manuscreveu: “Severe Distal Paraparesis, Sphincter impairment”. Dia 14 de Agosto de 2011. ( Este documento cuja junção se requer por não figurar no processo e só agora o autor conseguiu obter a diligências do BGU de Frankfurt). Mas ainda assim, segundo a própria sentença (pg 26) a enfermeira instrumentista Ana …., revelou em audiência ter participado nas duas intervenções cirúrgicas relatadas nos presentes autos, em 9 e 10 de Agosto de 2011 sinalizando recordar-se das mesmas por, precisamente, serem raras as situações em que se justifica a realização da 2ª operação; (...); em todo o caso, a testemunha assumiu a existência / verificação de um pequeno hematoma... acarretando a necessidade da 2ªcirurgia.
6ª O hematoma não era assim tão pequeno para outros médicos cujos relatórios a sentença também transcreve. Num relatório extraordinário quanto à forma, estrutura e conteúdo, e que está nos autos, da autoria do Prof de anestesiologia H….. pode ler-se: “ do ponto de vista do perito anestesista, o facto de o diagnóstico e a terapia do hematoma espinhal terem acontecido com grande atraso, ultrapassando o intervalo máximo de 6-8 horas, foi claramente um erro de tratamento.” Trata-se de uma realidade cientificamente conhecida. O nosso INML, cujo relatório é citado no acórdão do TRL de 16.12.2015,( proc nº 1490/09.ITAPTM.L1.3), relatado pelo Senhor Desembargador Rui Gonçalves diz, segundo o acórdao: “ A perícia do INML é clara ao afirmar que, quanto mais tempo decorre entre o diagnóstico e o tratamento, maior é a probabilidade de lesões neurológicas. E vai mais longe ao indicar que a remoção do hematoma deverá ocorrer num intervalo inferior a 6-8 horas.” ( Sumário do acórdão, ponto XXXIX).
7ª. Excelentíssimos Desembargadores: este caso, de grande importância na perspectiva dos valores da Justiça, move-se no centro de um dos maiores problemas do nosso Serviço Nacional de Saúde e que raramente tem sido referido com coragem e clareza. O senhor Dr. C, ( 2º réu) é médico no Serviço Nacional de Saúde, Hospital Egas Moniz, mais concretamente. Mas, como vimos, dá consultas e opera em vários hospitais privados. Os quais pagam à peça, como é sabido. Neste caso, as cirurgias decorreram com toda a sua equipa do Egas Moniz: a médica assistente C …., a médica anestesista IM … e a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO