Acórdão nº 959/21.4 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-16

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão959/21.4 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, as Juízas que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. R....., interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 04/10/2022, que julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pelo ora recorrente, enquanto executado por reversão, no âmbito dos processos de execução fiscal nº….. -2009/…..4.4 e apensos e …..-2007/…..0.4 e apensos, todos a correr termos no Serviço de Finanças de Óbidos, mais mantendo os despachos reclamados que não reconheceram a prescrição das dívidas em cobrança coerciva.

2. Foi proferida decisão sumária, em 09/01/2023, onde se julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia, mais se determinando que a competência para conhecer dos presentes autos pertence à Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul.

3. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do despacho reclamado, indeferindo o pedido prescrição da dívida em cobrança coerciva, não tendo atendido à falta de citação do recorrente cuja consequência tem como efeito a declaração de prescrição da dívida, em relação ao recorrente.

B) - Improcedência do pedido que a douta sentença subdividiu em duas partes, sendo uma relativa ao PEF ……04 e apensos e abrange as reclamações do ato do chefe, a que correspondem os processos 969/21 a 971/1, cujo julgamento de direito, efetuado na douta sentença recorrida, o recorrente aceita.

C) - A outra parte, diz respeito ao PEF ……44 e apensos e abrange as reclamações do ato do chefe, a que correspondem os processos 959/21 a 968/21 e 972/21, com cujo julgamento de direito, efetuado na douta sentença recorrida, o recorrente discorda.

D) - De acordo com o Tribunal “a quo” e tendo em conta o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, a citação com prova de depósito, apesar de devolvidas as notificações, é uma forma de citação pessoal.

E) - Contudo, a citação pessoal que se encontra prevista nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT apenas opera os seus efeitos, desde que seja estritamente cumprido o citado regime, cabendo, pois à Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui abreviadamente designada por AT, comprovar o cumprimento rigoroso e objetivo do citado regime.

F) - Ora, no nº 2 do artigo 192º do CPPT está previsto que, sendo devolvida a citação é necessário, por parte da AT, verificar o cumprimento do disposto no artigo 43º do CPPT por parte do destinatário da citação, ou seja, do executado, o qual impõe aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos e ou processos nos serviços da administração tributária, a obrigação da comunicação de qualquer alteração do seu domicílio fiscal.

G) - Sucede, porém, que, tendo sido devolvida a primeira citação, não consta no processo qualquer prova do cumprimento por parte da AT, da obrigação no artigo 43º do CPPT, ou seja, da verificação se o executado tinha ou não comunicado a alteração da sua residência, nomeadamente para verificar se a morada para onde foi enviada a citação era ou não a morada comunicada nos termos do artigo 43º do CPPT.

H) - Deste modo, não tendo sido cumprida pela AT a obrigação prevista no artigo 43º do CPPT e imposta pelo nº 2 do artigo 192º do CPPT, a primeira citação enviada ao recorrente com aviso de receção não constitui prova da citação pessoal, prevista na referida norma legal.

I) - Por sua vez, na parte final do nº 2 e o nº 3 do artigo 192º está previsto que, na segunda citação a efetuar pela AT, mediante o envio de nova carta com aviso de receção ao citando, este tem de ser advertido que esta citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

J) - Sucede, porém, que, da segunda citação não consta a advertência do citando de que a citação considera-se efetuada, nos termos do nº 2 do citado artigo 192º, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, nem consta a advertência que se presume que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, nem consta a advertência de poder fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio, pelo que a referida citação não constitui a citação pessoal prevista na referida norma legal.

L) - Em conclusão, não tendo a AT cumprido, de forma rigorosa e objetiva o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT significa que o Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 1 do artigo 74º da LGT, segundo o qual o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

M) - Além disso, tratando-se de citação pessoal, em sede de reversão fiscal, o regime previsto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT tem de ser conjugado com a regra da alínea b) prevista no nº 3 do artigo 191º do CPPT, segundo a qual a citação é pessoal na efetivação da responsabilidade solidária e subsidiária.

N) - Regra da citação pessoal, nos casos de responsabilidade subsidiária que, por sua vez, remete para o nº 5 do artigo 228º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT, regra esta que prevê que, “5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado”, sendo este o entendimento da Seção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto acórdão, de 12 de maio de 2021, publicado em www.dgsi.pt em cujo sumário se escreve:

“I - A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.

II - A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.”

O) - Em conclusão, aplicando-se à citação pessoal, em sede de reversão fiscal, a regra prevista no nº 5 do artigo 228º do CPC e não constando de qualquer das duas cartas enviadas com aviso de receção, a referida informação, mais concretamente a identificação do tribunal (serviço de finanças) de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado, fica demonstrado que a citação efetuada ao recorrente não configura uma citação pessoal.

P) - Deste modo, não configurando as duas cartas registadas com aviso de receção, juntas aos processos 959/21 até ao 968/21 e ao 972/21, uma citação pessoal, fica demonstrado que as mesmas não produziram efeitos fiscais, nomeadamente em sede de interrupção da prescrição, pelo que as respetivas dívidas exequendas encontram-se prescritas.

Q) - Nem se diga que o recorrente apenas põe em causa a forma como foi efetuada a citação e não põe em causa a efetiva receção da citação, pois e tal como resulta da própria prova apresentada pela AT, quer a primeira quer a segunda notificação com aviso de receção com vista à citação do recorrente foram ambas devolvidas às Finanças, pelo que é impossível conhecer o teor de notificação devolvida.

R) - Além disso e conforme resulta demonstrado no presente recurso, as duas tentativas de citação, em cada um dos processos executivos, em relação aos quais é apresentado o presente recurso, não constituem citações pessoais e como tal não pode resultar das mesmas qualquer presunção de terem chegado ao conhecimento do recorrente.

Z) - De tudo o exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 74º da LGT e fez errada aplicação dos nº 2 e 3 do artigo 192º, conjugado com a alínea b) do nº 3 do artigo 191º, ambos do CPPT e violou o nº 5 do artigo 228º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenada a extinção, em relação ao recorrente, das execuções a que se reportam os processos 959/21 até ao processo 968/21 e o processo 972/21, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.»

3. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, pugnando pela baixa dos autos à primeira instância para ampliação da...

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