Acórdão nº 958/16.8T8BGC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão958/16.8T8BGC-C.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA e BB, autores na ação declarativa em que são réus CC e outros, notificados do despacho que ordenou o desentranhamento de documentos juntos aos autos pelos autores em 23/03/2023, interpuseram recurso, tendo alegado e, a final, oferecido as seguintes
Conclusões:

I - Entre outros, servem as provas para demonstrar a realidade de factos.
II - O prejuízo da não admissão daqueles meios de prova mandados desentranhar é imediato, atual e continuo
III- Os documentos mandados desentranhar, são fundamentais e essências nos autos para a boa decisão da causa.
IV- Os autores ponderaram todas as situações e refletiram nelas, e não consideram nada impertinentes os documentos apresentados que foram mandados desentranhar (escritura de compra e venda e respetivas matrizes de outros prédios dos AA, na mesma freguesia e próximos dos controvertidos destes autos) que demonstram valores de venda e outros, muito superiores aos por estes colocada em crise...São documentos de prova importantes para os autos que nunca deveriam ter sido mandados desentranhar
V- Existe a Norte, no prédio dos Autores, (Artº 1945º 21.052 m 2) diretamente confrontante – à face - com a Estrada Municipal ...23 uma vasta área com capacidade construtiva e urbanizável, sem qualquer uso de cultivo, arbóreo ou de semeadora. Área que salvo o devido respeito é a de maior valor de todo aquele e espaço mandado “arbitrar”.
VI- Na Horta da ... o valor médio do metro quadrado dos prédios rústicos para venda vale à volta dos cinco euros... Ora como tal 28,409 m 2 (vinte e oito mil quatrocentos e nove metros quadrados) nunca poderiam valer apenas trinta mil euros/30.000,00, ou seja 1,05 €( um euro e cinco cêntimos) por metro quadrado mas sim pelo menos cerca de cinco vezes mais ou seja CENTO E QUARENTA E DOIS MIL EUROS E QUARENTA E CINCO CÊNTIMOS (142.045,00 €), ao qual deverá acrescer o valor das arvores ali existentes (32 Oliveiras...).
VII- A folhas 85 dos autos se pode ver todo o levantamento topográfico dos prédios em causa e da área total do terreno (28.409 m2).
VIII- A folhas 97 dos autos se pode ver todo o levantamento topográfico dos prédios com a delimitação da “área sobrante” (2907m2)
IX- Na zona de ... e em especial em ... é do conhecimento que a média do valor de mercado orça para o valor dos imóveis rústicos 5,15€/m2...
X- Entre outras a razão de ser da elevação do valor económico que passaram a ter as ... e Circuncisões Vizinhas, é objetivamente fruto do desenvolvimento económico, investimento privado, acessibilidades, boas estradas, viadutos, túneis e apoios estruturais diversos, etc , aí acontecido após o 25 de Abril de 1974 ,pela implantação das autarquias, pelo investimento publico e até ao momento presente, factos esses que são do domínio publico
XI- O “excesso de pronúncia” acontece, salvo douta e melhor opinião entre outros, se o Tribunal conhecer de questões de que não pode conhecer ainda na fase em que se encontra
XII- A rejeição de um meio de prova implica a fundamentação da sua impertinência ou legalidade (inadmissibilidade)
XIII- O momento correto para avaliar a prova é o julgamento e não o momento da sua admissão...
XIV- As provas visam evidenciar e demonstrar que a factualidade apresentada e controvertida é verdadeira, correta, ou pode ser valorada num sentido ou em múltiplos sentidos não contraditórios entre si,
XV- Com o devido respeito, a não admissão aos autos daqueles meios de prova colocam em risco, não só uma adequada e pronta decisão judicial, como prejudicará qualquer avaliação real e concreta do que significou, significa e significará a importância daquele prédio dos autores, no contexto controvertido
XVI- Nos termos dos artigos 154º e 615º C.P.C. e no artigo 607º nº 3 e 4 C.P.C. as decisões e os despachos devem ser...

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