Acórdão nº 9507/19.5T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-02-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ANTÓNIO SANTOS |
| Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 9507/19.5T8LSB.L1-6 |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
*
1.- Relatório.
A e B intentaram acção com a forma comum contra C e D pedindo se condenem os Réus a pagar, solidariamente, aos AA. a quantia de €115.134,56, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas legais desde 28 de Março de 2017, o que nesta data totaliza o montante de €9.715,00, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, ou , caso assim não se entenda, à quantia devem acrescer juros vencidos e vincendos às respectivas taxas legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
1.1. – Alegaram os AA., para tanto e em síntese, que:
- São os AA casados entre si no regime de comunhão geral de bens, e, já a 2ª Ré é filha de ambos os AA, tendo os RR sido casados - desde 4/5/1996 - entre si, casamento que foi, todavia, dissolvido em 2011;
- Sucede que em 19/3/2007 os RR adquiriram um imóvel em Lisboa (fracção na qual o réu tem instalado o seu escritório de Advogado), tendo para tanto contraído um empréstimo bancário e, para garantia do referido mútuo constituíram uma hipoteca sobre uma fracção (“B”) de um outro prédio sito também em Lisboa e propriedade dos AA;
- Porque a partir de 01 de Agosto de 2016 o pagamento das prestações do referido mútuo deixou de ser efectuado, e para evitar a eminente execução da garantia prestada, fizeram então os AA diversos depósitos em conta dos RR no valor de €3.486,47, acrescido de despesas no montante de €133,53, e no valor de €450,00;
- Não dispondo de outras quantias, iniciaram então os AA diligências com vista à venda do seu imóvel hipotecado, venda que ocorreu no dia 28 de Março de 2017, dia em que efectuaram uma transferência de €111.014,56 para liquidação do mútuo contraído pelos RR, tendo ainda os AA suportado o custo do registo de cancelamento da hipoteca no valor de €50.00;
- Não obstante tudo o referido, certo é que até à data ambos os RR não efectuaram qualquer pagamento aos AA (reembolsando-os das supra identificadas transferências) de todas as referidas quantias, razão porque são ambos credores dos RR na quantia global peticionada decorrente dos pagamentos efectuados, acrescida de juros.
1.2.- Regularmente citados, apenas o Réu C veio apresentar contestação, no essencial deduzindo defesa por impugnação motivada (alegando que: os AA declararam na escritura do imóvel pelos RR adquirido que se confessavam solidariamente devedores da quantia mutuada aos RR, e , que a fracção foi adquirida com o intuito de passar a pertencer à 1ª Ré, filha de ambos , e em 2006 a locatária procedeu à sua entrega aos AA; desde a dissolução do casamento dos RR que o Réu interpelou a Ré para esta o reembolsar dos encargos com o pagamento de prestações do mútuo, o que a Ré não fez, e por este motivo o Réu comunicou ao Banco em resposta a uma interpelação deste, que deveria entrar em contacto com a sua ex-mulher e com os pais desta para que regularizassem as prestações e assumissem as responsabilidades; Foi a Ré quem provisionou em numerário a conta de que é co-titular com o Réu e no qual estava domiciliado o empréstimo, sendo que os AA “urdiram entre si uma conspiração contra o Réu” com o objectivo de venderem a fracção “B”, o que não lograriam sem distratar a hipoteca; O interesse no pagamento antecipado do mútuo dos autos era exclusivamente dos AA e da Ré com vista a alienarem a terceiro a fracção “B” numa altura em que o mercado imobiliário estava em alta), e concluindo pela improcedência da acção, sendo o Réu absolvido dos pedidos.
1.3. - Após aperfeiçoamento da petição inicial (determinada pelo tribunal a quo) e satisfeito o contraditório, foi dispensada a realização de uma audiência prévia, e ,em 11/01/2021 foi proferido DESPACHO SANEADOR , tabelar, e no qual fixou-se o objecto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova, tendo-se ainda descrito a factualidade assente/provada .
1.4. - Por fim, designada a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, iniciou-se a mesma em 31/3/2022, vindo a concluir-se apenas a 30/6/2023 (porque no seu decurso teve lugar a realização de um exame médico/pericial de ambos os AA no HSM) e, conclusos os autos par o efeito, veio finalmente a proferir-se a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente em consequência decide-se:
a) Condenar os Réus a pagar aos AA, solidariamente, a quantia de €115.084,56 (cento e quinze mil e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
b) Absolver os RR do demais peticionado.
*
Condenam-se as partes nas custas da acção na proporção do decaimento (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
*
Registe e notifique.
Lisboa, 21/07/2023
A Juíza de Direito”.
1.5.- Notificado da SENTENÇA referida em 1.4., e da mesma discordando, veio então o Réu C interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões:
a. um sujeito processual ou tem capacidade judiciária, caso em deve prestar depoimento de parte, porque, por lei, pode ser-lhe exigida essa prestação, ou não está capaz de prestar depoimento de parte, caso em que não é susceptível de estar por si em juízo, o mesmo é dizer que, atento o direito do art.º 15/1 do CPC não tem capacidade judiciária, eventualidade perante a qual a lei processual prescreve dever ser determinada a imediata suspensão da instância, para efeitos de adopção dos procedimentos previstos por lei para a regularização da mesma instância, o que decorre do correspondente dever oficioso imposto ao juiz pelo direito do art.º 28/1 e 2 do CPC; tais procedimentos impõem, entre outros e antes de mais, que o Ministério Público seja ouvido sobre as incapacidades (judiciárias) constatadas pericialmente, designadamente para efeitos de nomeação de representante(s) dos incapazes, sem prejuízo de tal dever impender, também sobre a descendente dos A.A. e que, por sinal, até é co-R. na presente acção (cfr. art.º 17 do CPC);
b. ao assim não decidir, os despachos a quo impugnados violaram, além do citado, o próprio direito neles invocado (art.ºs 588/1 e 589/2 do CPC) como também o dos art.º 33, 34, 288/1, 453/1 e 2 e 573/2, também do CPC, o que acarreta a revogação dos identificados despachos e a sua substituição por outro que ordene a suspensão da instância para efeitos da sua regularização, atenta a incapacidade judiciária activa dos A.A. supervenientemente demonstrada e reconhecida nos autos, anulando-se, em consequência todos os actos processuais subsequentes àquele(s) despacho(s);
c. de outro modo, deve o R. e apelante ser absolvido da instância, atenta a falta de capacidade judiciária activa dos A.A. e apelados;
d. o julgamento dos factos 8 e 10 deve ser revogado e substituído por outro que dê por integralmente reproduzido o teor do documento autêntico que é a escritura notarial de doc. 3 da p.i., deixando para outro segmento da decisão a proferir tanto as considerações valorativas sobre tal facto complexo, como a determinação e aplicação do direito que lhe corresponde, atento o direito dos art.º 240, 244, 358,/2 e 3, 363/2, 369, 370, 371, 374/2, 376, 393, 394, 395, 512/2, 513 do C. Civil;
e. o julgamento do facto 9 enferma de erro, por contrário, nos seus termos, ao teor do mesmo doc. 3, e de doc. 1 da p.i. e porque, sendo um documento autêntico, as declarações dos outorgantes nele exaradas não podem ser desditas pela produção de prova testemunhal, sob pretexto de estarem afectadas por vícios da vontade, como a reserva e a simulação, violando, por isso o direito invocado na conclusão antecedente, além de esse julgamento nem sequer ter credível sustento nos depoimentos testemunhais em que se fundou;
f. o facto 15, de par com o 14) correspondem ao teor do doc. 12 da contestação, denominado “ACORDO PARTILHAS”, o qual tratando-se de um documento particular, que se encontra rubricado e assinado por ambos R.R. e que a R. D não repudiou, nem impugnou, por falsa, como apostas pelo seu punho;
g. os termos do julgamento desse facto 15 apurado a quo é, mais uma, directa e flagrante violação do direito que rege o valor e força probatória de documentos particulares, a saber, o direito dos art.º 373/1 (qualificação do documento), 374/1 (autenticidade da assinatura), 376/1 (força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao(s) seu(s) autor(es) - ambos R.R.) e 376/2 (prova plena quando contrários aos interesses do declarante, mas sem prejuízo do atributo legal de indivisibilidade da confissão que o documento exibe);
h. assim, a R. D está a reconhecer, irretratavelmente, a confissão extra-judicial do teor desse acordo (cfr. art.ºs 355/4 e 376/1 e 2 do C. Civil) e, ao reconhecer esses mesmos factos em juízo, no depoimento que prestou, a R. D está, para todos os efeitos legais, a confessar judicialmente (cfr. art.º 356/1 e 2) e tem, por isso, força probatória plena contra o confitente (art.º 358/1 do C. Civil), sendo indivisível (art.º 360 do C. Civil);
i. é, também, inilidível por prova testemunhal pois a promessa de acordo de partilha do património conjugal deve necessariamente ser reduzida a escrito (e foi-o no aludido doc. 12) (cfr. art.º 393/1 e 2 do C. Civil), não sendo admitida prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, e essa proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (cfr. art.º 394/1 e 2 do C. Civil);
j. o direito do art.º 244/2 do C.Civil estipula que a reserva (mental) não prejudica a validade da declaração, aplicando-se a mesma...
*
1.- Relatório.
A e B intentaram acção com a forma comum contra C e D pedindo se condenem os Réus a pagar, solidariamente, aos AA. a quantia de €115.134,56, acrescida de juros vencidos às respectivas taxas legais desde 28 de Março de 2017, o que nesta data totaliza o montante de €9.715,00, bem como os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, ou , caso assim não se entenda, à quantia devem acrescer juros vencidos e vincendos às respectivas taxas legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
1.1. – Alegaram os AA., para tanto e em síntese, que:
- São os AA casados entre si no regime de comunhão geral de bens, e, já a 2ª Ré é filha de ambos os AA, tendo os RR sido casados - desde 4/5/1996 - entre si, casamento que foi, todavia, dissolvido em 2011;
- Sucede que em 19/3/2007 os RR adquiriram um imóvel em Lisboa (fracção na qual o réu tem instalado o seu escritório de Advogado), tendo para tanto contraído um empréstimo bancário e, para garantia do referido mútuo constituíram uma hipoteca sobre uma fracção (“B”) de um outro prédio sito também em Lisboa e propriedade dos AA;
- Porque a partir de 01 de Agosto de 2016 o pagamento das prestações do referido mútuo deixou de ser efectuado, e para evitar a eminente execução da garantia prestada, fizeram então os AA diversos depósitos em conta dos RR no valor de €3.486,47, acrescido de despesas no montante de €133,53, e no valor de €450,00;
- Não dispondo de outras quantias, iniciaram então os AA diligências com vista à venda do seu imóvel hipotecado, venda que ocorreu no dia 28 de Março de 2017, dia em que efectuaram uma transferência de €111.014,56 para liquidação do mútuo contraído pelos RR, tendo ainda os AA suportado o custo do registo de cancelamento da hipoteca no valor de €50.00;
- Não obstante tudo o referido, certo é que até à data ambos os RR não efectuaram qualquer pagamento aos AA (reembolsando-os das supra identificadas transferências) de todas as referidas quantias, razão porque são ambos credores dos RR na quantia global peticionada decorrente dos pagamentos efectuados, acrescida de juros.
1.2.- Regularmente citados, apenas o Réu C veio apresentar contestação, no essencial deduzindo defesa por impugnação motivada (alegando que: os AA declararam na escritura do imóvel pelos RR adquirido que se confessavam solidariamente devedores da quantia mutuada aos RR, e , que a fracção foi adquirida com o intuito de passar a pertencer à 1ª Ré, filha de ambos , e em 2006 a locatária procedeu à sua entrega aos AA; desde a dissolução do casamento dos RR que o Réu interpelou a Ré para esta o reembolsar dos encargos com o pagamento de prestações do mútuo, o que a Ré não fez, e por este motivo o Réu comunicou ao Banco em resposta a uma interpelação deste, que deveria entrar em contacto com a sua ex-mulher e com os pais desta para que regularizassem as prestações e assumissem as responsabilidades; Foi a Ré quem provisionou em numerário a conta de que é co-titular com o Réu e no qual estava domiciliado o empréstimo, sendo que os AA “urdiram entre si uma conspiração contra o Réu” com o objectivo de venderem a fracção “B”, o que não lograriam sem distratar a hipoteca; O interesse no pagamento antecipado do mútuo dos autos era exclusivamente dos AA e da Ré com vista a alienarem a terceiro a fracção “B” numa altura em que o mercado imobiliário estava em alta), e concluindo pela improcedência da acção, sendo o Réu absolvido dos pedidos.
1.3. - Após aperfeiçoamento da petição inicial (determinada pelo tribunal a quo) e satisfeito o contraditório, foi dispensada a realização de uma audiência prévia, e ,em 11/01/2021 foi proferido DESPACHO SANEADOR , tabelar, e no qual fixou-se o objecto do litígio e procedeu-se à enunciação dos temas da prova, tendo-se ainda descrito a factualidade assente/provada .
1.4. - Por fim, designada a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, iniciou-se a mesma em 31/3/2022, vindo a concluir-se apenas a 30/6/2023 (porque no seu decurso teve lugar a realização de um exame médico/pericial de ambos os AA no HSM) e, conclusos os autos par o efeito, veio finalmente a proferir-se a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
Decisão:
Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente em consequência decide-se:
a) Condenar os Réus a pagar aos AA, solidariamente, a quantia de €115.084,56 (cento e quinze mil e oitenta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
b) Absolver os RR do demais peticionado.
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Condenam-se as partes nas custas da acção na proporção do decaimento (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).
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Registe e notifique.
Lisboa, 21/07/2023
A Juíza de Direito”.
1.5.- Notificado da SENTENÇA referida em 1.4., e da mesma discordando, veio então o Réu C interpor a competente apelação, sendo que, a justificar a impetrada alteração do julgado, formula o recorrente as seguintes conclusões:
a. um sujeito processual ou tem capacidade judiciária, caso em deve prestar depoimento de parte, porque, por lei, pode ser-lhe exigida essa prestação, ou não está capaz de prestar depoimento de parte, caso em que não é susceptível de estar por si em juízo, o mesmo é dizer que, atento o direito do art.º 15/1 do CPC não tem capacidade judiciária, eventualidade perante a qual a lei processual prescreve dever ser determinada a imediata suspensão da instância, para efeitos de adopção dos procedimentos previstos por lei para a regularização da mesma instância, o que decorre do correspondente dever oficioso imposto ao juiz pelo direito do art.º 28/1 e 2 do CPC; tais procedimentos impõem, entre outros e antes de mais, que o Ministério Público seja ouvido sobre as incapacidades (judiciárias) constatadas pericialmente, designadamente para efeitos de nomeação de representante(s) dos incapazes, sem prejuízo de tal dever impender, também sobre a descendente dos A.A. e que, por sinal, até é co-R. na presente acção (cfr. art.º 17 do CPC);
b. ao assim não decidir, os despachos a quo impugnados violaram, além do citado, o próprio direito neles invocado (art.ºs 588/1 e 589/2 do CPC) como também o dos art.º 33, 34, 288/1, 453/1 e 2 e 573/2, também do CPC, o que acarreta a revogação dos identificados despachos e a sua substituição por outro que ordene a suspensão da instância para efeitos da sua regularização, atenta a incapacidade judiciária activa dos A.A. supervenientemente demonstrada e reconhecida nos autos, anulando-se, em consequência todos os actos processuais subsequentes àquele(s) despacho(s);
c. de outro modo, deve o R. e apelante ser absolvido da instância, atenta a falta de capacidade judiciária activa dos A.A. e apelados;
d. o julgamento dos factos 8 e 10 deve ser revogado e substituído por outro que dê por integralmente reproduzido o teor do documento autêntico que é a escritura notarial de doc. 3 da p.i., deixando para outro segmento da decisão a proferir tanto as considerações valorativas sobre tal facto complexo, como a determinação e aplicação do direito que lhe corresponde, atento o direito dos art.º 240, 244, 358,/2 e 3, 363/2, 369, 370, 371, 374/2, 376, 393, 394, 395, 512/2, 513 do C. Civil;
e. o julgamento do facto 9 enferma de erro, por contrário, nos seus termos, ao teor do mesmo doc. 3, e de doc. 1 da p.i. e porque, sendo um documento autêntico, as declarações dos outorgantes nele exaradas não podem ser desditas pela produção de prova testemunhal, sob pretexto de estarem afectadas por vícios da vontade, como a reserva e a simulação, violando, por isso o direito invocado na conclusão antecedente, além de esse julgamento nem sequer ter credível sustento nos depoimentos testemunhais em que se fundou;
f. o facto 15, de par com o 14) correspondem ao teor do doc. 12 da contestação, denominado “ACORDO PARTILHAS”, o qual tratando-se de um documento particular, que se encontra rubricado e assinado por ambos R.R. e que a R. D não repudiou, nem impugnou, por falsa, como apostas pelo seu punho;
g. os termos do julgamento desse facto 15 apurado a quo é, mais uma, directa e flagrante violação do direito que rege o valor e força probatória de documentos particulares, a saber, o direito dos art.º 373/1 (qualificação do documento), 374/1 (autenticidade da assinatura), 376/1 (força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao(s) seu(s) autor(es) - ambos R.R.) e 376/2 (prova plena quando contrários aos interesses do declarante, mas sem prejuízo do atributo legal de indivisibilidade da confissão que o documento exibe);
h. assim, a R. D está a reconhecer, irretratavelmente, a confissão extra-judicial do teor desse acordo (cfr. art.ºs 355/4 e 376/1 e 2 do C. Civil) e, ao reconhecer esses mesmos factos em juízo, no depoimento que prestou, a R. D está, para todos os efeitos legais, a confessar judicialmente (cfr. art.º 356/1 e 2) e tem, por isso, força probatória plena contra o confitente (art.º 358/1 do C. Civil), sendo indivisível (art.º 360 do C. Civil);
i. é, também, inilidível por prova testemunhal pois a promessa de acordo de partilha do património conjugal deve necessariamente ser reduzida a escrito (e foi-o no aludido doc. 12) (cfr. art.º 393/1 e 2 do C. Civil), não sendo admitida prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, e essa proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (cfr. art.º 394/1 e 2 do C. Civil);
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