Acórdão nº 95/16.5T8ARC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-04-2022

Data de Julgamento21 Abril 2022
Número Acordão95/16.5T8ARC.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 95/16.5T8ARC.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

A A. AA e outros (admitidos em sede de incidente de intervenção principal provocada com vista a suprir a preterição de litisconsórcio necessário ativo) intentaram a presente ação contra BB e mulher CC e outros.
Foram formulados os seguintes pedidos:
1) Ser reconhecido o direito da A. à copropriedade dos bens imóveis, deixados pelos avós DD e EE, na parte que lhe cabe.
2) Ser anulada a partilha por óbito de FF e GG.
3) Serem anuladas as vendas feitas a HH e II, com consequente anulação dos registos.
4) Ser ordenada a atualização das descrições dos imóveis registados a favor de DD e EE, com a composição e inscrição atuais.
5) Serem os RR condenados, solidariamente, a pagar, à A. uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a apurar e liquidar em execução de sentença, englobando a manifesta má-fé.
A ação invoca a qualidade de herdeira da Autora na mesma herança em que são herdeiros todos os intervenientes e 1º a 5º RR. A partilha da herança efetuada pelos RR, com preterição da Autora e dos Intervenientes e na posterior venda dos bens da herança assim partilhada aos 6º e 7º RR.
Todos os RR contestaram, tendo os 6ºe 7º RR vindo invocar factos constitutivos da boa fé. A sentença julgou a ação improcedente.
É a seguinte a Fundamentação de Facto constante da mesma (com supressão dos factos que são absolutamente irrelevantes para o direito aplicável, seja porque não são constitutivos, impeditivos ou extintivos de direitos ou de exceções, seja porque não são factos instrumentais (artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do CPC) e, bem assim, a supressão da matéria de facto repetida no acervo da fundamentação e impertinente à decisão deste recurso que foi restringida aos pedidos formulados sob os nº 2 e 5 da petição inicial).

FACTOS PROVADOS:

1. A A. é neta de DD e de EE, sendo filha do filho deles, JJ.
2. O referido DD – avô da A. – faleceu em 13 de Outubro de 1943.
3. A referida EE - avó da A. – faleceu em 3 de Abril de 1957.
4. O casal deixou os seguintes bens imóveis: prédios rústicos com os artigos matriciais n.º ... e n.º ... e dois prédios urbanos com os artigos matriciais n.º .. e n.º .., sitos no Lugar ..., na freguesia ..., concelho de Arouca.
5. Os cônjuges não deixaram testamento, nem outra disposição de última vontade.
6. A propriedade destes imóveis passou para os herdeiros legítimos deles, os filhos do casal, entre os quais o pai da A., JJ.
7. O pai da A. – JJ – faleceu em 16 de Dezembro de 1992
8. Por óbito do pai, a A. sucedeu-lhe como herdeira legítima de parte dos bens deixados pelos avós, acima identificados.
9. Estes bens nunca foram partilhados.
10. No início de Dezembro de 2015, a A. tomou conhecimento de que uma das casas de habitação, bem como os terrenos rústicos, propriedade dos avós, tinham sido vendidos a terceiros, os ora 6.º e 7.º RR.
(…)
20. No dia 7 de Janeiro de 2016, a A. recebeu a resposta do Serviço de Finanças de Arouca, informando que: “… foi efetuado o averbamento dos prédios em nome de BB, com base na escritura de partilha, exarada em 27-11-2015 Livro D 43/15, Fls. 4 e seg.,
b) uma escritura de habilitação de herdeiros, lavrada em 15 de Outubro de 2015, a fls. 19 do livro 174, do Cartório Notarial de Viseu, a cargo da Notária KK.
c) um documento particular de “Partilha”, autenticado pela referida Solicitadora LL, em 27 de Novembro de 2015
d) um documento particular denominado “compra e venda”, autenticado pela referida Solicitadora, no mesmo dia 27 de Novembro de 2015.
e) um documento particular denominado “compra e venda”, autenticado pela referida Solicitadora, na mesma data.
25. As irmãs e sobrinhas do 1.º R, ora 2ª,3ª,4ª e 5ª RR, outorgaram procurações para aceitarem que ele partilhasse bens imóveis, que sabiam não pertencer aos pais e avós delas e receberam tornas do 1º R..
26. Os 6º e 7º RR. foram nascidos e criados no aglomerado populacional que engloba ..., ... e ... - uma terra de reduzidas dimensões.
27. O comprador HH tem residência na Suíça, desloca-se a ... por vezes, ficando a habitar na casa dos pais dele e circulando pela terra, onde frequenta os estabelecimentos comerciais, cafés, restaurantes.
28. O comprador BB, primo do HH, reside na localidade “ao lado”, .... 29.Os 1ºs a 5º RR. conseguiram novas descrições prediais em detrimento das existentes, com aquisição registada desde 1934 a favor de DD.
30. No dia 27 de novembro de 2015, foi realizada uma “venda” a HH, 6.º R
31. uma outra “venda” a II, ora 7º R.
32. A aquisição dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob os números ... (artigo rústico ...) e ... (artigo urbano ...) – da freguesia ... foi registada a favor do comprador HH, ora 6.º R., em 15 de dezembro de 2015.
33. A aquisição do prédio descrito na citada Conservatória do Registo Predial sob o número …. (artigo rústico ...) – da freguesia ... foi registada a favor do comprador II, ora 7.º R., também em 15 de dezembro de 2015.
34. A aquisição do prédio descrito na referida Conservatória sob o número ... (artigo urbano ...) – da freguesia ... foi registada a favor de BB, ora 1º R, igualmente em 15 de dezembro de 2015.
(…)
36. Em 9 de Abril de 2004, todos os prédios ora vendidos estavam inscritos na matriz em verbete nº ......./.... a favor de DD Herdeiros.
37. A 12 de outubro de 2004, o R BB, intitulando-se cabeça de casal na herança do avô dele – DD – requereu a criação do NIF da herança indivisa,
38. Ali declarando ser essa “a primeira inscrição para efeitos de atribuição de número fiscal de herança indivisa” .
(…)
41. Os imóveis objeto da presente ação foram averbados a esse NIF de herança indivisa, reconhecendo aquele BB, em 2004, que os bens deixados pelos avós eram propriedade de vários herdeiros, que ele por si enumerados e nos quais se incluiu a ora A. AA, com NIF ..., bem como os irmãos dela, DD, AA e MM
(…)
44. Os artigos matriciais urbanos ... e ... e os rústicos ... e ... de hoje correspondem aos artigos matriciais de que era proprietário DD.
45. Os RR. tinham perfeito conhecimento que a conduta deles era proibida por Lei.
46. Sabiam que estavam a dispor de um património que pertencia a todos os herdeiros de DD e EE.
47. Não se coibiram de o fazer. (...)
62.Os Réus, através de documentos particulares autenticados, outorgaram, a 27 de Novembro de 2015, cada um, contrato de compra e venda, tendo adquirido respetivamente, os seguintes prédios:
- HH - prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo n.º ..., pelo preço de 15.000,00€, e um prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo preço de 10.000,00€, ambos da freguesia ..., Concelho de Arouca;
- II – prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo ..., pelo preço de 15.000,00€, da freguesia ..., concelho de Arouca;
63.Aquisições que ocorreram após terem tido conhecimento através de outro interessado na compra dos referidos prédios de que os mesmos se encontravam à venda, e através de quem obtiveram o contacto do vendedor, que não conheciam.
64.Bem como desconheciam de que modo os referidos prédios tinham vindo à posse do referido vendedor, o que só no momento da outorga dos referidos contratos tiveram conhecimento após a sua leitura.
65.Desconhecendo a existência da A. e a sua alegada relação familiar com os demais RR., designadamente, o Réu BB.
66. Os Réus adquiriram os referidos prédios a título oneroso, tendo pago os respetivos preços e efetuados os respetivos registos de aquisição, convictos que não prejudicavam nem ofendiam qualquer direito de terceiro.
67.Os Réus, compradores, estavam convictos de que estavam a comprar ao verdadeiro e único proprietário.

II - Os factos não provados: (…)

DESTA SENTENÇA APELOU A AUTORA TENDO LAVRADO AS SEGUINTES

CONCLUSÕES:
(…) O recurso é restringido aos pedidos formulados sob os nº 2 e 5 da petição inicial.
XIV. Tal como provado nos
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