Acórdão nº 9492/17.8T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-07

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão9492/17.8T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
MF e CF Autores na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentaram contra MAF, LMF, JT, VT e MJ, interpuseram o presente recurso de apelação da sentença que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes.
Na Petição Inicial, apresentada em 20-04-2017, os Autores formularam os seguintes pedidos:
“1) Que os RR reconheçam o direito de propriedade dos AA sobre a casa de habitação designada por A-três, composta de casa de rés-do-chão para habitação, com três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, que confronta de Norte com a própria, do Sul com Rua do …, do Nascente com ÂA e, do Poente com JN e AF, com a área coberta de 82m2 e, área descoberta de 95m2, inscrito na matriz sob o artigo …º, com o valor patrimonial de 33.580,00 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob parte da ficha n.º … da freguesia de ...;
2) Que os RR reconheçam a existência de duplicação na matriz e no registo predial sobre o prédio objecto dos presentes autos designadamente que sobre a mesma realidade material existe duplicação na matriz e no registo predial, designadamente que a casa de habitação identificada em 1), e sobre a qual os RR devem reconhecer o direito de propriedade dos AA, também se encontra inscrita na matriz sob o artigo …º da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a ficha n.º … e inscrito a favor dos RR desde 02/05/2002 pela inscrição …-… e …-… e …-… e, nessa sequência, eliminada a matriz respectiva e descrição predial – artigo …º e descrição n.º …;
3) declaradas nulas, pela má fé de todos os intervenientes e inexistência de objecto e venda de bem alheio nos termos do artigo 892º do Código Civil as transmissões subsequentes nos termos do disposto no artigo 289º Código Civil relativas ao prédio descrito na conservatória do registo predial de Torres Vedras sob a ficha n.º … e designadamente:
a) escritura pública de justificação e compra e venda outorgada pela notária AM, no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras, de fls. … a fls. … v. do Livro …-B e correspondente inscrição e descrição predial;
b) escritura pública de habilitação, partilha, renúncia de usufruto e compra e vendas outorgada pela notária AM, no 2º Cartório Notarial de Torres Vedras, de fls. … a fls. … v. do Livro …-… e correspondente inscrição e descrição predial,
c) Que os RR sejam condenados a desocupar e restituir o prédio urbano propriedade dos AA e restituir aos AA a referida casa de habitação que pertence legitimamente a estes designadamente o prédio A-3: composto de casa de rés-do-chão para habitação, com três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, que confronta de Norte com a própria, do Sul com Rua … com ÂA e, do Poente com JN e AF, com a área coberta de 82m2 e logradouro de 95m2, inscrito na matriz sob o artigo …º, com o valor patrimonial de 33 580,00€
4) Que os RR procedam ao pagamento de uma indemnização aos AA pela ocupação indevida do imóvel desde a data da sua ocupação até á entrega e restituição aos AA, valor esse a liquidar em execução de sentença”.
Alegaram, para tanto e em síntese, que:
- São proprietários de um prédio urbano, sito em Santa Cruz, tendo adquirido o direito de propriedade por sucessão hereditária do pai e marido dos Autores, sendo que antes a aqui Autora havia adquirido o prédio por compra;
- Tal prédio urbano é composto por três casas de habitação, sendo que uma delas (a designada por A-três) tem, indevidamente, o direito de propriedade registado a favor dos Réus JT, VT e MJ, que a utilizam, tendo-lhe sido vendida, também indevidamente, pelos Réus MF e CF;
- Isso ocorreu porque existe uma duplicação de descrições prediais e de inscrições matriciais, ou seja, o prédio cuja propriedade está inscrita a favor dos Réus, integra na realidade o prédio dos Autores e os negócios que sobre ele incidiram foram possíveis por causa dessa duplicação.
Em 04-07-2017, a 1.ª Ré e o 2.º Réu apresentaram a sua Contestação; também os demais (3.º, 4.º e 5.ª) Réus o fizeram, defendendo-se todos, nesses articulados, por impugnação, negando a existência de qualquer duplicação, tanto de registo predial, como de inscrição matricial, tendo ainda os 2.ºs primeiros Réus invocado as exceções de “caducidade da ação” e ilegitimidade ativa (exceções às quais os Autores vieram responder em 11-02-2019, pugnando pela improcedência das mesmas).
Os Réus JT, VT e MJ também deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos:
“f) Seja admitida por provada a reconvenção apresentada pelos RR e, em consequência, sejam os AA condenados a reconhecer o direito de propriedade dos RR JT e VT, bem como o direito de usufruto da Ré MJ, sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com três assoalhadas, cozinha, casa-de-banho, corredor e logradouro, com a área coberta de 82 m2 e descoberta de 95m2, que confronta a Norte com MF, a Sul com Rua do …, a Nascente com AA e do Poente com JN e AF, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º … da freguesia de ... e inscrito na matriz respectiva sob o art. ….
g) seja ordenada a demolição da churrasqueira que corta a luminosidade de um dos quartos do prédio dos RR;
i) Sejam, ainda, os AA condenados a pagar aos RR, ora contestantes todos os prejuízos que lhes têm causado com os presentes autos, todos eles a liquidar em execução de sentença.
j) Não concedendo, caso venham a ser proferida sentença que declare nulas as transmissões realizadas sobre o imóvel propriedade dos RR, ora contestantes, seja proferida sentença em que aqueles sejam ressarcidos do valor pago aquando a aquisição do imóvel com a consequente valorização monetária, bem como sejam, os AA, na hipótese de ficarem com o bem, condenados no pagamento do valor despendido nas benfeitorias realizadas ao longo dos anos, pelos RR., no imóvel, tudo a liquidar em execução de sentença”.
Na audiência prévia, foi determinada a realização de perícia (cf. despachos proferidos a 04-09-2019, 22-10-2019 e 29-10-2019), vindo o relatório pericial a ser junto aos autos em 28-07-2020, com um total de 27 páginas, incluindo documentos, do mesmo constando designadamente o seguinte:
- resposta negativa à 8.ª questão, em que se perguntava se “Sobre a mesma realidade material - a casa de habitação designada por número A-três, existe duplicação na matriz e no registo predial: a) a casa de habitação número A-Três encontra-se inscrita na matriz sob o artigo …º da freguesia de ..., proveniente de parte do artigo … da dita freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a ficha n.º … e inscrito a favor dos AA desde 13/10/1980 pela inscrição …-…; b) a mesma casa de habitação A-Três encontra-se inscrita na matriz sob o artigo …º da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob a ficha n.º … e inscrito a favor dos RR desde 02/05/2002 pela inscrição …-… e …-…. e …-…”;
- resposta negativa à 9.ª questão, em que se perguntava se existia “duplicação de artigos matriciais e de descrições sobre uma mesma realidade: parte do prédio vendido aos AA no ano de 1980 e que corresponde à habitação A3 e o prédio vendido aos RR no ano de 2002”;
- à questão d., de saber se “O prédio identificado no art.º 11º e 12º é um prédio autónomo do identificado no art.º 3º? E, em caso afirmativo, quais as respetivas confrontações?”, foi respondido que: “Conforme resposta e explanações anteriores, tratam-se de prédios autónomos. O prédio identificado no art.º 3º (prédio dos Autores) confronta a Norte com Praceta, e a Sul com o prédio dos RR. O prédio identificado no art.º 11 e 12.º (prédio dos Réus) confronta a Norte com os AA. e a Sul com a Rua do …”;
- à questão C) de saber “Se existem evidências no local e/ou através da análise dos documentos que o prédio propriedade dos RR., pudesse fazer parte do prédio vendido aos AA., nomeadamente a habitação identificada como A-3 do artigo …”, foi respondido que “Em face do acima explanado quanto à génese dos dois prédios e da documentação existente, não se pode concluir que o prédio vendido aos RR., fosse parte do prédio vendido aos AA., especificamente a habitação identificada como A-3. A habitação identificada como A-3 (parte do prédio dos AA) e o artigo … (prédio dos RR.), não são o mesmo prédio”;
- à questão D), “Queira o Sr. Perito esclarecer se o prédio vendido aos AA, ou seja, o artigo … e o prédio vendido aos RR, o artigo …, são um único prédio e, assim, se houve duplicação matricial do mesmo?”, foi respondido que “Na sequência das respostas e explanações anteriores, resta concluir que não há duplicação matricial. O artigo … e o artigo … são prédios distintos”;
- à questão E), “Ou se, aqueles constituem prédios autónomos e respetivas confrontações”, foi respondido que “Os prédios são autónomos e têm as seguintes confrontações (…)”.
Em 24-09-2021, foi proferido despacho saneador, por escrito, a julgar verificados de forma tabelar os pressupostos processuais, indeferindo os pedidos reconvencionais, à exceção do vertido na alínea f), bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, considerando-se os seguintes:
Objeto do litígio:
Pedido principal: 1 - Reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o prédio indicado em 1 do pedido, com fundamento na inscrição registral do direito de propriedade; 2 - Eliminação da inscrição predial indicada em 2 do pedido com fundamento em duplicação com a descrição do prédio mencionado em 1; 3 - Nulidade do negócio jurídico pelo qual os réus transacionaram o imóvel mencionado em 2 com fundamento na venda de bens alheios; 4 - Indemnização pela ocupação do imóvel referido em 1 com fundamento na ocupação ilícita e nos danos decorrentes
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