Acórdão nº 949/22.0T8LRA-C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-11-07

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão949/22.0T8LRA-C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA)
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

Proc.º n.º 949/22.0T8LRA-C1

1 –Relatório

1.1.- Nos presentes autos sob a forma comum, veio Diocese ..., melhor identificada nos autos, demandou a A... Lda. igualmente no processo melhor identificada, pedindo a sua condenação, em:

1) Ser reconhecido que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano identificado no artigo 1º desta petição;

2) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento em vigor entre Autora e Ré, respeitante ao prédio urbano identificado no artigo 1º desta petição;

3) Ser a Ré condenada a entregar o locado à Autora, livre e desocupado, de pessoas e coisas;

4) Ser a Ré condenada a pagar à Autora as rendas vencidas em abril, maio e junho de 2020, em novembro e dezembro de 2021 e em janeiro e fevereiro de 2022, no montante total de € 28.000,00 (vinte e oito mil escudos), e ainda as vincendas, a partir de março de 2022, até entrega do locado, à razão de € 4.000,00 (quatro mil euros ) mensais;

5) Ser a Ré condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal, sobre o valor de cada renda, desde a respectiva data de vencimento, até integral e efectivo pagamento.

Alega para o efeito e em síntese que:

É proprietária de determinado imóvel que melhor identifica.

Em 01 de Junho de 1996 a A. deu de arrendamento o aludido prédio ao B... S.A. (C... S.A.) para o exercício de actividade de ensino, infantário e demais actividade.

Tal contrato foi celebrado por um ano e renovável por iguais períodos.

Em 2009 o C... S.A. comunicou à A. os termos de contrato promessa de trespasse do estabelecimento de ensino, a funcionar no prédio arrendado, com a sociedade A... Lda. para efeitos de exercício de preferência.

A A. não exerceu aquele direito pelo que o estabelecimento foi transmitido à aqui R., passando a mesma a arrendatária.

O imóvel acima referido estava contudo registado em nome da Mitra, sendo esta um órgão do governo da diocese, tendo tal entidade sido extinta por decreto de 08 de Outubro de 2020 pelo Bispo ....

A partir de Janeiro de 2019, por acordo a renda ficou estabelecida em € 4.000,00 por mês.

A R. não pagou as rendas de Abril, Maio e Junho de 2020, em Novembro e Dezembro de 2021 e em Janeiro e Fevereiro de 2022, no montante global de € 28.000,00.

Assistindo assim à A. o direito à resolução do contrato e à entrega do locado.

***

1.2.- Citada a R. contestou aceitando que a A. é actualmente proprietária do prédio urbano que a A. identifica na petição inicial, a qual, propriedade, foi adquirida pela mesma em 12 de Outubro de 2020, sendo assim de proceder o 1º pedido da A. desde 10 de Agosto de 2020.

Pelo que e antes daquela data, as rendas eventualmente em dívida não eram pertença da A. mas da dona do prédio que não era a A. e a transmissão de bens e quaisquer outros direitos a favor daquela apenas produzem efeitos para futuro.

Assim não lhe são devidas à A. as rendas relativas ao período de Abril a Junho de 2020.

Em relação às rendas de 2021 e 2022 as mesmas estão pagas.

Por outro lado, não assiste direito de resolução do contrato à A. porque as rendas de 2021 e 2022 estão liquidadas e as de 2020 não são devidas por a A. não ser nessa data proprietária do imóvel que a ora R. explora.

Também não foi informada a R. da resolução do contrato através da competente comunicação pelo que inexistem razões para a resolução.

Por fim existe caducidade do direito da A. já que aquando da propositura desta demanda havia sido ultrapasso o prazo a que alude o artigo 1085º nº1 do CC.

Também nessa sequência deverá ser indeferido o pedido da entrega do locado, nada sendo devido também a título de juros de mora.

***

1.3- Após despacho para o efeito proferido em 06 de Julho de 2022 veio a A. informar estarem apenas em dívida as rendas de Abril, Maio e Junho de 2020, no valor total de € 12.000,00 (doze mil euros ).

***

1.4- Houve lugar a audiência prévia onde as partes pediram prazo para eventual transacção a qual não lograram obter.

***

1.5- Foi proferido despacho a fim de evitar decisão surpresa para que A. e R. se pronunciassem sobre a eventual nulidade do contrato entre ambas celebrado, não tendo as mesmas apresentado alegações.

***

1.6.- Após foi proferida sentença, onde foi decidido:

- declarar a A. Diocese ... proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 e na matriz predial urbana sob o artigo ...72, com registo de aquisição a seu favor pelo averbamento nº ...8 da apresentação nº ... de 1964/02/21.

- Declarar a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Diocese ... e o C... S.A., - a que as partes deram o nome de “protocolo” que tinha por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 e na matriz predial urbana sob o artigo ...72, em vigor desde 01 de Junho de 1996.

- Condenar a R. A... S.A. a entregar à A. Diocese ..., após trânsito desta decisão o prédio acima identificado, devendo manter o pagamento da quantia de € 4.000,00 - quatro mil euros - por mês até efectiva entrega1 desse imóvel.

- Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 12.000,00 – doze mil euros - pela ocupação do aludido imóvel relativo aos meses de Abril, Maio, Junho de 2020, acrescida de juros de mora à taxa de juros civis, desde a data de vencimento de cada uma daquelas prestações e até efectivo pagamento (artigo 805º nº1 alínea a) do CC.

- Custas a cargo da A - parcialmente vencida - em 40% e a cargo da R. em 60% (artigo 527º do CPC).

Registe e Notifique.

***

1.7. – Inconformada com tal sentença dela recorreu a R. - A..., Lda. – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“a) A ora Recorrente não pode aceitar a decisão constante da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pelo que vem o presente recurso de apelação intentado do despacho saneador/sentença proferido pelo Tribunal a quo nos termos do qual foi proferida decisão sobre a propriedade do imóvel, a qualificação jurídica do contrato, a nulidade do contrato e o pagamento das rendas em atraso e se as mesmas são devidas à A., bem como a condenação da Ré A..., Lda. em custas nos presentes autos.

b) A Ré, ora Recorrente (Rte), a título prévio, assinala a existência de um erro, provavelmente uma gralha, constante do Relatório da Sentença proferida pelo Tribunal a quo designadamente porquanto onde se diz: “2 - Citada a R. contestou aceitando que a A. é actualmente proprietária do prédio urbano que a A. identifica na petição inicial, a qual, propriedade, foi adquirida pela mesma em 12 de Outubro de 2020, sendo assim de proceder o 1º pedido da A. desde 10 de Agosto de 2020., pelo que deve ter-se ali por vertida a data de 08/10/2020 ou 08 de Outubro de 2020, nos termos da contestação deduzida pela Ré.

c) A Ré, não se conformando com aquela decisão, bem como com parte da decisão proferida em sede da Fixação da Matéria de Facto Provada, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo quer quanto à decisão de facto, quer quanto à decisão da questão de direito e consequente decisório, designadamente quanto à matéria de facto, no que respeita à não fixação e fundamentação dada pelo Tribunal a quo quanto a Factos Não Provados, da Fundamentação de Facto, no que a Ré, ora Apelante, entende que o Tribunal a quo decidiu incorretamente, não concordando com a avaliação que o mesmo fez da prova efetivamente produzida nos autos, nessa parte.

d) E, por consequência, apela ainda a ora Recorrente quanto à matéria de direito, não se conformando com a decisão proferida, por errada subsunção dos factos ao direito, designadamente quanto à decisão que: 1) declaro a A. Diocese ... proprietária do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 e na matriz predial urbana sob o artigo ...72, com registo de aquisição a seu favor pelo averbamento nº ...8 da apresentação nº ... de 1964/02/21; 2) Declaro a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a Diocese ... e o C... S.A., - a que as partes deram o nome de “protocolo” que tinha por objeto o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 e na matriz predial urbana sob o artigo ...72, em vigor desde 01 de Junho de 1996; 3) Condeno a R. A... S.A. a entregar à A. Diocese ..., após trânsito desta decisão o prédio acima identificado, devendo manter o pagamento da quantia de € 4.000,00 – quatro mil euros - por mês até efectiva entrega1 desse imóvel; 4) Condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 12.000,00 – doze mil euros - pela ocupação do aludido imóvel relativo aos meses de Abril, Maio, Junho de 2020, acrescida de juros de mora à taxa de juros civis, desde a data de vencimento de cada uma daquelas prestações e até efectivo pagamento (artigo 805º n.º 1 alínea a) do CC.

e) Por último, igualmente por consequência, vem recorrer da decisão de condenação da Autor em custas, na quota-parte de 60%.

f) Pelo que, o presente Recurso de Apelação da Ré, ora Recorrente, delimita-se às referidas matérias de facto e de direito, na parte da sentença que quanto às mesmas entende dever aquela ser alterada.

g) Quanto à Matéria de Facto com relevância para a decisão do litigio, o Tribunal a quo deu como provados os Factos Provados 1 a 10, em sede da sentença, com os quais a Rte. concorda, bem como com a motivação exposta quanto aos mesmos pelo Tribunal a quo.

h) A Ré, não se conforma que o Tribunal a quo não tenha fixado na matéria de facto dada como Provada, a data a partir da qual a A. adquiriu a propriedade do imóvel em questão nos presentes autos, o que se afigura com relevância para a boa decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis para a boa decisão da causa, a data de aquisição do imóvel pela A. assume relevância para boa decisão dos presentes autos, porquanto permite aferir a data a partir da qual a A. adquire a propriedade do imóvel,...

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