Acórdão nº 9467/15.1T8VNF-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão9467/15.1T8VNF-A.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

L. F., contribuinte n.º ………, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, deduziu a presente Oposição, por Embargos de Executado, à execução comum, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, que lhe move BANCO X, SA, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º …, Porto.
Para fundamentar a oposição, alegou que é demandada, nos presentes autos de execução, por ser dona e possuidora do prédio urbano onerado com a hipoteca que terá sido constituída para garantir o pagamento da quantia exequenda. Contudo, adquiriu o imóvel em causa à sociedade Y, SA, por escritura pública celebrada em 04.09.2012, livre de ónus e encargos, ignorando a existência da hipoteca que incidia sobre o mesmo. Não pode, pois, ser responsabilizada pelo pagamento da quantia exequenda, que provém de garantia que ignorava e não lhe foi comunicada.
Mais diz que não é devedor de qualquer quantia ao exequente, pois nunca estabeleceu qualquer relação obrigacional com o mesmo, devendo ser declarada extinta a execução.
Concluiu, peticionando a procedência da presente oposição, por embargos, e, por essa via, a extinção da execução com as legais consequências.
Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada de J. L. e A. L., avalistas da dívida exequenda, e incidente de intervenção acessória da Conservatória do Registo Predial de ... e da sociedade Y, SA.

Foi proferido despacho liminar de admissão da presente oposição à execução [ref.ª155844797].

Cumprido o disposto no artigo 732.º, n.º2, do Cód. Proc. Civil, o embargado/exequente BANCO X, SA apresentou contestação, reiterando o alegado no requerimento executivo, sustentado que a dívida exequenda está garantida por duas hipotecas voluntárias constituídas sobre o identificado prédio urbano e registadas desde 1998.04.23 (Ap.48) e 06.01.2000 (Ap.65), pretendendo fazer valer essas garantias reais na execução de dívida por elas provida, tendo a execução sido requerida contra a embargante por ter registada a seu favor, pela Ap.133 de 2012.09.04, a aquisição daquele.
Finalizou requerendo a improcedência dos presentes embargos e, bem assim, dos incidentes de intervenção provocada de terceiros (acessória e principal), por não se verificarem os pressupostos necessários da sua admissibilidade.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, por despacho de 25.05.2018, constante de fls.21-25, foram indeferidos os pedidos de intervenção acessória provocada da Conservatória do Registo Predial de ... e da sociedade imobiliária Y, SA e de intervenção principal provocada de J. L. e A. L. [ref.ª158469630].

Interposto recurso de tal decisão, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.01.2019, constante de fls.41-49, foi revogado a decisão no segmento em que indefere o requerimento de intervenção acessória provocada da sociedade imobiliária Y, SA e determinada a sua substituição por outro que admita a pretendida intervenção [ref.ª6184947].

Por despacho de 11.03.2019, foi admitida a intervenção acessória da chamada Y, SA [ref.ª162439824].

Citada, a chamada Y, SA apresentou contestação, sufragando que, por escritura outorgada em 03.05.2011, comprou o imóvel em causa a J. S., sendo que, da certidão que instruiu essa escritura, não resulta a existência de qualquer inscrição hipotecária ou qualquer outro ónus, nem tão pouco foi advertida da existência de qualquer ónus, tendo sido expressamente referido que o imóvel foi vendido livre de ónus e encargos.
Referiu ainda que, na sequência da citação efetuada nestes autos, deslocou-se à Conservatória do Registo Predial de ..., onde apurou que houve um erro na digitalização da descrição predial, já assumido pelo Instituto de Registos e Notariado, no âmbito da ação n.º2586/18.4BEBRG, da Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que deu origem a não extratação dos ónus hipotecários, tenho tal situação sido corrigida após a transmissão da fração autónoma à embargante.

Após tentativa de conciliação, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador por escrito, no qual se fixou o valor da causa em €192.374,34 (cento noventa dois mil trezentos setenta quatro euros e trinta quatro cêntimos), se saneou os autos, se procedeu à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, se admitiu a prova indicada pelas partes, se ordenou a gravação da audiência final e, por fim, se diligenciou pela programação e marcação da audiência final [ref.ª171455530].

Realizou-se a audiência final, com plena observância das formalidades legais, tendo a interveniente acessória prescindido da prova testemunhal por si indicada, como resulta da respetiva ata [ref.ª175758013].

Foi proferida sentença que decidiu julgar “totalmente improcedente a presente oposição à execução, por embargos, devendo a execução prosseguir em conformidade.”

Inconformada com a sentença dela veio recorrer a embargante formulando as seguintes conclusões:

A) No âmbito do presente processo, a Embargante é dona e possuidora do prédio urbano onerado com hipoteca que terá sido constituída para garantir o pagamento da quantia exequenda.
B) Tendo adquirido o imóvel em causa à sociedade Y, S.A. por escritura pública celebrada em 04.09.2012, livre de ónus e encargos, ignorando a existência da hipoteca que incidia sobre o mesmo.
C) Não podendo ser constituída pelo pagamento da quantia exequenda, que provém da garantia que ignorava e não lhe foi comunicada.
D) Alegou a Embargante que não é devedora de qualquer quantia exequente, pois nunca estabeleceu qualquer relação obrigacional com o mesmo, devendo ser declarada extinta a execução.
E) A audiência de julgamento realizou-se a 26 de outubro de 2021.
F) No dia anterior, a mandatária da Embargante comunicou a indisponibilidade por motivo de doença.
G) Como é referido no atestado médico junto aos autos, a referida mandatária padece de doença de Crohn, sofrendo crises graves com alguma frequência.
H) As referidas crises incapacitam a referida mandatária para o exercício da sua atividade profissional.
I) Tal factualidade já tinha sucedido a 04 de maio de 2021, tendo nesse momento a audiência de julgamento sido adiada.
J) O artigo 603.º, n.º 1, do C.P.C. prescreve o seguinte:...

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