Acórdão nº 94/23.0YLPRT.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-01-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA |
| Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 94/23.0YLPRT.L1-8 |
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
«A., S.A.» com sede em Lisboa,
veio requerer contra,
B e C, residentes em Lisboa,
o despejo do locado sito na morada dos requeridos, com fundamento na cessação por oposição à renovação pelo senhorio.
Para tanto juntou o contrato de arrendamento, uma carta datada de 26.11.2019 dirigida ao requerido, uma carta datada de 04.05.2022 dirigida ao requerido, uma carta datada de 23.06.2022 dirigida ao requerido, uma carta datada de 04.05.2022 dirigida à requerida; uma carta datada de 23.06.2022 dirigida à requerida e ainda, certidão do registo predial do imóvel onde se situa o locado.
*
O requerido apresentou oposição, pedindo a improcedência do pedido de despejo.
Alega, em síntese:
-O contrato de arrendamento tem a duração inicial de dez anos, tendo-se renovado por iguais períodos de dez anos.
- Nunca recebeu qualquer comunicação de oposição à renovação por parte do senhorio.
*
Também a requerida apresentou oposição, pedindo a improcedência do pedido de despejo, a absolvição dos requeridos do mesmo e a condenação da requerente como litigante de má fé.
Alega, em síntese:
- As cartas juntas como comprovativos de comunicação da oposição à renovação não o são, em si mesmas, pois ali se refere que o contrato já cessou em 31.12.2020 em virtude de outra comunicação, que não foi junta;
- As cartas não constituem comunicação da oposição à renovação com efeitos em 31.12.2022 porquanto não cumpre a antecedência de 240 dias exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1097º do Código Civil.
- O contrato teve uma duração inicial de dez anos e renovou-se por iguais períodos, até 31.12.2011, 31.12.2021 e agora até 31.12.2031;
- A oposição não é admissível porquanto a requerida reside no locado há mais de 20 anos, tem um grau de deficiência de 78%, e um filho com um grau de deficiência de 60%;
-A requerente litiga de má fé porquanto em Agosto de 2021 informou os requeridos da aquisição da propriedade e dos dados para comunicações e pagamento de rendas, criando nos requeridos a convicção de que tudo estava bem, e vem agora requerer o despejo, afirmando que o contrato cessou em 31.12.2020.
*
Devidamente notificada para se pronunciar sobre as oposições deduzidas a apelada alegou que, por força da entrada em vigor do NRAU, e uma vez que o contrato não previa prazo para a sua renovação, esta faz-se por períodos de três anos, após o prazo inicial. Tal prazo foi ainda encurtado para dois anos, por força da redacção do artigo 26º, n.º 3 do NRAU introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, pelo que em 31.12.2011 o contrato renovou-se por três anos, até 31.12.2014 e, posteriormente, já ao abrigo da alteração de 2012, renovou-se em 31.12.2016, 31.12.2018 e 31.12.2020.
Mais defende que a anterior proprietária comunicou a sua oposição à renovação em Fevereiro de 2018, por cartas que agora junta, e quem litiga de má fé é o requerido, pois respondeu a essa carta e vem a juízo dizer que não as recebeu. Não obstante, a requerente, entendeu que devia fazer novas comunicações, como veio a suceder com as de 4 de Maio e 23 de Junho de 2022 que foram juntas. Tais comunicações são eficazes, por terem sido feitas com a antecedência de 120 dias exigida pelo artigo 1097º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Quanto à última questão suscitada, defende a requerente que à data da entrada em vigor do artigo 14º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019 não se se verificavam cumulativamente os dois requisitos exigidos por esta norma.
*
Realizou-se audiência final tendo vindo a ser prolatada sentença de cujo dispositivo consta:
«3. DECISÃO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes as oposições e, consequentemente, determino o despejo/desocupação do locado acima identificado, correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua…, em Lisboa.
Ao abrigo do disposto no artigo 15º, n.º 7 e artigo 15º-L do NRAU, autorizo a entrada imediata no domicílio.
Fixo o valor da causa em 8080,50€ (oito mil e oitenta euros e cinquenta cêntimos) – artigo 26º do DL n.º 1/2013 de 7 de janeiro.
Custas pelos requeridos, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (art.º 527º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Comunique ao BNA - artigo 17º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013 de 10 de janeiro.»
*
Não se conformando com a decisão veio o requerido B, interpor o presente recurso de apelação no qual vêm alinhadas as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1. O presente Recurso vem interposto da douta sentença proferida no processo supra referenciado.
2. Nessa sentença foram reconhecidas como provadas as missivas emitidas pelo Requerente ao requerido, ora recorrente, em 4 de maio de 2022 e em 23 de Junho de 2022- Comunicações do Requerente ao Requerido, ora Recorrente.
3. Do teor de ambas as missivas, que devia ser apenas uma e não duas, não se sabe ao certo qual a missiva que se deve considerar.
4. Nem se pode, em nenhuma delas, mesmo assim, extrair uma comunicação certa, concreta, pois além de duas comunicações, cada uma em si não contém uma única comunicação certa, mas várias.
5. Razão pela qual se deve concluir que as missivas enviadas, duas em vez de uma e cada uma delas com várias comunicações, não estão em conformidade com a lei e como tal, delas não se pode extrair o sentido que o legislador pretendeu atribuir ao referido art.º 15º nº 2 al. c) da Lei nº 6 / 2006 de 27 de Fevereiro, na sua interpretação atual.
6. Pois em tais missivas, duas em vez de uma, a comunicação não é certa, concreta, única e como tal não está em conformidade com o exigido pela Lei que exige uma comunicação única e certa e não admite comunicações subsidiárias.
7. Convém lembrar que a douta sentença, é um título executivo e como tal, também de acordo com o disposto no art.º 713º do CPC, a obrigação deve ser certa.
8. Logo tais missivas não podem produzir os efeitos pretendidos e exigidos por Lei. E como tal não podem ter a interpretação extraída na douta sentença de que se recorre.
9. E se a comunicação não cumpriu os requisitos legais da mesma, é nula e como tal deve entender-se que não houve a comunicação exigida por lei do Requerente ao Requerido, ora Recorrente, de oposição à renovação do contrato em questão.
10. Logo o locado deve permanecer arrendado à presente data. Termos em que concedendo provimento ao presente Recurso e alterando a decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes Alegações, farão Vs. Exas, assim, a já habitual JUSTIÇA.»
*
Também a requerida interpõe recurso, apresentando as conclusões que seguem:
«CONCLUSÕES
A. Pese embora a douta Sentença se encontra devidamente fundamentada e se perceba o seu itinerário cognitivo, a mesma parte de duas premissas erradas que acabam por contaminar o seu conteúdo;
B. Por um lado, temos um Procedimento Especial de Despejo com dois pedidos, sendo o primeiro deles o da caducidade a 31.12.2020 que é infundado porque a continuidade é admitida pela própria Requerente, mas que na prática e segundo o texto da própria comunicação ao inquilino expressamente declara que aquela caducidade é a que motiva o processo em si e um segundo pedido alternativo cujo procedimento não pode admitir e que não deveria ter sido considerado como aconteceu;
C. O reconhecimento dos dois pedidos diferentes e a opção do Tribunal a quo pelo segundo, sem explicar porque desconsidera o primeiro quando a Requerente o assume como fundamento e declara o segundo como alternativo, constitui um erro manifesto da Sentença;
D. Se não como explicar porque razão a Requerente invocava inicialmente a caducidade de 31.12.2020 e porque a referia na carta se afinal o que pretendia e tão somente era invocar a caducidade de 31.12.2022?
E. O Tribunal a quo deveria ter desconsiderado o segundo pedido (porque não é admissível no procedimento especial de despejo) e julgado apenas o primeiro;
F. A segunda premissa errada, apesar do Tribunal a quo ter procurado fundamentar a aplicação das alterações da Lei no tempo ao prazo de renovação do contrato, verifica-se quando deixou escapar a gritante injustiça e violação das expectativas jurídicas dos Requeridos que viram com estas alterações os seus direitos espoliados;
G. Desde logo é manifestamente incompreensível que o legislador salvaguarde inquilinos com contratos com 15 anos ou mais (vide artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho) reportando a 2003, para passado um ano aumentar o valor de referência para 20 anos e fazer reportar os seus efeitos a 1999 ao abrigo do 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro (como justificar esta diferença de quatro anos?
H. É manifesto que esta incompreensível decisão os afasta inexplicavelmente da salvaguarda dos direitos de antiguidade de contrato de que vigorava desde há um ano antes...
I. Convenhamos que não existe Estado de Direito democrático se a ordem jurídica não for a base fiável para o comportamento do cidadão, assegurando que a actuação dos poderes públicos se paute por referências previsíveis e determináveis, independentemente do desvalor que o seu incumprimento tenha para o cidadão comum;
J. (…) o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (…) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/84;
K. É inadmissível a afectação das expectativas em sentido desfavorável quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar e quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes;
L. O legislador cometeu erros de pormenor e de sistemática quando sentiu a necessidade de corrigir situações de desequilíbrio entre...
I. Relatório
«A., S.A.» com sede em Lisboa,
veio requerer contra,
B e C, residentes em Lisboa,
o despejo do locado sito na morada dos requeridos, com fundamento na cessação por oposição à renovação pelo senhorio.
Para tanto juntou o contrato de arrendamento, uma carta datada de 26.11.2019 dirigida ao requerido, uma carta datada de 04.05.2022 dirigida ao requerido, uma carta datada de 23.06.2022 dirigida ao requerido, uma carta datada de 04.05.2022 dirigida à requerida; uma carta datada de 23.06.2022 dirigida à requerida e ainda, certidão do registo predial do imóvel onde se situa o locado.
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O requerido apresentou oposição, pedindo a improcedência do pedido de despejo.
Alega, em síntese:
-O contrato de arrendamento tem a duração inicial de dez anos, tendo-se renovado por iguais períodos de dez anos.
- Nunca recebeu qualquer comunicação de oposição à renovação por parte do senhorio.
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Também a requerida apresentou oposição, pedindo a improcedência do pedido de despejo, a absolvição dos requeridos do mesmo e a condenação da requerente como litigante de má fé.
Alega, em síntese:
- As cartas juntas como comprovativos de comunicação da oposição à renovação não o são, em si mesmas, pois ali se refere que o contrato já cessou em 31.12.2020 em virtude de outra comunicação, que não foi junta;
- As cartas não constituem comunicação da oposição à renovação com efeitos em 31.12.2022 porquanto não cumpre a antecedência de 240 dias exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1097º do Código Civil.
- O contrato teve uma duração inicial de dez anos e renovou-se por iguais períodos, até 31.12.2011, 31.12.2021 e agora até 31.12.2031;
- A oposição não é admissível porquanto a requerida reside no locado há mais de 20 anos, tem um grau de deficiência de 78%, e um filho com um grau de deficiência de 60%;
-A requerente litiga de má fé porquanto em Agosto de 2021 informou os requeridos da aquisição da propriedade e dos dados para comunicações e pagamento de rendas, criando nos requeridos a convicção de que tudo estava bem, e vem agora requerer o despejo, afirmando que o contrato cessou em 31.12.2020.
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Devidamente notificada para se pronunciar sobre as oposições deduzidas a apelada alegou que, por força da entrada em vigor do NRAU, e uma vez que o contrato não previa prazo para a sua renovação, esta faz-se por períodos de três anos, após o prazo inicial. Tal prazo foi ainda encurtado para dois anos, por força da redacção do artigo 26º, n.º 3 do NRAU introduzida pela Lei n.º 31/2012 de 14.08, pelo que em 31.12.2011 o contrato renovou-se por três anos, até 31.12.2014 e, posteriormente, já ao abrigo da alteração de 2012, renovou-se em 31.12.2016, 31.12.2018 e 31.12.2020.
Mais defende que a anterior proprietária comunicou a sua oposição à renovação em Fevereiro de 2018, por cartas que agora junta, e quem litiga de má fé é o requerido, pois respondeu a essa carta e vem a juízo dizer que não as recebeu. Não obstante, a requerente, entendeu que devia fazer novas comunicações, como veio a suceder com as de 4 de Maio e 23 de Junho de 2022 que foram juntas. Tais comunicações são eficazes, por terem sido feitas com a antecedência de 120 dias exigida pelo artigo 1097º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Quanto à última questão suscitada, defende a requerente que à data da entrada em vigor do artigo 14º, n.º 3 da Lei n.º 13/2019 não se se verificavam cumulativamente os dois requisitos exigidos por esta norma.
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Realizou-se audiência final tendo vindo a ser prolatada sentença de cujo dispositivo consta:
«3. DECISÃO
Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes as oposições e, consequentemente, determino o despejo/desocupação do locado acima identificado, correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua…, em Lisboa.
Ao abrigo do disposto no artigo 15º, n.º 7 e artigo 15º-L do NRAU, autorizo a entrada imediata no domicílio.
Fixo o valor da causa em 8080,50€ (oito mil e oitenta euros e cinquenta cêntimos) – artigo 26º do DL n.º 1/2013 de 7 de janeiro.
Custas pelos requeridos, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (art.º 527º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Comunique ao BNA - artigo 17º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013 de 10 de janeiro.»
*
Não se conformando com a decisão veio o requerido B, interpor o presente recurso de apelação no qual vêm alinhadas as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1. O presente Recurso vem interposto da douta sentença proferida no processo supra referenciado.
2. Nessa sentença foram reconhecidas como provadas as missivas emitidas pelo Requerente ao requerido, ora recorrente, em 4 de maio de 2022 e em 23 de Junho de 2022- Comunicações do Requerente ao Requerido, ora Recorrente.
3. Do teor de ambas as missivas, que devia ser apenas uma e não duas, não se sabe ao certo qual a missiva que se deve considerar.
4. Nem se pode, em nenhuma delas, mesmo assim, extrair uma comunicação certa, concreta, pois além de duas comunicações, cada uma em si não contém uma única comunicação certa, mas várias.
5. Razão pela qual se deve concluir que as missivas enviadas, duas em vez de uma e cada uma delas com várias comunicações, não estão em conformidade com a lei e como tal, delas não se pode extrair o sentido que o legislador pretendeu atribuir ao referido art.º 15º nº 2 al. c) da Lei nº 6 / 2006 de 27 de Fevereiro, na sua interpretação atual.
6. Pois em tais missivas, duas em vez de uma, a comunicação não é certa, concreta, única e como tal não está em conformidade com o exigido pela Lei que exige uma comunicação única e certa e não admite comunicações subsidiárias.
7. Convém lembrar que a douta sentença, é um título executivo e como tal, também de acordo com o disposto no art.º 713º do CPC, a obrigação deve ser certa.
8. Logo tais missivas não podem produzir os efeitos pretendidos e exigidos por Lei. E como tal não podem ter a interpretação extraída na douta sentença de que se recorre.
9. E se a comunicação não cumpriu os requisitos legais da mesma, é nula e como tal deve entender-se que não houve a comunicação exigida por lei do Requerente ao Requerido, ora Recorrente, de oposição à renovação do contrato em questão.
10. Logo o locado deve permanecer arrendado à presente data. Termos em que concedendo provimento ao presente Recurso e alterando a decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes Alegações, farão Vs. Exas, assim, a já habitual JUSTIÇA.»
*
Também a requerida interpõe recurso, apresentando as conclusões que seguem:
«CONCLUSÕES
A. Pese embora a douta Sentença se encontra devidamente fundamentada e se perceba o seu itinerário cognitivo, a mesma parte de duas premissas erradas que acabam por contaminar o seu conteúdo;
B. Por um lado, temos um Procedimento Especial de Despejo com dois pedidos, sendo o primeiro deles o da caducidade a 31.12.2020 que é infundado porque a continuidade é admitida pela própria Requerente, mas que na prática e segundo o texto da própria comunicação ao inquilino expressamente declara que aquela caducidade é a que motiva o processo em si e um segundo pedido alternativo cujo procedimento não pode admitir e que não deveria ter sido considerado como aconteceu;
C. O reconhecimento dos dois pedidos diferentes e a opção do Tribunal a quo pelo segundo, sem explicar porque desconsidera o primeiro quando a Requerente o assume como fundamento e declara o segundo como alternativo, constitui um erro manifesto da Sentença;
D. Se não como explicar porque razão a Requerente invocava inicialmente a caducidade de 31.12.2020 e porque a referia na carta se afinal o que pretendia e tão somente era invocar a caducidade de 31.12.2022?
E. O Tribunal a quo deveria ter desconsiderado o segundo pedido (porque não é admissível no procedimento especial de despejo) e julgado apenas o primeiro;
F. A segunda premissa errada, apesar do Tribunal a quo ter procurado fundamentar a aplicação das alterações da Lei no tempo ao prazo de renovação do contrato, verifica-se quando deixou escapar a gritante injustiça e violação das expectativas jurídicas dos Requeridos que viram com estas alterações os seus direitos espoliados;
G. Desde logo é manifestamente incompreensível que o legislador salvaguarde inquilinos com contratos com 15 anos ou mais (vide artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho) reportando a 2003, para passado um ano aumentar o valor de referência para 20 anos e fazer reportar os seus efeitos a 1999 ao abrigo do 3 do artigo 14.º da Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro (como justificar esta diferença de quatro anos?
H. É manifesto que esta incompreensível decisão os afasta inexplicavelmente da salvaguarda dos direitos de antiguidade de contrato de que vigorava desde há um ano antes...
I. Convenhamos que não existe Estado de Direito democrático se a ordem jurídica não for a base fiável para o comportamento do cidadão, assegurando que a actuação dos poderes públicos se paute por referências previsíveis e determináveis, independentemente do desvalor que o seu incumprimento tenha para o cidadão comum;
J. (…) o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica (…) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/84;
K. É inadmissível a afectação das expectativas em sentido desfavorável quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar e quando não foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes;
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