Acórdão nº 94/23.0T8CBT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão94/23.0T8CBT-B.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Sandra Melo e José Manuel Flores
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- Relatório:

Foi instaurada ação por AA contra BB.
Funda-se essa ação num acordo celebrado em 2014 entre A e Ré, através do qual, além do mais, regularam a utilização do que designaram ser um caminho de servidão que serviria os prédios de que ambos ali consignaram ser proprietários e acordaram, além do mais, na cl. 4ª : “…relativamente ao referido caminho de servidão, em colocar duas cancelas ou portões no início do mesmo, junto ao caminho do Ribeiro, com as distâncias legalmente exigidas – conforme resulta devidamente identificado na planta anexa. E ainda na Cláusula Quinta: “Acordam os outorgantes em que a colocação dos portões e/ou cancelas, será efectuado do seguinte modo….”. Porém, aduz, a ré incumpriu as obrigações que ali assumiu.

É pedido nessa ação que seja julgada provada e procedente e consequentemente:
“ a-) Ser declarado válido e eficaz o acordo exarado por A. e Ré no documento particular com termo de autenticação, datado de 02/10/2014, junto na petição inicial como documento n.º ...;
b-) Ser a Ré condenada a cumprir pontualmente a obrigação assumida na cláusula quinta do referido acordo, isto é:
i-) A colocar um portão na parte mais esquerda do caminho (a confrontar com a sua propriedade), com três metros e vinte centímetros, com os pilares incluídos nesta área, a contar do muro de suporte da sua propriedade, o qual deverá abrir obrigatoriamente no sentido poente/nascente e para a parte de cima (para a esquerda);
ii-) A proceder à construção dos referidos dois pilares, com as faces laterais exteriores a distar 3,20m uma da outra, sendo o primeiro pilar encostado ao muro de suporte da propriedade da ré, e o segundo pilar sensivelmente a meio do leito do caminho de servidão; e
iii-) A retirar a vedação/rede que colocou no espaço livre existente entre os dois pilares;
c-) O que a Ré deve fazer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que a condene; e ainda
d-) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos legais.”.
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A ação foi contestada pela ré, nomeadamente por impugnação.
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Entretanto, vieram CC, DD e EE apresentar incidente de oposição espontânea, no qual concluem dever ser a oposição recebida e declarada procedente por provada e consequentemente: “ deve julgar-se ineficaz o acordo titulado no documento junto com a petição inicial, relativamente aos opoentes, e improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) do petitório.”.
Para o efeito alegaram que :
“ Os prédios identificados estão definitivamente registados a favor dos opoentes …
…Não obstante, por si e antepossuidores, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e de modo exclusivo, os opoentes estão no uso, fruição e posse dos identificados prédios, habitando-os, arejando-os, aí pernoitando, fazendo refeições e recebendo amigos e familiares, fazendo obras de conservação e melhoramento, pagando os pertinentes tributos,
…à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição nem constrangimento de quem quer que seja, convencidos de que esses prédios lhes pertencem e de que não lesam direitos de outrem.
…Os prédios identificados pertenceram aos pais dos opoentes varões e avós da opoente, FF e BB (cfr. certidão de escritura de partilha, junta com a contestação, sob o doc. n.º ...).
…O antepossuidor FF faleceu no dia .../.../2007 no ..., no estado de casado em primeiras e únicas núpcias, sob o regime da comunhão geral de bens.
…Sucederam-lhe como únicos e universais herdeiros o cônjuge supérstite – a mencionada BB – e os identificados opoentes (cfr. certidão de habilitação de herdeiros, junta com a contestação, sob o doc. n.º ...).
…Alegadamente, em dois de outubro de 2014, a mãe e avó dos opoentes, BB, assinou o acordo junto aos autos com a petição inicial,
…aí se arrogando a qualidade, que não tinha, de proprietária e legítima possuidora dos prédios acima identificados.
…Não deu conhecimento de tal acordo aos opoentes,
…nem nessa ocasião,
…nem em nenhuma outra, designadamente aquando da outorga da partilha da herança.
…Os opoentes só souberam do referido acordo quando a Ré foi citada para contestar a ação destes autos.
…Quando receberam essa notícia ficaram atónitos, até porque eram más as relações entre ambos os outorgantes e os próprios opoentes.
…Por isso, nunca subscreveriam esse acordo, se lhes fosse proposto,
… nem o ratificam.
… Assim, tal acordo é ineficaz relativamente aos opoentes,
…que não autorizam a colocação do portão, a construção dos pilares e a retirada da vedação, nos termos pretendidos pelo Autor.
… O negócio sub specie constitui verdadeira res inter alios acta:
…com efeito, os opoentes são completamente alheios ao referido pacto,
… que contende com o seu direito de propriedade”.
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Apreciada a oposição, foi a mesma liminarmente rejeitada, conforme consta da decisão recorrida, nos termos da qual, além do mais, se lê: “….
… perscrutada a petição inicial, vemos que a mesma tem por base o incumprimento pela Ré de um acordo celebrado entre si e o Autor. Nos termos desse acordo, segundo o alegado pelo Autor e conforme o que resulta dos documentos juntos, ficou, entre o mais, estabelecido o seguinte:
“Cláusula Segunda
O acesso aos referidos prédios, quer do primeiro, quer da segunda outorgante, é feito através de um caminho de servidão, caminho esse que nasce na margem 3 esquerda do caminho público, denominado caminho do Ribeiro (que começa na estrada nacional que liga ... ao ... e liga ao lugar de ...), e neste sentido, inicia-se sensivelmente a cerca de 50 metros da Estrada Nacional, e que se encontra devidamente identificado com tracejado vermelho, na planta de localização que se junta como anexo 1.
Cláusula Terceira
O referido caminho de servidão serve apenas as propriedades do primeiro e segunda outorgante. Cláusula Quarta
Os Outorgantes acordam, e reciprocamente aceitam, relativamente ao referido caminho de servidão, em colocar duas cancelas ou portões no início do mesmo, junto ao caminho do Ribeiro, com as distâncias legalmente exigidas – conforme resulta devidamente identificado na planta anexa.
Cláusula Quinta
Acordam os outorgantes em que a colocação dos portões e/ou cancelas, será efectuado do seguinte modo:
I – Será da responsabilidade da segunda outorgante colocar um portão na parte mais esquerda do caminho (a confrontar com a sua propriedade), com três metros e vinte centímetros, com os pilares incluídos nesta área, a contar do muro de...

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