Acórdão nº 94/21.5T8EPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão94/21.5T8EPS-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Na data de 23/01/2017, AA requereu no Cartório Notarial Dra. BB - Notária, em ..., inventário para partilha de bens por herança da inventariada CC, falecida na data de .../.../2015.
Na data de 03/04/2017, foi proferido despacho que, para além do mais, deferiu o incidente de escusa do cargo de cabeça-de-casal formulado por DD e nomeou, em sua substituição, como Cabeça-de-Casal, EE.
Através de requerimentos apresentados na data de 22/05/2017, o Cabeça-de-Casal apresentou relação de bens, relação de dívidas, e identificação dos herdeiros, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na data de 23/05/2017, o Cabeça-de-Casal apresentou requerimento, através do qual juntou nova relação de bens, na qual incluiu veículo automóvel da propriedade da Inventariada que «por mero lapso, não indicou na relação anterior», e juntou certidões matriciais e descrições prediais dos bens imóveis, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor desta nova relação de bens.
Foram efectivadas as citações dos Interessados.
Na data de 12/06/2017, o Interessado AA apresentou reclamação contra a relação de bens, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, mas que se transcreve na parte que revela para o presente recurso:

“(…) I) BENS EM FALTA:
A) DINHEIRO:
1. A Inventariada era titular de uma conta bancária no Banco 1....
2. A Inventariada era também titular de uma conta bancária na Banco 2....
3. A totalidade do dinheiro existente nessas contas à data do óbito da inventariada pertencem à sua herança.
4. Falta relacionar os saldos dessas contas à data do óbito da inventariada (…)

TERMOS EM QUE deve ordenar-se a notificação do cabeça-de-casal para relacionar o dinheiro acusado em falta (…)”.
Na data de 04/07/2017, o Interessado DD apresentou reclamação contra a relação de bens, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, mas que se transcreve na parte que revela para o presente recurso:

“B) BENS QUE FALTA RELACIONAR (…)
A inventariada tinha diversas jóias, que usava e ostentava com frequência, as quais estão em poder do cabeça-de-casal, e que, obviamente, devem ser relacionadas.
Neste momento, não é possível concretizar quais são essas jóias, o que será obtido por via da prova a produzir, nos termos a indicar infra, na sequência da qual deverão ser relacionadas tais jóias (…)
A inventaria era titular de diversas contas bancárias a cujos saldos o cabeça-de casal acedeu abusivamente e das quais fez retiradas de dinheiro em montante que não será inferior a 150.000 euros, fazendo seu tal dinheiro, o que sucedeu nos meses que antecederam a morte da inventariada e também depois dessa morte.
Como tais operações foram feitas à revelia da inventariada, o cabeça-de casal constitui-se na obrigação de repor tais valores à herança, sendo, pois, devedor em conformidade.
De resto, tanto quanto se julga saber, está pendente processo crime contra o cabeça-de-casal a este propósito.
Daqui resulta que devem ser relacionados como créditos da herança sobre o cabeça-de-casal os montantes de que o mesmo se apropriou.
A definição dos montantes em causa será obtida mediante as diligências probatórias a requerer infra.
Termos em que,
Requer que seja admitida a presente reclamação, procedendo-se à alteração da relação de bens em conformidade com quanto antecede (…)”.
Na data de 07/07/2017, a Interessada FF apresentou reclamação contra a relação de bens, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, mas que se transcreve na parte que revela para o presente recurso:
“(…) II. DOS BENS EM FALTA NO ARROLAMENTO E RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA:
II.I. Valores monetários e Direitos de Crédito (…)
24. Acresce que a inventariada era titular de diversas contas bancárias, que não estão aqui de todo identificadas nem relacionadas,
25. E que o Cabeça-de-casal deve identificar, e juntar os respetivos extratos bancários das operações a crédito e a débito desde janeiro de 2014 até ao presente, para os devidos efeitos.
26. Mais devendo identificar e relacionar todos os produtos financeiros (Certificados de aforro, títulos mobiliários, poupanças-reforma e afins) de que a Inventariada era titular e/ou co-titular, pelo menos desde 2014, designadamente oficiando-se o Banco de Portugal / Autoridade Tributária (esta última através de declaração específica e de fornecimento do modelo 13 da declaração de IRS) para que sejam identificados tais bens e títulos de crédito de que a Inventariada fosse titular e/ou beneficiária.
27. Na realidade, a Inventariada foi durante grande parte da sua vida professora, e muito esparsa e prudente nos seus gastos e hábitos.
28. A Inventariada foi titular e co-titular de diversas contas bancárias, e de outros produtos financeiros cujos saldos o Cabeça-de-casal alegadamente acedeu, de forma inapropriada e abusiva,
29. Daí tendo feito várias retiradas de dinheiro a seu favor e em montante que não será inferior a €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros),
30. Montante que fez seu e de que dispôs a seu bel prazer,
31. Em altura que medeia desde os meses anteriores à morte da Inventariada, e em que a mesma já não se encontrava de plena saúde, e
32. Depois de ocorrer o óbito da Inventariada.
33. Todas estas apropriações indevidas, sem título válido e à custa dos interesses da herança e dos herdeiros, devendo tais valores ser restituídos, com os respetivos juros vencidos e vincendos que as respetivas aplicações rendessem.
34. Factualidade essa que se encontra sob investigação no processo crime que corre termos contra o Cabeça-de-casal a este propósito.
35. Devendo a Relação de Bens ser devidamente corrigida no sentido de integrar os bens móveis e títulos de crédito que aqui se elencam genericamente e cuja definição (em espécie e dos valores em questão) resultará das diligências probatórias requeridas a final e a realizar, sem prejuízo de o Cabeça-de-casal se pronunciar sobre a existência e paradeiro dos mesmos, relacionando-os voluntariamente (…)
II.III. Dos Bens Móveis (…)
57. Novamente e sempre sem prescindir, entre os bens móveis de propriedade da Inventariada, estavam diversas jóias, que a Inventariada usava publicamente e a elas se referia, as quais estão em poder do Cabeça-de-Casal (ou de terceiro conhecido) sem que lhe tenham sido validamente transmitidas, e que têm necessariamente que ser relacionadas.
58. Nesses bens móveis, os quais assumem a forma de jóias de grande valor, a sua espécie, quantidade e valor será devidamente identificada por via de prova a produzir, nos termos a indicar infra, sem prejuízo de o Cabeça-de-casal se pronunciar sobre a existência e paradeiro dos mesmos, relacionando-os voluntariamente (…)
Termos em que, e nos melhores que V.ª Ex.ª doutamente suprirá de acordo com o disposto na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 29/2013,de 19 de abril, se requer se digne admitir a presente reclamação, oficiando-se o Cabeça-de-casal nos exatos termos, e procedendo-se à retificação da relação de bens nos termos antecedentes e que resultem das diligências probatórias a realizar, seguindo-se os ulteriores termos até final (…)”.
Na data de 17/08/2017, os Interessados GG, HH e II apresentaram reclamação contra a relação de bens, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, mas que se transcreve na parte que revela para o presente recurso:
“I-Dinheiros:
1° Falta relacionar diversas quantias em dinheiro, que fazem parte do património da inventariada, que se encontravam depositadas no Banco 1..., S.A, bem como outras importâncias depositadas na Banco 2..., S.A. agências existentes no concelho ..., de que os reclamantes desconhecem os montantes exatos até porque são sobrinhos da inventariada (filhos de uma irmã desta, JJ, falecida em .../.../2017).
2° Apenas tendo os reclamantes conhecimento que os montantes se encontravam depositados naquelas instituições bancárias, em contas abertas de que era titular a inventariada.
3° Tendo os reclamantes apurado que os dinheiros depositados, pertença da inventariada, foram levantados pelo cabeça-de-casal, EE, sem conhecimento e consentimento da mesma inventariada, em finais de Dezembro de 2014, após esta ter sido vitima um acidente vascular cerebral (AVC), do qual resultou a paralisação do lado direito do corpo, a impossibilidade de escrever e de ter qualquer manifestação de vontade própria até à data do seu falecimento (.... n.º1).
4° Desconhecendo os reclamantes o destino dado aos sobreditos dinheiros e os valores exatos que se encontravam depositados em contas existentes em nome da inventariada. Com efeito,
5° Apesar das informações solicitadas pelos reclamantes junto do Banco 1..., S.A. e da Banco 2..., S.A., o certo é que estas instituições bancárias se recusaram fornecer-lhes, a coberto do sigilo bancário, a identificação das contas bancárias e de eventuais produtos financeiros de que a inventariada era titular e/ou possuidora, bem como os valores existentes em contas bancárias da inventariada e os montantes dos produtos financeiros de que a inventariada era eventualmente titular ou possuidora.
6° Pelo que se impõe apurar junto daquelas instituições de crédito as contas bancárias e/ou produtos financeiros de que era titular e/ou possuidora a inventariada, bem como os valores exatos existentes nessas contas e os montantes de eventuais produtos financeiros, para uma correta e cabal relação de todos os bens que constituem o património da inventariada, o que infra se irá requerer (…)
III - Objetos de ouro e prata:
8° Falta relacionar diversas joias que fazem parte do acervo hereditário da inventariada, nomeadamente fios, pulseiras, trancelins, alfinetes e anéis, em ouro e prata, e relógios de pulso, que se encontram...

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