Acórdão nº 938/11.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-06-2023
Data de Julgamento | 22 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 938/11.0BELRA |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Av. 5 de outubro, n.º 202, 1050 - 065 Lisboa
( 21 7922300 Fax: 21 7960295
E-mail: lisboa.tca@tribunais.org.pt
I-RELATÓRIO
U… Lda (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2009, e dos respetivos Juros Compensatórios (JC) no valor de € 32.004,82.
A Recorrente apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1) Conforme resulta de fls., a Alegante veio deduzir impugnação, nos termos do disposto nos artigos 102º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário “ex vi” artigos 92º, nº 8 e 95º e seguintes da Lei Geral Tributária, as liquidações referentes ao IRC do ano de 2009, no montante fixado de € 32.004,82, Juros compensatórios de €980,00 e Estorno no montante de € 1.634,99, alegando o que acima se transcreveu;
2) Notificada a Fazenda Pública veio a mesma apresentar contestação, alegando o que consta de fls.;
3) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz o acima transcrito;
4) Conforme resulta de fls., a Recorrente impugnou a decisão que deu causa a esta impugnação, contestou o relatório elaborado pela administração fiscal, como já havia contraditado o relatório que foi dado como provado na sentença recorrida aquando da inspecção, arrolou prova, etc;
5) Na sentença recorrida nada é dito sobre todas as questões apresentadas pela Recorrente na impugnação, na parte que julgou improcedente a impugnação e decide-se como se de facto a Recorrente nada tivesse dito em concreto, indicando as normas legais violadas, a violação da interpretação e aplicação da lei por parte da entidade impugnada, etc;
6) Foram cometidas outras nulidades na sentença recorrida, na parte que julgou improcedente a impugnação, pois na sentença recorrida decidiu-se pelo que consta do relatório, sendo certo que o mesmo foi impugnado pela Recorrente, pelo que teria obrigatoriamente de ter sido marcada data para julgamento e inquirem-se todas as testemunhas arroladas e apreciada toda a prova indicada em audiência de julgamento;
7) O nosso direito não permite que sejam tidos em conta relatórios elaborados pelos serviços fiscais, quando os mesmos são impugnados e apresentadas conclusões muito diversas daquelas que os serviços apresentam, sem qualquer justificação legal, como foi o caso neste processo;
8) Tendo inclusivamente nas diversas passagens do processo, o Impugnante respondido e arrolado prova para o efeito;
9) Estas notificações efectuadas pelo Exmo. Sr. Director-Geral – J… - não contêm os fundamentos de facto e de direito, conforme exige a Lei;
10) Nem o facto destas notificações conterem umas contas (?) e indicação de umas rubricas, se podem considerar fundamentadas nos termos da Lei;
11) A entidade impugnada teria forçosamente de indicar a fórmula de cálculo, bem como os fundamentos de direito desses cálculos;
12) Nem sequer a entidade impugnada nestas notificações, refere se porventura já antecipadamente comunicou à contribuinte (Impugnante) o cálculo do montante das liquidações que aqui reclama, bem como a fórmula de apresentar reclamação ou impugnação;
13) As notificações aos contribuintes, neste caso Impugnante, têm de conter, sob pena de nulidade, os factos descritivos (perceptíveis para qualquer português que paga impostos) e as normas legais que deram causa à sua emissão, o que não é o caso nesta situação em concreto;
14) Nenhuma norma legal é indicada nas notificações, e os factos que deram causa à sua emissão, também não constam delas, mesmo resumidamente;
15) Não existem nenhumas razões, quer de facto, quer de direito, para que possa ser pedida a quantia constante das liquidações que se juntaram e que deram causa a esta impugnação, porque a escrita da Recorrente está devidamente organizada; todos os documentos estão classificados e bem lançados; todos os proveitos e despesas foram lançados com os reais valores recebidos pela Recorrente; não existem recebimentos não declarados; a escrita da Recorrente é feita por um Técnico de uma sociedade exterior à Impugnante, cujo responsável directo pela escrita, está habitado para o efeito, bem como está reconhecido, não só pela ordem dos Técnicos das Contribuições e Impostos, como pela própria administração fiscal; etc.;
16) Têm as liquidações aqui impugnadas de serem anuladas, por não existirem fundamentos legais para manterem-se;
17) Não existem fundamentos legais, para que a Recorrente seja notificada para pagar os valores constantes das liquidações, conforme já acima se disse;
18) A entidade impugnada, antes de emitir as liquidações, estava obrigada a ouvir a Recorrente, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força da alínea c) do artigo 2º e artigo 62º da LGT, bem como artigo 60.º do RCPIT;
19) Esta entidade antes de ter decidido da forma que o fez, teria que ter enviado à Impugnante o seu “projecto” de decisão, para esta, querendo, pronunciar-se;
20) Certo é que isto não aconteceu, nos termos em que as referidas normas legais, impõem, o que constitui desde logo uma ilegalidade insanável, nulidade esta que aqui e desde logo se requer a sua apreciação;
21) As liquidações impugnadas, não estão fundamentadas tanto de facto e de direito como exige a Lei, conforme já se disse;
22) Fácil é de verificar que, quanto à matéria de facto, nem sequer qualquer referência lhe é feita, em qualquer das notificações juntas;
23) E, as poucas normas legais/fiscais (nenhumas) que fazem referência nas notificações juntas, não têm aplicação ao caso em apreço;
24) As notas de liquidação adicionais juntas, violam estas disposições legais, uma vez que não referem qualquer fundamentação, tanto de facto como de direito para a sua decisão;
25) As notas de liquidação juntas, não estão fundamentados como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser anuladas essas liquidações, nulidade esta, que aqui mais uma vez se requer;
26) A fundamentação da matéria tributária (IRC) apresentada pelos serviços fiscais está destituída de qualquer razoabilidade e verdade, tanto de facto como de direito, conforme já acima se disse, para efeitos de poder fixar alteração do IRC da forma e modo como foi feito pela administração fiscal;
27) Os critérios que serviram para calcular os montantes em dívida (!?) da contribuinte, não são legais, e nem sequer estão fundamentados, conforme já acima fartamente se disse;
28) O IRC fixado à Impugnante, através das liquidações impugnadas, e que deram causa a esta impugnação, é “INJUSTO” “ILEGAL e INCONSTITUCIONAL”, e daí esta impugnação;
29) Não existem quaisquer dúvidas da razão que assiste à Impugnante, e que esta não pode sofrer qualquer “sanção”, pelo facto de errado comportamento dos serviços fiscais;
30) Na prova já constante dos autos, verifica-se a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, conforme acima se alegou e já provou;
31) Nesta fase não existe direito da administração fiscal fixar juros compensatórios, dado que os valores ainda estão a ser reclamados, e neste caso impugnados;
32) A Lei não permite que se calculem juros de hipotéticas dívidas fiscais, quando ainda não decorreu o prazo de fixação final dessas dívidas fiscais, como sucede neste caso;
33) Não faz sentido, como faz a administração fiscal, fixar os valores de juros nas quantias que ainda não estão fixadas e ainda estão em prazo para poderem ser impugnadas;
34) Como é sabido, o IRC vence-se em Maio do ano seguinte ao da liquidação;
35) Se analisarmos o doc. nº 2, no que respeita a juros compensatórios, estes foram calculados desde o dia 2009-01-01, sendo a liquidação referente ao ano de 2009;
36) O cálculo de juros, caso existissem fundamentos para o efeito, que não existem pelas razões supra aduzidas, e que abaixo também se alegarão, apenas poderia ser calculado a partir do dia 01/06/2010, pois o IRC referente ao ano de 2009, apenas poderá ser pago até ao dia 31/05/2010;
37) As quantias de juros fixados pela administração fiscal, e constantes das notificações juntas, têm de ser anulados totalmente, independentemente de serem ou não anuladas as liquidações dos valores iniciais, o que desde já e aqui também se requer;
38) Também pela análise ao processo principal, a Recorrente teve conhecimento de que os custos lançados na contabilidade sobre o valor patrimonial não foram aceites pela entidade impugnada – custos estes cujos valores foram fixados pela entidade impugnada;
39) A entidade impugnada para efeitos de IMT atribuiu valores aos imóveis e depois não permitiu que a Recorrente lançasse na sua escrita os valores desses imóveis pelo valor fixado pela própria administração fiscal;
40) No entanto a administração fiscal, cobra anualmente o IMI pelo valor que atribuiu a título de IMT aos imóveis – isto é que vai uma crise – para receber a administração fiscal fixa valores insuportáveis e sem que reflictam o valor real dos imóveis – na escrita da Recorrente não aceita os próprios valores que fixou;
41) Obviamente que está errada a forma de proceder da entidade impugnada, e daí que tenham as liquidações de serem anuladas;
42) A Recorrente não tem capacidade económica para pagar tais valores fixados, e que a manterem-se, será levada à insolvência, assim como os seus gerentes;
43) A entidade impugnada interpretou e aplicou deficientemente as normas legais que têm aplicação ao caso em concreto;
44) E daí e emissão das liquidações impugnadas;
45) E a administração tributária tem de assumir a responsabilidade pelas informações que dá aos contribuintes, como foi o caso;
46) Nos termos do artigo 45º da Lei Geral Tributária, mesmo que por mera hipótese existisse a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO