Acórdão nº 937/21.3T8VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23-11-2023
Data de Julgamento | 23 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 937/21.3T8VVD-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relator: Paula Ribas
1ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes
2ª Adjunta: Fernanda Proença Fernandes
Processo 937/21.3T8VVD-A.G1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório:
Corre termos no Juízo Local Cível ... da Comarca ... processo de inventário intentado por AA, iniciado no Cartório Notarial ..., para partilha dos bens deixados por BB (falecido em .../.../2007), CC (falecida em .../.../2015) e DD (falecida em .../.../2018), tendo sido nomeada cabeça de casal EE (despacho de 14/08/2020).
É também interessado, para além do requerente e da cabeça de casal, FF.
Apresentada a relação de bens, dela veio reclamar o interessado AA (requerimento de 29/11/2021), alegando que a cabeça de casal omitiu a existência de dinheiros que fazem parte do acervo da herança, sendo os inventariados titulares de pelo menos duas contas bancárias no Banco 1... e uma no Banco 2..., que eram movimentadas pelo interessado FF.
No que se reporta à conta do Banco 2... (única em causa neste apenso de recurso) alegou que existiam depósitos numa conta titulada pela inventariada DD e que, em dezembro de 2015, teria sido transferida para uma conta do interessado FF uma quantia de aproximadamente 70.000,00 euros, valor esse pertencente à herança.
Perante esta reclamação, a cabeça de casal EE respondeu em 28/02/2022, confirmando a existência de contas bancárias em nome dos inventariados BB e DD, afirmando que as mesmas eram movimentadas pelo interessado FF que, a partir de determinado momento, era também titular das contas, embora todo o dinheiro existente pertencesse aos inventariados.
Mais alegou que, após a data da morte do inventariado BB, em janeiro de 2009, foram partilhados os saldos bancários deste no Banco 2..., por acordo entre todos os interessados e as agora inventariadas CC e DD, indicando os valores então partilhados.
Afirmou ainda ter ficado convencida que nenhuma outra quantia existiria na conta em questão, tendo averiguado, após a reclamação apresentada, que, então, ficou nessa conta a quantia de 45.518,32 euros, que aí permaneceu até dezembro de 2015, com os respetivos juros, tendo, em 18/12/2015, sido descontado dessa conta um cheque no valor de 70.050,00 euros, pretendendo que se averigue quem descontou esse cheque.
O interessado FF pronunciou-se nos termos do requerimento de 03/03/2022, alegando:
“8. Não é verdade que o interessado FF seja titular de quaisquer contas conjuntamente com a interessada DD e que existissem á data do seu falecimento.
9. Em abono da verdade se diga que o interessado FF por altura da morte do tio BB era titular conjuntamente com a sua tia DD de uma conta no Banco 2..., de onde aliás foram efetuadas as transferências para partilhas dos dinheiros deixados por óbito do inventariado BB.
10. Pelo que, após essa situação estar resolvida, não mais foi o inventariado FF foi titular de outras contas com a sua tia DD.
11. Pelo que não é verdade o que refere o reclamante nos pontos 7. e 13. da sua reclamação já que não foi transferido para conta do interessado FF o valor de € 70.000,00”
Realizada audiência prévia, nesta, foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Previamente, solicite ao Banco 1... e ao Banco 2... que informe quais as contas de que os inventariados BB e DD eram titulares à data dos respetivos óbitos.
No mais, solicite ao Banco 2... para que informe se na conta titulada pelo inventariado BB foi titulado o cheque no valor de €70.050,00 em 18/12/2015 e informe quem é o beneficiário do cheque e quem procedeu à sua emissão.
(…)
Oportunamente, tomaremos posição quanto às demais diligências requeridas”.
A informação do Banco 2... consta dos autos por ofício de 14/11/2022.
Perante a informação prestada, veio a cabeça de casal alegar que:
- existia no Banco 2... uma conta titulada pelo inventariado BB e, tendo à sua morte sido partilhado parte do valor depositado, nesta ficou então 45.518,32 euros que pertencia na totalidade à inventariada DD, independentemente de existir outro titular da conta;
- a interessada DD não autorizou que dessa conta fosse emitido qualquer cheque, para beneficiar o filho do interessado FF, de nome GG, estando em causa quantia pertencente àquela inventariada.
Requereu que fossem solicitadas novas informações ao Banco 2... sobre a data em que o referido GG passou a ser titular da conta, este fosse notificado para restituir à herança a quantia de 70.050,00 euros, requerendo ainda informações sobre o estado de saúde da inventariada DD, junto do Centro Social onde residia.
Esta pretensão foi reiterada pelo interessado reclamante AA.
Perante a informação bancária prestada, veio o interessado FF alegar que a inventariada DD foi titular de uma conta bancária juntamente com o seu sobrinho neto GG, presumindo-se de ambos os valores constantes da mesma e que para efeitos de partilha apenas relevam os bens existentes à data do óbito, estando a conta encerrada e saldada desde anterior à data do óbito daquela inventariada, não pertencendo assim à herança os valores em causa.
Por despacho de 03/05/2023, indeferiu o Tribunal a quo as diligências de prova requeridas pela cabeça de casal e relacionadas com a conta do Banco 2..., nos seguintes termos:
“Vão indeferidas as demais diligências de prova requeridas, na medida em que não se afiguram úteis nem relevantes para a boa decisão da causa. Com efeito, resulta dos arts. 2024.º e 2031.º do CC que a herança é apenas integrada pelas situações jurídicas patrimoniais existentes à data do óbito do de cujus, pelo que, no que respeita aos saldos existentes em contas bancárias, apenas releva o seu valor à data da abertura da sucessão. Assim, os movimentos realizados a débito nessas contas antes da data da abertura da sucessão são irrelevantes para os fins dos presentes autos, designadamente para a demonstração de eventual sonegação de bens, pois que antes da abertura da sucessão não existe herança,...
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