Acórdão nº 93/21.7T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-01-13

Ano2022
Número Acordão93/21.7T8SRP.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 93/21.7T8SRP.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…) – Comércio de Tintas, Lda.

Recorrido: Sociedade Comercial (…), Lda.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Instância Local – Secção de Competência Genérica de Serpa, (…) – Comércio de Tintas, Lda. peticionou a declaração de insolvência da Sociedade Comercial (…), Lda., tendo, a final, sido proferida a seguinte decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Requerida do pedido.
Custas a cargo da Requerente, com taxa de justiça reduzida a metade.

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Não se conformando com o decidido, (…) – Comércio de Tintas, Lda. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

a) No dia 29/06/2021, a Recorrente deu entrada do pedido de declaração de insolvência da Sociedade Comercial (…), Lda.

b) A recorrida regularmente citada não deduziu oposição.

c) Tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar do requerido de onde se retira como fundamento que “não sendo de presumir que pelo não pagamento de dois créditos de valor reduzido, tal evidencie a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.

d) A petição inicial não foi objeto de indeferimento liminar de acordo com artigo 27.º do C.I.R.E..

e) Não tendo havido respeito, com a prolação desta decisão, pelo prazo legal de 3 dias.

f) O tribunal ad quo, não obstante a admissão dos fatos pela recorrida, não dá como provado os pontos 5), 13), 26), 29), 32) da petição inicial, os quais preenchem a previsão constante do artigo 20.º/1, a), b), e) e g), do C.I.R.E..

g) Ao não admitir a produção de prova testemunhal, o tribunal ad quo impediu de fazer a sua prova violando as disposições previstas no artigo 20.º/1 a), b), e), e g), do C.I.R.E. e artigo 615.º/1, d), do C.P.C., padecendo a presente sentença de nulidade a qual desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

h) De igual forma, o aqui recorrente solicita a notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como junto da Segurança Social de forma a obter uma informação atualizada dos montantes em dívida.

i) O tribunal ad quo ao indeferir a pretensão do recorrente impediu o mesmo de fazer a sua prova.

j) Ao decidir como decidiu, o tribunal ad quo violou o artigo 342.º do C.C., 417.º, 495.º e ss e artigo 615.º/1, d), do C.P.C., padecendo de igual forma a presente decisão de nulidade.

k) No caso sub judice não é aplicável o artigo 30.º/5, do C.I.R.E., nem tão pouco o artigo 12.º do C.I.R.E..

l) Inexistia motivo para dispensar a audição da legal representante da requerida.

m) Ao aplicar o artigo 30.º/5, do C.I.R.E., o Tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 12.º e 30.º/5, do C.I.R.E..

n) Não existe no C.I.R.E. um quantum mínimo para requerer a insolvência de alguém.

o) Inclusive, caso não sejam apurados bens suficientes para satisfazer o pagamento, o processo é imediatamente encerrado por insuficiência de massa, ao abrigo do artigo 39.º do C.I.R.E..

p) A decisão proferida viola assim o artigo 27.º, n.º 1 e o artigo 39.º, ambos do C.I.R.E., bem como todo o regime da insolvência por ser um entrave ao início de todo o processo e da sua natureza.

q) O indeferimento liminar do presente processo veda logo à partida qualquer tentativa de satisfação dos créditos dos credores e a posterior descoberta da verdade inerente ao regime da insolvência que permite um alargamento das responsabilidades.

r) A decisão proferida viola, assim, o artigo 27.º, n.º 1, o artigo 39.º, ambos do C.I.R.E..

s) Verifica-se, ainda, a violação do artigo 20.º, n.º 1, do C.I.R.E., bem como do artigo 30.º, n.º 1, do C.I.R.E., a contrario e do n.º 5 do mesmo artigo, devendo ter sido declarada a insolvência da requerida de modo imediato, de acordo com os prazos do referido artigo.

t) Sendo, ainda, a decisão proferida pelo tribunal a quo nula considerando o estatuído no artigo 615.º/1, d), do C.P.C., nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

u) O pedido cumpre os requisitos elencados no artigo 20.º, n.º 1, do C.I.R.E., prevendo este artigo exatamente a falta de ativo da requerida.

v) A decisão proferida pelo tribunal a quo desvirtua os preceitos do regime da insolvência.

w) A decisão do tribunal a quo violou as seguintes disposições legais: 20.º/1, 27.º/1, 30.º/4, 5, a contrario, 36.º, 39.º, 230.º, 232.º do C.I.R.E. e artigo 615.º/1, alínea d), do C.P.C..

Nestes termos e nos melhores de direito do douto suprimento requer a V.ª Ex.ª digne admitir o requerido julgando o presente recurso procedente por provado, e em sua consequência deverá ser declarada a insolvência da Sociedade Comercial (…), Lda. fazendo assim inteira e sã justiça.


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O Ministério Público, contra-alegou concluindo:

1. Veio o recorrente referir que o facto de a Mm.ª Juiz não notificar a Autoridade Tributária e Aduaneira a impediu de fazer prova dos factos e, consequentemente, existe uma nulidade da decisão proferida, sendo que se impunha declarar o devedor insolvente.

2. Contudo, era ao recorrente que cabia alegar e provar os factos que alegava em sede de petição inicial, tendo existido um convite ao aperfeiçoamento, onde se encontrava descrito que a petição inicial continha factos genéricos e conclusivos, sendo que a própria parte em requerimento posterior não veio suprir o referido e solicitou novamente ao Tribunal a quo que oficiasse a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3. Não o tendo feito, sempre caberia indeferir a pretensão do recorrente, bem assim como julgar a ação improcedente por não provada e absolver a requerida, uma vez que não se encontravam preenchidos qualquer um dos factos índice do artigo 20.º do CIRE.

4. Com efeito, entende o Ministério Público que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo o recurso ser julgado improcedente.

Face ao supra exposto e pelos fundamentos invocados, entende-se...

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