Acórdão nº 9294/19.7T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022
| Data de Julgamento | 12 Setembro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 9294/19.7T8PRT.P1 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. 9294/19.7T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 9294/19.7T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 23 de abril de 2019, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, K... - Companhia de Seguros, S.A. interpôs a presente ação declarativa sob forma comum contra X... Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
“1) O montante de 76.687,48€ (SETENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E SETE EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS) que a A. já desembolsou até 31/08/2018 em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação da R.e até integral e efetivo pagamento à ora A..
2) TODAS PRESTAÇÕES FUTURAS QUE A A. VENHA A SUPORTAR/PAGAR em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, nomeadamente, entre outras, assistência médica e medicamentosa, tratamentos, transportes de e para consultas e tratamentos, ajudas técnicas, entre outras, e sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da ação.
3) O montante de 270.179,40€ (DUZENTOS E SETENTA MIL CENTO E SETENTA E NOVE EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS) correspondente à PROVISÃO/RESERVA MATEMÁTICA já constituída em 01/09/2018, relativa a pensões, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação da R. e até integral e efetivo pagamento à ora A..
4) Caso se entenda, sem conceder, que o pedido em 3) não é devido, deve, ainda, a R. ser condenada a pagar à A., ao abrigo do disposto do art. 557º do Código do Processo Civil, TODAS AS PENSÕES QUE FORAM SUPORTADAS PELA A. PARTIR DE 01/09/2018 BEM COMO TODAS AS PENSÕES FUTURAS QUE A A. VENHA A SUPORTAR em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, logo que interpelada para o efeito pela A., acrescido de juros legais de mora a contar da interpelação da R. e até integral e efetivo pagamento à ora A.. e sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da ação.”
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que no dia 28 de julho de 2016, cerca da 11h50, na Rua ..., ..., quando efetuava o atravessamento da via, AA foi colhida por um elétrico propriedade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. e que ali circulava no trilho a tanto destinado, a uma velocidade de cerca trinta quilómetros por hora, veículo conduzido por BB, funcionária da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, achando-se a responsabilidade civil emergente de acidente causado com esse veículo transferido por contrato de seguro para a X... Companhia de Seguros, S.A.; S.A.; AA, no momento do acidente encontrava-se em serviço por conta da sua entidade patronal, a sociedade O..., Unipessoal, L.da., estando a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida por contrato de seguro para a autora, tendo a autora assegurado e suportado as prestações a que a sinistrada tinha direito por efeito do aludido contrato de seguro.
Citada, a ré contestou afirmando que o elétrico conduzido por BB circulava a quinze quilómetros por hora, tendo o acidente resultado da conduta temerária e imprudente de AA que iniciou o atravessamento da via sem verificar se podia fazer esse atravessamento em segurança, não atentando que o elétrico se achava no momento em que iniciou o atravessamento a cerca de três metros, concluindo pela total improcedência da ação.
Por despacho proferido em 02 de dezembro de 2019 determinou-se a suspensão da instância nestes sutos até que seja proferida decisão definitiva na ação declarativa sob forma comum que a sinistrada instaurou contra a seguradora de responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do elétrico que a colheu.
Cessada a suspensão da instância, designou-se audiência prévia, diligência que veio a ser dada sem efeito a requerimento das partes e por razões de saúde pública e proferiu-se despacho saneador tabelar por escrito, fixou-se o valor da causa no montante de €346.866,88, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos que já se podiam considerar assentes, enunciaram-se os temas de prova e apreciaram-se os meios de prova requeridos pelas partes.
A audiência final realizou-se em duas sessões e em 26 de janeiro de 2022, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Em 13 de março de 2022, inconformada com a sentença que precede, K... - Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª – O Tribunal “a quo” respondeu erradamente aos FACTOS PROVADOS 9, 10 e 11 e ao FACTO NÃO PROVADO 28.
2ª - O Tribunal “a quo” não valorizou devidamente o depoimento da testemunha CC, pois, tendo em conta as declarações prestadas pelo mesmo na qualidade de testemunha e o relatório elaborado e subscrito pelo mesmo junto a fls. 107 a 113 (doc. nº 3 junto pela A.), deveria ter concluído que o elétrico circulava a uma velocidade superior a 20 kms/hora e que tal facto foi causa única do acidente ocorrido.
3ª - O Tribunal “a quo” não considerou o parecer pericial formulado no referido relatório, nomeadamente, quanto à velocidade a que o elétrico poderia seguir.
4ª - Não pode a informação que consta do referido documento ser desconsiderada no que às explicações e conclusões técnicas diz respeito, pois que o seu autor e subscritor prestou depoimento na qualidade de testemunha explicou e corroborou o seu teor e a sua análise.
5ª - As declarações da testemunha CC, engenheiro mecânico, prestadas na audiência de julgamento de 10/12/2021, encontram-se gravadas com a referência 20211210144634_15443718_2871440.wma, com início pelas 14h13m:/- (minuto 4:59 a 5:45) “Basicamente o que me foi pedido foi uma caracterização do local e a determinação da velocidade do veículo elétrico no momento do choque, caracterização do local, enfim, é uma zona de coexistência de peões e veículos, tanto quanto me recordo, penso que isso está no relatório, não havia sinalética nenhuma e, portanto, o passeio era atravessado por uma via de carro elétrico. E também não havia locais destinados à passagem de peões para atravessar aquele passeio todo”;
- (minuto 6:09 a 7:55) “Relativamente à velocidade do veículo elétrico, foi relativamente simples fazer o cálculo, porque, porque havia um sistema CCTV da loja de onde a senhora, D. AA, estava a sair, e, portanto, esse sistema de CCTV permitiu-nos visualizar, enfim, um espaço percorrido pelo elétrico e relacioná-lo com o tempo. A partir do momento em que temos essas duas variáveis, espaço e tempo, temos a velocidade. O cálculo que nos deu situava-nos em vinte e sete vírgula qualquer coisa quilómetros horários. O que é que nós referimos, que era perfeitamente admissível que a velocidade no momento exato do choque pudesse ser ainda ligeiramente superior e estimamos que a margem poderia levar-nos até ao máximo de quarenta quilómetros horário.
Porquê? Porque durante o espaço percorrido pelo veículo elétrico após o choque é da reação do próprio condutor imobilizar o veículo e, portanto, acionar os travões. E, portanto, houve automaticamente uma redução de velocidade neste espaço de tempo e espaço percorrido pelo veículo. Ou seja, a velocidade, com base no cálculo matemático, dá-nos vinte e sete ponto qualquer coisa, admitimos, enfim, que no momento do choque, ele poderia ir a circular até quarenta quilómetros horários”;
- (minuto 8:25 a 9:10) “Partimos do princípio, até porque havia ali umas floreiras que tapavam de alguma forma o ângulo de visão, que a senhora surge ali naquela zona e, portanto, não houve tempo de reacção antecipado por parte do motorista do veículo, portanto, há o choque e a partir daí ele entra sim em travagem. E, portanto, no momento do choque, a velocidade seria ligeiramente superior àquela que nos dá no espaço percorrido pelo veículo já em zona de travagem”;
- (minuto 9:46 a 10:24) “O cálculo matemático, puro e duro, a velocidade é igual ao espaço sobre o tempo, portanto o cálculo matemático dá-nos vinte e sete ponto trinta e três e isto é factual, aqui não há dúvidas nenhumas. Entrando no campo do admissível, nós admitimos que esta velocidade de vinte e sete ponto trinta e três que não corresponde à velocidade exata que o veículo trazia no momento em que entra na filmagem, porque já é uma zona em que ele está com o sistema de travagem acionado;
- (minuto 11:24 a 11:27) – “A velocidade permitida, tanto quanto nós pudemos apurar, era vinte quilómetros horários”;
- (minuto 13:34 a 13:55) “Nós fizemos uma viagem dentro de um elétrico, eu e o meu colega, naquele percurso, e colocamo-nos de pé ali, um bocadinho atrás do maquinista, e diria que na casa dos duzentos metros no limite máximo” (resposta à pergunta sobre visibilidade do maquinista para o local onde embateu na sinistrada).
6ª – No seu depoimento, a testemunha, engenheiro mecânico, com razão de ciência, confirmou o que consta do “Relatório de Peritagem” (fls. 107 a 113 dos autos): A velocidade é confirmada com base na seguinte fórmula: Velocidade = distância / tempo. Velocidade = 7,6m / 1s. O que resulta numa velocidade de 27,36 Kms / hora com base em cálculos matemáticos, que resultam da s leis da física: “Atendendo ao reduzido lapso temporal do percurso visível do elétrico (1 segundo), concluímos que a velocidade obtida traduz o seu valor mínimo num intervalo que pode ir até aos 40 Kms / hora. Na presunção deste valor máximo de velocidade à qual o elétrico podia circular no exato momento do atropelamento, são ponderados erros decimais na leitura do tempo de percurso e sobretudo a correção que deve ser introduzida pela redução de velocidade por acionamento do sistema de travagem...
Sumário do acórdão proferido no processo nº 9294/19.7T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 23 de abril de 2019, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, K... - Companhia de Seguros, S.A. interpôs a presente ação declarativa sob forma comum contra X... Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
“1) O montante de 76.687,48€ (SETENTA E SEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA E SETE EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS) que a A. já desembolsou até 31/08/2018 em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação da R.e até integral e efetivo pagamento à ora A..
2) TODAS PRESTAÇÕES FUTURAS QUE A A. VENHA A SUPORTAR/PAGAR em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, nomeadamente, entre outras, assistência médica e medicamentosa, tratamentos, transportes de e para consultas e tratamentos, ajudas técnicas, entre outras, e sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da ação.
3) O montante de 270.179,40€ (DUZENTOS E SETENTA MIL CENTO E SETENTA E NOVE EUROS E QUARENTA CÊNTIMOS) correspondente à PROVISÃO/RESERVA MATEMÁTICA já constituída em 01/09/2018, relativa a pensões, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação da R. e até integral e efetivo pagamento à ora A..
4) Caso se entenda, sem conceder, que o pedido em 3) não é devido, deve, ainda, a R. ser condenada a pagar à A., ao abrigo do disposto do art. 557º do Código do Processo Civil, TODAS AS PENSÕES QUE FORAM SUPORTADAS PELA A. PARTIR DE 01/09/2018 BEM COMO TODAS AS PENSÕES FUTURAS QUE A A. VENHA A SUPORTAR em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos, logo que interpelada para o efeito pela A., acrescido de juros legais de mora a contar da interpelação da R. e até integral e efetivo pagamento à ora A.. e sem prejuízo da ampliação/liquidação do pedido no decurso da ação.”
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que no dia 28 de julho de 2016, cerca da 11h50, na Rua ..., ..., quando efetuava o atravessamento da via, AA foi colhida por um elétrico propriedade da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S.A. e que ali circulava no trilho a tanto destinado, a uma velocidade de cerca trinta quilómetros por hora, veículo conduzido por BB, funcionária da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, achando-se a responsabilidade civil emergente de acidente causado com esse veículo transferido por contrato de seguro para a X... Companhia de Seguros, S.A.; S.A.; AA, no momento do acidente encontrava-se em serviço por conta da sua entidade patronal, a sociedade O..., Unipessoal, L.da., estando a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida por contrato de seguro para a autora, tendo a autora assegurado e suportado as prestações a que a sinistrada tinha direito por efeito do aludido contrato de seguro.
Citada, a ré contestou afirmando que o elétrico conduzido por BB circulava a quinze quilómetros por hora, tendo o acidente resultado da conduta temerária e imprudente de AA que iniciou o atravessamento da via sem verificar se podia fazer esse atravessamento em segurança, não atentando que o elétrico se achava no momento em que iniciou o atravessamento a cerca de três metros, concluindo pela total improcedência da ação.
Por despacho proferido em 02 de dezembro de 2019 determinou-se a suspensão da instância nestes sutos até que seja proferida decisão definitiva na ação declarativa sob forma comum que a sinistrada instaurou contra a seguradora de responsabilidade civil emergente de acidente com a intervenção do elétrico que a colheu.
Cessada a suspensão da instância, designou-se audiência prévia, diligência que veio a ser dada sem efeito a requerimento das partes e por razões de saúde pública e proferiu-se despacho saneador tabelar por escrito, fixou-se o valor da causa no montante de €346.866,88, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos que já se podiam considerar assentes, enunciaram-se os temas de prova e apreciaram-se os meios de prova requeridos pelas partes.
A audiência final realizou-se em duas sessões e em 26 de janeiro de 2022, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Em 13 de março de 2022, inconformada com a sentença que precede, K... - Companhia de Seguros, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª – O Tribunal “a quo” respondeu erradamente aos FACTOS PROVADOS 9, 10 e 11 e ao FACTO NÃO PROVADO 28.
2ª - O Tribunal “a quo” não valorizou devidamente o depoimento da testemunha CC, pois, tendo em conta as declarações prestadas pelo mesmo na qualidade de testemunha e o relatório elaborado e subscrito pelo mesmo junto a fls. 107 a 113 (doc. nº 3 junto pela A.), deveria ter concluído que o elétrico circulava a uma velocidade superior a 20 kms/hora e que tal facto foi causa única do acidente ocorrido.
3ª - O Tribunal “a quo” não considerou o parecer pericial formulado no referido relatório, nomeadamente, quanto à velocidade a que o elétrico poderia seguir.
4ª - Não pode a informação que consta do referido documento ser desconsiderada no que às explicações e conclusões técnicas diz respeito, pois que o seu autor e subscritor prestou depoimento na qualidade de testemunha explicou e corroborou o seu teor e a sua análise.
5ª - As declarações da testemunha CC, engenheiro mecânico, prestadas na audiência de julgamento de 10/12/2021, encontram-se gravadas com a referência 20211210144634_15443718_2871440.wma, com início pelas 14h13m:/- (minuto 4:59 a 5:45) “Basicamente o que me foi pedido foi uma caracterização do local e a determinação da velocidade do veículo elétrico no momento do choque, caracterização do local, enfim, é uma zona de coexistência de peões e veículos, tanto quanto me recordo, penso que isso está no relatório, não havia sinalética nenhuma e, portanto, o passeio era atravessado por uma via de carro elétrico. E também não havia locais destinados à passagem de peões para atravessar aquele passeio todo”;
- (minuto 6:09 a 7:55) “Relativamente à velocidade do veículo elétrico, foi relativamente simples fazer o cálculo, porque, porque havia um sistema CCTV da loja de onde a senhora, D. AA, estava a sair, e, portanto, esse sistema de CCTV permitiu-nos visualizar, enfim, um espaço percorrido pelo elétrico e relacioná-lo com o tempo. A partir do momento em que temos essas duas variáveis, espaço e tempo, temos a velocidade. O cálculo que nos deu situava-nos em vinte e sete vírgula qualquer coisa quilómetros horários. O que é que nós referimos, que era perfeitamente admissível que a velocidade no momento exato do choque pudesse ser ainda ligeiramente superior e estimamos que a margem poderia levar-nos até ao máximo de quarenta quilómetros horário.
Porquê? Porque durante o espaço percorrido pelo veículo elétrico após o choque é da reação do próprio condutor imobilizar o veículo e, portanto, acionar os travões. E, portanto, houve automaticamente uma redução de velocidade neste espaço de tempo e espaço percorrido pelo veículo. Ou seja, a velocidade, com base no cálculo matemático, dá-nos vinte e sete ponto qualquer coisa, admitimos, enfim, que no momento do choque, ele poderia ir a circular até quarenta quilómetros horários”;
- (minuto 8:25 a 9:10) “Partimos do princípio, até porque havia ali umas floreiras que tapavam de alguma forma o ângulo de visão, que a senhora surge ali naquela zona e, portanto, não houve tempo de reacção antecipado por parte do motorista do veículo, portanto, há o choque e a partir daí ele entra sim em travagem. E, portanto, no momento do choque, a velocidade seria ligeiramente superior àquela que nos dá no espaço percorrido pelo veículo já em zona de travagem”;
- (minuto 9:46 a 10:24) “O cálculo matemático, puro e duro, a velocidade é igual ao espaço sobre o tempo, portanto o cálculo matemático dá-nos vinte e sete ponto trinta e três e isto é factual, aqui não há dúvidas nenhumas. Entrando no campo do admissível, nós admitimos que esta velocidade de vinte e sete ponto trinta e três que não corresponde à velocidade exata que o veículo trazia no momento em que entra na filmagem, porque já é uma zona em que ele está com o sistema de travagem acionado;
- (minuto 11:24 a 11:27) – “A velocidade permitida, tanto quanto nós pudemos apurar, era vinte quilómetros horários”;
- (minuto 13:34 a 13:55) “Nós fizemos uma viagem dentro de um elétrico, eu e o meu colega, naquele percurso, e colocamo-nos de pé ali, um bocadinho atrás do maquinista, e diria que na casa dos duzentos metros no limite máximo” (resposta à pergunta sobre visibilidade do maquinista para o local onde embateu na sinistrada).
6ª – No seu depoimento, a testemunha, engenheiro mecânico, com razão de ciência, confirmou o que consta do “Relatório de Peritagem” (fls. 107 a 113 dos autos): A velocidade é confirmada com base na seguinte fórmula: Velocidade = distância / tempo. Velocidade = 7,6m / 1s. O que resulta numa velocidade de 27,36 Kms / hora com base em cálculos matemáticos, que resultam da s leis da física: “Atendendo ao reduzido lapso temporal do percurso visível do elétrico (1 segundo), concluímos que a velocidade obtida traduz o seu valor mínimo num intervalo que pode ir até aos 40 Kms / hora. Na presunção deste valor máximo de velocidade à qual o elétrico podia circular no exato momento do atropelamento, são ponderados erros decimais na leitura do tempo de percurso e sobretudo a correção que deve ser introduzida pela redução de velocidade por acionamento do sistema de travagem...
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