Acórdão nº 929/22.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-01-12

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão929/22.5 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
V....., intentou Procedimento de Massa contra o Ministério da Administração Interna, no âmbito do Concurso Interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspetor Coordenador de Nível 3, na Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), no qual ficou classificado em 91.º lugar, pretendendo, nomeadamente, que lhe seja atribuída a valorização de “1” na componente “classificação de serviço”.
Inconformado com a Sentença proferida em 1 de outubro de 2022, na qual se decidiu julgar a presente Ação totalmente improcedente, veio o Autor interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formulou o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 24 de outubro de 2022, as seguintes conclusões:
1. Nos autos supra identificados foi proferida sentença, de que ora se recorre, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Autor, a) que fosse admitido que o ora Autor junte ao processo de candidatura os documentos em falta nomeadamente todos os documentos comprovativos de formação e representação interna e externa, b) Que lhe fosse atribuído ao a valorização de “1” na componente “Classificação de Serviço”, e c) , que nessa medida a lista de classificação seja anulada e revista de acordo com o exposto.
2. E nenhum desses pedidos foi julgado procedente, por se entender que não assistia razão ao Recorrente, desde logo porque esta “…o Autor não estava dispensado da entrega dos documentos comprovativos dos fatores de formação e experiência profissionais em harmonia com o determinado pelo Júri…, tendo o ónus de os apresentar…”.
3. No que diz respeito ao seu pedido b), apesar de reconhecer como justos todos os seus argumentos, o Recorrente aceita que o tribunal a quo refira que “sindica a atuação administrativa dentro dos seus poderes, sem invadir a esfera da função administrativa” e que considere “a razão pela qual não foi avaliado, nos presentes autos, afigura-se irrelevante, na medida em que apenas interessa saber se foi objeto de avaliação ou não, o que se sabe não foi”; e por sua vez quanto ao seu pedido na alínea a), o Recorrente, também confirma alguns dos argumentos expostos na sentença, nomeadamente:
4. É verdade que a menção que o Recorrente faz no Curriculo Vitae de “inúmeras ações de formação que constam na minha ficha interna SEF” não equivale à junção dos documentos comprovativos das ações de formação; tal como é verdade que no Aviso de Abertura, o concurso foi aberto pelo prazo de 7 dias úteis;
5. É verdade que o art.º 14º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho refere “O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito” e que o júri, no âmbito das suas próprias valorizações (discricionariedade”), entendeu necessário, que todos os candidatos comprovassem a experiência e a formação profissional através da junção de documentos, sob a pena de não serem valorados os fatores de avaliação;
6. E é também verdade que da Ata, consta a menção: “Não serão valorados os fatores de experiência profissional/ ações de formação que não sejam acompanhados pelos respetivos comprovativos”;
7. Apesar te todos estes factos que o Recorrente até aceita, o certo é que em nenhum deles se vislumbra qualquer obrigatoriedade temporal no que diz respeito á submissão dos documentos de avaliação curricular, não excluindo a hipótese de os mesmos poderem ser juntos em data posterior à data-limite da subscrição;
8. Constata-se ainda que apesar de não o ter feito dentro da data de submissão, o Recorrente não deixou de submeter os documentos comprovativos da avaliação curricular, nomeadamente a 04-02-2022 aquando das suas alegações, em sede de audiência dos interessados;
9. Por essa razão existe também a audiência de interessados prevista no artigo 121º do C. Procedimento Administrativo, sendo que o artigo 38º do Decreto-Lei n.º 204/98 de 11 de Julho não coloca qualquer limitação quanto à participação dos candidatos pelo que é permitido a estes últimos procederem à junção de documentos que não fizeram antes;
10. E só após o exercício do direito de participação dos interessados, o júri após apreciação das alegações oferecidas procede à classificação final e ordenação dos candidatos, lista que depois será homologada;
11. Pelo que mesmo o princípio da estabilidade das candidaturas não é um princípio absoluto e imutável e que não comporte exceções, uma vez que se assim fosse nunca os candidatos poderiam impugnar a lista final de classificação;
12. Neste caso, em nenhum ponto da Ata ou do Aviso de Abertura consta qualquer exigência quanto à submissão imediata dos documentos comprovativos de avaliação curricular;
13. Na Ata nada consta acerca de documento de submissão obrigatória no momento da formalização da candidatura, ao passo que no Aviso, apenas consta, no seu ponto 13 (Formalização das candidaturas), o seguinte: 13.1 Os candidatos deverão formalizar a sua candidatura exclusivamente, através do preenchimento de formulário digital, alojado no site do SEF, na área dos Recursos Humanos (Procedimentos Concursais) e identificado como, Concurso Inspetor Coordenador. 13.2 Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados do currículo profissional, modelo europass.13.3 Relativamente à prova de habilitações literárias, um dos requisitos de admissão previstos no Estatuto de Pessoal do SEF e no Aviso de abertura, os candidatos deverão anexar ao formulário de candidatura comprovativo das mesmas.13.4 Após o termo do prazo para receção das candidaturas, o júri solicitará oficiosamente, ao Gabinete de Recursos Humanos do SEF, confirmação do tempo de serviço na CIF/SEF, e classificação de serviço em conformidade com o definido no ponto 7 do presente Aviso.
14. Confirma-se assim que nos regulamentos administrativos que regem este concurso, apenas consta a obrigação temporal (aquando da formalização da candidatura) em relação aos documentos mencionados no ponto 13 do Aviso de Abertura, nomeadamente: Formulário digital; Currículo profissional, modelo europass e Prova de habilitações literárias;
15. Veja-se em contrapartida, os regulamentos administrativos do Concurso interno de acesso limitado para o provimento de 05 lugares na categoria de Inspetor Coordenador Superior Nível 2 da Carreira de Investigação e Fiscalização, do SEF (que se junta em anexo), onde consta, no ponto 10.3 do seu Aviso, de uma forma explícita e inequívoca, uma obrigatoriedade temporal (aquando da formalização da candidatura) relativamente aos Documentos comprovativos da avaliação curricular: 10.3 Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão: a) Currículo profissional no Modelo Europas, (i) cingindo a informação curricular ao tempo de serviço na categoria de Inspetor Coordenador, com exceção das habilitações académicas. O currículo (ii) é organizado cronologicamente do evento mais recente para o mais antigo. A informação que exceda o período temporal de exercício profissional fora da categoria de Inspetor Coordenador não merece avaliação do júri; b) Documentos que comprovem todos os elementos referenciados no currículo profissional dos candidatos, com relevância para o presente concurso.
16. Sendo ambos os concursos de provimento, referentes ao mesmo Serviço, à mesma Carreira, e com Avisos de Abertura assinados pelo mesmo Diretor Nacional num intervalo de apenas de 22 dias, torna-se evidente que o SEF demonstrou exigências diferentes no que diz respeito à obrigatoriedade temporal da junção dos comprovativos da avaliação curricular: - Para a Categoria de Inspetor Coordenador Superior (assinado a 16/03/2021): exigiu uma explicita e inequívoca obrigatoriedade temporal (aquando da fase de admissão, sob a pena de exclusão); - Para a Categoria de Inspetor Coordenador (assinado a 07/04/2021): apesar de referir “Não serão valorados os fatores de experiência profissional/ ações de formação que não sejam acompanhados pelos respetivos comprovativos”, não exigiu qualquer obrigatoriedade temporal, não excluindo a hipótese de os mesmos poderem ser juntos em data posterior à data-limite da subscrição;
17. É verdade que o art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, refere “Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas”;
18. Porém também é verdade, que o Recorrente não poderia entregar todos os documentos de avaliação curricular dentro do prazo de submissão, pelo facto de ter posteriormente constatado que os comprovativos relativos à sua avaliação curricular não estavam todos compilados nos registos centrais, mas diluídos por diversas unidades orgânicas do SEF, o que dificultou a sua obtenção em tempo útil, apenas em 31/01/2022, o Recorrente conseguiu reunir todos os comprovativos, como se demonstra: Declarações do Exmo. Sr. Coordenador do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação do SEF, assinadas a 06/12/2021 e a 27/01/2022; Declaração do Exmo. Sr. Inspetor Coordenador A....., assinada a 26/01/2022; Declarações da Exma. Sra. Subdiretora da Direção de Fronteiras de Lisboa do SEF, assinadas a 31/01/2022.
19. Ora, segundo o Aviso publicado em 07 de Abril de 2021 que abriu o Concurso Interno de acesso limitado para o preenchimento de 20 postos de trabalho na Categoria de Inspetor Coordenador de Nível 3, da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), foi definido como aplicável o regime resultante do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho,
20. E segundo o artigo 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho “O concurso obedece aos princípios da liberdade de candidatura, de igualdade e condições e de...

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