Acórdão nº 929/20.5T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão929/20.5T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 926/20.5T8AVR.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Aveiro – Jz. Central Cível de Aveiro
Apelante/ AA
Apelada/ Massa insolvente de BB

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
Massa Insolvente de BB instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA, peticionando pela procedência da ação a condenação do R. a[1]:
“a) A declarar e reconhecer que o Autor é único e universal herdeiro legitimário de CC, viúva, falecida em .../.../2017;
b) A reconhecer que os bens doados ao Réu eram os únicos que constituíam a herança de CC;
c) A declarar e reconhecer que o valor total dos bens e direitos doados perfazem o valor total de 209.510,30€ (duzentos e nove mil, quinhentos e dez euros e trinta cêntimos);
d) A declarar e reconhecer que a legítima do Autor, enquanto herdeiro legitimário perfaz o montante de 104.755,15€;
e) A ser reduzido ao valor das liberalidades (doações) o valor de 104.755,15€, por serem em parte inoficiosas ofendendo a sua legítima;
f) Ser ordenado o cancelamento das inscrições efetuadas com as AP. ... de 2015/03/31 e AP. ... de 2017/07/31 registadas na 2.ª C.R.P. da Maia;
g) Caso os bens doados já tenham sido alienados ou onerados, deve o Reu ser condenado a preencher a legítima do Autor em dinheiro pelo montante de 104.755,15€ no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão;”
Para tanto e em suma alegou:
- BB e sua esposa foram declarados insolventes por sentença proferida a 04 de agosto de 2016.
- Em 09 de Outubro de 2017 faleceu CC, mãe do insolvente, tendo no processo de insolvência sido informado que a falecida não teria deixado quaisquer bens suscetíveis de serem herdados pelo insolvente – seu único herdeiro - e assim apreendidos para a massa insolvente.
- Após buscas efetuadas pela AI, veio esta a averiguar que por contrato celebrado a 25/03/2015, celebrou a falecida contrato de doação, ao abrigo do qual doou a seu neto e ora R. os imóveis descritos em 6º da p.i.;
- Bem como doou a este mesmo neto e ora R. por contrato celebrado em 11/11/2016 o seu quinhão hereditário correspondente a ½ da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e EE. Quinhão este do qual faz parte as verbas descritas em 8º da p.i.;
- Não tendo assim sido apreendidas para a massa insolvente de BB quaisquer bens ou direitos na herança de sua mãe CC porquanto esta doou em vida toda a sua herança ao neto AA e ora R.;
- A autora da sucessão apenas poderia ter disposto de ½ dos seus bens a favor de outrem que não o seu herdeiro legitimário, declarado insolvente;
- Havendo como tal fundamento para a redução da liberalidade nos termos peticionados, já que as doações celebradas ofendem a legítima (quota indisponível) do insolvente e resultaram em prejuízo da massa insolvente.
Citado o R. deduziu contestação.
Nesta:
- invocou a caducidade do direito da A.;
- impugnou o alegado, nomeadamente tendo invocado que sua avó, em vida, doou a seu pai bens de valor não inferior a € 240.000,00 que preencheram a sua legítima.
Não ofendendo as liberalidades da falecida para o aqui R. e seu neto a legítima do insolvente.
Termos em que concluiu pela procedência da invocada exceção de caducidade e quando assim se não entenda, pela sua total absolvição do pedido.
Após resposta da A. à invocada exceção, na qual concluiu pela sua improcedência e dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem reclamação.
No despacho saneador foi apreciada e julgada improcedente a arguida exceção de caducidade.
Agendada oportunamente audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, após o que foi proferida sentença, julgando-se a final:
“Declara-se a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Declaro e reconheço que o Autor é único e universal herdeiro legitimário de CC, viúva, falecida em .../.../2017;
b) Declaro e reconheço que o valor total dos bens e direitos doados perfazem o valor total de 312.457,42 € (trezentos e doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos.
c) Declaro e reconheço que a legítima do Autor, enquanto herdeiro legitimário perfaz o montante de 156.228,71 € (cento e cinquenta e seis mil duzentos e vinte e oito euros e setenta e um cêntimos.
d) Determino a redução doação descrita em 7 e 8 dos factos provados por ser, inoficiosa, relativamente ao valor de 53.281,59 € (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e um mil e cinquenta e nove cêntimos).
e) Ordeno o cancelamento das inscrições efetuadas com a AP. ... de 2017/07/31 registadas na 2.ª C.R.P. da Maia no que se refere ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial com o n.º ...
Relativamente ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial com o n.º ... absolvo o Réu da instância.
No que se refere ao ponto b) do pedido, improcede a ação.
No que se refere ao ponto g) não se conhece do pedido por impossibilidade legal de o fazer.”
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Do assim decidido apelou o R. oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apresentou a A. contra-alegações, em suma tendo concluído pela total improcedência do recurso interposto, face ao bem decidido pelo tribunal a quo tanto em sede de decisão de facto como de direito. Pugnando ainda pela improcedência das arguidas nulidades da sentença.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:
1) Nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação e por ininteligibilidade [vide conclusões 6 a 10];
2) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto [vide conclusões 11 a 19].
3) erro na aplicação do direito.
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III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:
“Ficaram provados os seguintes factos:
1. BB e sua esposa foram declarados insolventes, por sentença proferida, em 04-08-2016, no âmbito do processo n.º 2301/16.7T8AVR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro - Inst. Central de Aveiro - 1ª Sec. Comércio - J2.
2. Em 9/10/2017, faleceu a Sra. CC, mãe do Insolvente.
3 - Esta deixou como seu único herdeiro o seu filho, BB.
4 – O seu falecimento foi comunicado aos autos de insolvência, tendo sido igualmente comunicado que a falecida não teria deixado quaisquer bens suscetíveis de serem herdados, nomeadamente pelo insolvente.
5 - Em 25/03/2015, foi celebrado um Contrato de Doação, em que a falecida mãe do insolvente doou a AA, seu neto, o seguinte bem imóvel: a) Prédio misto, sito no lugar dos castanheiros, na freguesia ..., concelho de Ovar, composto por casa de rés do chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito na Rua ... e terreno de cultura, com mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, inscrito na matriz predial urbana no artigo ..., com o valor patrimonial tributário de 124.405,50€ e na matriz predial rustica no artigo ..., com o valor patrimonial tributário correspondente a 99,59€ , e descritos na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º ..., freguesia ...
6 - Doação registada pela AP. ... de 2015/03/31.
7 - Em 11 de Novembro de 2016, a falecida, mãe do insolvente, doou o seu quinhão hereditário, correspondente a ½ da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD e EE, também a AA, seu neto, quinhão do qual faz parte:
a) Verba 1 – urbano, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por rés-do-chão e primeiro andar, destinado a três habitações, com nove divisões, sendo duas no rés-do-chão e uma no primeiro andar, com terreno a logradouro, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... com o valor patrimonial de 114.470,00€ e descrita na 2.ª C.R.P. da Maia sob o n.º ..., freguesia ... ;
b) Verba 2 – urbano, em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por rés-do-chão, destinada a habitação, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho da Maia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... com o valor patrimonial de 54.320,00€ e descrita na 2.ª C.R.P. da Maia sob o n.º ..., freguesia ....
8 - Esta doação foi registada pelo Averbamento da AP. ... de 2017/07/31.
9 – Relativamente à verba n.º 2 referida em 7 b) fora em 29/12/2015 registada pela Ap. ... uma promessa de alienação efetuada por FF e CC a favor de GG e HH.
10 – Pela apresentação 625 de 20/05/2016 foi esse registo convertido em definitivo.
11 – Pela apresentação 3213 de 23/08/2017 foi registada a aquisição, por compra, do mesmo prédio a favor de GG e HH
12 - Não foram apreendidos para massa insolvente de BB quaisquer bens ou direitos na herança de sua mãe, CC.
13 - A mãe do insolvente foi empresária e o pai do insolvente, por seu turno, era também ele empresário no ramo do papel, sendo pessoas de posses.
14 - O insolvente, aquando do início da crise de 2008 era sócio de três sociedades de construção e mediação imobiliária, a “B..., “C... e “P...”, as quais começaram a afundar-se em dívidas.
15 - A mãe do insolvente CC, por morte de seu marido II
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