Acórdão nº 9204/21.1T8LRS.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 9204/21.1T8LRS.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPAÑA, pessoa colectiva estrangeira, com o número de identificação W0065403H, com sede na Plaza de La Lealtad, 4 – 2ª planta, 28014 Madrid, que exerce a actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços[1] intentou contra B, residente na Travessa …, Casal da Silveira, Famões, que na qualidade de advogada usou o nome B e a cédula profissional …L, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 10.516,50€ (dez mil quinhentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Subsidiariamente,
b) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data de interpelação e vincendos até efectivo e integral pagamento, por conta da franquia contratada no contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional.
Alega, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 11492489):
=> A autora dedica-se à actividade seguradora e celebrou com a Ordem dos Advogados de Portugal um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice de seguro n.º ES00013615EO18A, com data de início a 01.01.2018, posteriormente renovado para as anuidades subsequentes de 2019, 2020 e 2021, através do qual assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo até ao limite de capital seguro o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, com uma franquia contratual, a cargo dos segurados, de 5 000,00 €, por sinistro;
=> A ré foi advogada, inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses desde 07.03.2006, tendo actualmente a sua inscrição inactiva;
=> No processo n.º 16434/16.6T8LSB (Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 7), a ali autora, AB, pediu a condenação da ré B no pagamento de uma indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes da responsabilidade civil profissional que lhe imputava, tendo sido proferida decisão em 15-02-2017 que condenou esta no pagamento àquela das quantias de 17.122,40€, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 2 500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora;
=> Na sequência dessa acção, a referida AB propôs nova acção declarativa de condenação (processo n.º 895/18.1T8AMD) contra a seguradora XL pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19 622,40 €, acrescida de juros em que a referida advogada foi condenada, mas que não pagou, pelo que pretendia ser ressarcida pela companhia de seguros, tendo sido proferida sentença que condenou a seguradora, ali ré e aqui autora, no pagamento a AB da quantia de 9.981,60€ e juros de mora;
=> Na sequência dessa decisão, a autora pagou a AB a quantia de 10.516,50€ a AB;
=> De acordo com o ponto 7. da apólice de seguro de Responsabilidade Civil profissional dos advogados contratada com a Seguradora XL é a data da primeira reclamação (e não da ocorrência do facto ilícito) que determina qual a apólice indicada para garantir determinado sinistro, atenta, sobremaneira, a sucessão de contratos de seguro no tempo;
=> Não obstante a retroactividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, é necessário que estes ou circunstâncias passíveis de gerar a responsabilização civil do segurado, não sejam conhecidas (pré-conhecidas) deste último, em data anterior à data de início do período seguro;
=> A exclusão do sinistro da cobertura da apólice, nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais do contrato de seguro não resulta de qualquer relação e/ou incumprimento por parte do segurado do dever de participação do sinistro;
=> O presente sinistro foi reclamado junto da seguradora em 2018 com a propositura da acção declarativa de condenação n.º 895/18.1T8AMD e a ré teve conhecimento dos factos que potencialmente poderiam vir a gerar a sua responsabilização em 2012, quando notificada para apresentar defesa na participação disciplinar de que foi alvo, ou em 2016, quando citada para a acção de responsabilidade civil profissional que foi proposta contra si por AB;
=> Pelo que à data de início do período de seguro do contrato já teria conhecimento dos factos, estando o sinistro excluído das coberturas e garantias previstas na apólice, tendo a autora direito de regresso relativamente ao montante pago;
=> Sempre existiria o dever de restituição do montante pago, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto o sinistro não está garantido ou coberto pelo contrato de seguro, atento o pré-conhecimento da ré;
=> E ainda que a exclusão prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Especiais do Contrato de seguro se referisse “ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para ele decorrem de tal contrato ou da lei”, não sendo oponível a terceiros lesados, é-o ao segurado, no caso, à ré B, o que sempre determina a exclusão da responsabilidade atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro;
=> Se a ré tivesse participado atempadamente o sinistro, na data em que dele teve conhecimento e da possibilidade de gerar responsabilidade civil profissional, nunca o referido sinistro seria (temporalmente) garantido pelas coberturas do contrato de seguro desta seguradora XL, pois que sequer se mostrava contratado, para além do que essa falta de comunicação impediu a resolução do litígio em sede extrajudicial;
=> Além disso, foi estabelecida uma franquia ao capital seguro, tratando-se de uma parcela da indemnização que ficará exclusivamente a cargo do segurado, pelo que a ré sempre deveria restituir a quantia de 5.000,00€;
A ré contestou admitindo parcialmente alguns dos factos alegados e impugnando os demais e acrescentou o seguinte (cf. Ref. Elect. 11635651):
§ Não comunicou ou participou o sinistro, omissão que, porém, ocorreu sem qualquer dolo ou intuito fraudulento, sendo que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados em 29 de Maio de 2014, desligando-se dessa actividade, para além do que está em causa um seguro de grupo, que não negociou e que é obrigatório e automático;
§ Só existe direito de regresso se se estiver perante uma conduta dolosa ou fraudulenta, o que não é o caso;
§ Para além de não ter existido conduta dolosa da parte da ré, não se verificou um dano significativo para a autora, não havendo direito de regresso por parte da seguradora, embora o valor da franquia lhe seja devido.
A ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora/reconvinda no pagamento da quantia de 7.100,00€, correspondente ao montante que pagou à lesada AB, por se tratar de valor que a autora deveria ter suportado, ficando, assim, enriquecida no seu património, devendo efectuar-se a compensação dos créditos, condenando-se a autora/reconvinda no pagamento do excesso, que se cifra em 2.100,00€.
A autora apresentou réplica em que pugnou pela improcedência do pedido reconvencional reiterando a falta de cobertura temporal da apólice contratada devido ao pré-conhecimento do sinistro por parte da ré, para além da perda de cobertura por falta de cumprimento dos deveres de participação, sendo certo e evidente o dano que lhe foi causado; mais refere que não foi demandada, nem chamada à acção n.º 16434/16.6T8LSB, em que a demandada foi única ré, pelo que os montantes que pagou, fê-lo motu próprio, sendo que apenas foi condenada no pagamento de 9.981,60€, acrescidos de juros de mora (cf. Ref. Elect. 11788777).
Em 9 de Outubro de 2022 foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, aferindo-se positivamente todos os pressupostos processuais relevantes (cf. Ref. Elect. 153440659).
Realizada a audiência final, em 14 de Março de 2023 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 155840853):
“a) Absolve-se a Ré B do pedido de condenação formulado pela Autora, a título principal;
b) Condena-se a Ré B no pagamento à Autora da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título da franquia acordada, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de citação e até integral e efetivo pagamento;
c) Absolve-se a Autora XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPAÑA do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.”
Inconformada com esta sentença, a autora veio interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 13715178):
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. …… dos autos da acção de processo comum intentada pela A. e agora Recorrente, XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en España, contra a Ré B, circunscrevendo-se à parte em que absolveu a Ré do pedido principal formulado (cf. ponto a) do dispositivo), pretendendo a Recorrente a condenação da Ré na totalidade do pedido de €10.516,60;
2. Não obstante todos os factos carreados e julgados provados nos autos, e bem assim todo o enquadramento legal e contratual subjacente à referida pretensão ressarcitória da ora Recorrente, concluiu o douto Tribunal a quo pela “… improcedência do pedido principal formulado pela...
I – RELATÓRIO
XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPAÑA, pessoa colectiva estrangeira, com o número de identificação W0065403H, com sede na Plaza de La Lealtad, 4 – 2ª planta, 28014 Madrid, que exerce a actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços[1] intentou contra B, residente na Travessa …, Casal da Silveira, Famões, que na qualidade de advogada usou o nome B e a cédula profissional …L, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 10.516,50€ (dez mil quinhentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da interpelação e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Subsidiariamente,
b) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data de interpelação e vincendos até efectivo e integral pagamento, por conta da franquia contratada no contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional.
Alega, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 11492489):
=> A autora dedica-se à actividade seguradora e celebrou com a Ordem dos Advogados de Portugal um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice de seguro n.º ES00013615EO18A, com data de início a 01.01.2018, posteriormente renovado para as anuidades subsequentes de 2019, 2020 e 2021, através do qual assumiu, perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade de advocacia desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo até ao limite de capital seguro o eventual pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da actividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”, com uma franquia contratual, a cargo dos segurados, de 5 000,00 €, por sinistro;
=> A ré foi advogada, inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses desde 07.03.2006, tendo actualmente a sua inscrição inactiva;
=> No processo n.º 16434/16.6T8LSB (Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 7), a ali autora, AB, pediu a condenação da ré B no pagamento de uma indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) decorrentes da responsabilidade civil profissional que lhe imputava, tendo sido proferida decisão em 15-02-2017 que condenou esta no pagamento àquela das quantias de 17.122,40€, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por danos patrimoniais e de 2 500,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora;
=> Na sequência dessa acção, a referida AB propôs nova acção declarativa de condenação (processo n.º 895/18.1T8AMD) contra a seguradora XL pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 19 622,40 €, acrescida de juros em que a referida advogada foi condenada, mas que não pagou, pelo que pretendia ser ressarcida pela companhia de seguros, tendo sido proferida sentença que condenou a seguradora, ali ré e aqui autora, no pagamento a AB da quantia de 9.981,60€ e juros de mora;
=> Na sequência dessa decisão, a autora pagou a AB a quantia de 10.516,50€ a AB;
=> De acordo com o ponto 7. da apólice de seguro de Responsabilidade Civil profissional dos advogados contratada com a Seguradora XL é a data da primeira reclamação (e não da ocorrência do facto ilícito) que determina qual a apólice indicada para garantir determinado sinistro, atenta, sobremaneira, a sucessão de contratos de seguro no tempo;
=> Não obstante a retroactividade ilimitada quanto à data de ocorrência dos factos, é necessário que estes ou circunstâncias passíveis de gerar a responsabilização civil do segurado, não sejam conhecidas (pré-conhecidas) deste último, em data anterior à data de início do período seguro;
=> A exclusão do sinistro da cobertura da apólice, nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º das condições especiais do contrato de seguro não resulta de qualquer relação e/ou incumprimento por parte do segurado do dever de participação do sinistro;
=> O presente sinistro foi reclamado junto da seguradora em 2018 com a propositura da acção declarativa de condenação n.º 895/18.1T8AMD e a ré teve conhecimento dos factos que potencialmente poderiam vir a gerar a sua responsabilização em 2012, quando notificada para apresentar defesa na participação disciplinar de que foi alvo, ou em 2016, quando citada para a acção de responsabilidade civil profissional que foi proposta contra si por AB;
=> Pelo que à data de início do período de seguro do contrato já teria conhecimento dos factos, estando o sinistro excluído das coberturas e garantias previstas na apólice, tendo a autora direito de regresso relativamente ao montante pago;
=> Sempre existiria o dever de restituição do montante pago, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto o sinistro não está garantido ou coberto pelo contrato de seguro, atento o pré-conhecimento da ré;
=> E ainda que a exclusão prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Especiais do Contrato de seguro se referisse “ao incumprimento ou omissão por parte do segurado ou do tomador do seguro dos deveres que para ele decorrem de tal contrato ou da lei”, não sendo oponível a terceiros lesados, é-o ao segurado, no caso, à ré B, o que sempre determina a exclusão da responsabilidade atento o disposto no artigo 101.º, n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro;
=> Se a ré tivesse participado atempadamente o sinistro, na data em que dele teve conhecimento e da possibilidade de gerar responsabilidade civil profissional, nunca o referido sinistro seria (temporalmente) garantido pelas coberturas do contrato de seguro desta seguradora XL, pois que sequer se mostrava contratado, para além do que essa falta de comunicação impediu a resolução do litígio em sede extrajudicial;
=> Além disso, foi estabelecida uma franquia ao capital seguro, tratando-se de uma parcela da indemnização que ficará exclusivamente a cargo do segurado, pelo que a ré sempre deveria restituir a quantia de 5.000,00€;
A ré contestou admitindo parcialmente alguns dos factos alegados e impugnando os demais e acrescentou o seguinte (cf. Ref. Elect. 11635651):
§ Não comunicou ou participou o sinistro, omissão que, porém, ocorreu sem qualquer dolo ou intuito fraudulento, sendo que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados em 29 de Maio de 2014, desligando-se dessa actividade, para além do que está em causa um seguro de grupo, que não negociou e que é obrigatório e automático;
§ Só existe direito de regresso se se estiver perante uma conduta dolosa ou fraudulenta, o que não é o caso;
§ Para além de não ter existido conduta dolosa da parte da ré, não se verificou um dano significativo para a autora, não havendo direito de regresso por parte da seguradora, embora o valor da franquia lhe seja devido.
A ré deduziu reconvenção pedindo a condenação da autora/reconvinda no pagamento da quantia de 7.100,00€, correspondente ao montante que pagou à lesada AB, por se tratar de valor que a autora deveria ter suportado, ficando, assim, enriquecida no seu património, devendo efectuar-se a compensação dos créditos, condenando-se a autora/reconvinda no pagamento do excesso, que se cifra em 2.100,00€.
A autora apresentou réplica em que pugnou pela improcedência do pedido reconvencional reiterando a falta de cobertura temporal da apólice contratada devido ao pré-conhecimento do sinistro por parte da ré, para além da perda de cobertura por falta de cumprimento dos deveres de participação, sendo certo e evidente o dano que lhe foi causado; mais refere que não foi demandada, nem chamada à acção n.º 16434/16.6T8LSB, em que a demandada foi única ré, pelo que os montantes que pagou, fê-lo motu próprio, sendo que apenas foi condenada no pagamento de 9.981,60€, acrescidos de juros de mora (cf. Ref. Elect. 11788777).
Em 9 de Outubro de 2022 foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, aferindo-se positivamente todos os pressupostos processuais relevantes (cf. Ref. Elect. 153440659).
Realizada a audiência final, em 14 de Março de 2023 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 155840853):
“a) Absolve-se a Ré B do pedido de condenação formulado pela Autora, a título principal;
b) Condena-se a Ré B no pagamento à Autora da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título da franquia acordada, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de citação e até integral e efetivo pagamento;
c) Absolve-se a Autora XL INSURANCE COMPANY SE, SUCURSAL EN ESPAÑA do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.”
Inconformada com esta sentença, a autora veio interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 13715178):
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls. …… dos autos da acção de processo comum intentada pela A. e agora Recorrente, XL INSURANCE COMPANY SE, Sucursal en España, contra a Ré B, circunscrevendo-se à parte em que absolveu a Ré do pedido principal formulado (cf. ponto a) do dispositivo), pretendendo a Recorrente a condenação da Ré na totalidade do pedido de €10.516,60;
2. Não obstante todos os factos carreados e julgados provados nos autos, e bem assim todo o enquadramento legal e contratual subjacente à referida pretensão ressarcitória da ora Recorrente, concluiu o douto Tribunal a quo pela “… improcedência do pedido principal formulado pela...
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