Acórdão nº 911/06.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão911/06.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

F………, veio apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado após o indeferimento da reclamação graciosa intentada contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2001.

Para o efeito apresentou a sua alegação de recurso terminando com as seguintes conclusões:

«a) Entendeu a AT, com o beneplácito da Douta Sentença, que a tributação se afiguraria devida por se enquadrar na previsão do artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS, isto por considerar não se estar perante um direito adquirido, pelo que a tributação se faria aquando do resgate.

b) Entende o Recorrente que a Sentença lavrou em erro de facto mas também erro de direito na interpretação que faz do artigo 2º do CIRS pois que tal normativo não pode ser lido de forma fragmentada ou meramente parcelar, antes se impõe a sua leitura total.

c) O Recorrente, e conforme consta documentado no PAT e de que a Douta Sentença se alheou, apenas efectuou o resgate da parte que lhe cabia no fundo após perfazer 65 anos de idade e tal não consta do probatório, sendo tal de suma relevância como infra se abordará, pelo que deve ser ao mesmo aditado.

d) Mesmo que o Recorrente tivesse efectuado o resgate ao atingir os 60 anos de idade era essa a idade em que efectivamente o podia fazer sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento pois como certamente se pode ver do contrato a que a AT teve acesso e a sentença também o recebimento poderia ser feito nessa idade, apenas se devendo considerar antecipação caso o Recorrente tivesse feito o resgate anteriormente, o que não fez nem os autos o demonstram.

e) No fulcro da questão encontra-se um contrato de seguro com vista ao pagamento a efectuar aos pilotos da T………… quando atingem os 60 anos de idade, figurando como segurados todos os pilotos que cumpram determinados requisitos.

f) O artigo 2º, nº 9 do CIRS define direitos adquiridos como sendo “aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral do beneficiário com a respectiva entidade patronal.” e tal quer significar que não é de aplicar na situação em apreço a norma estabelecida na primeira parte do nº 3, alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS uma vez que esta respeita a situação de direitos adquiridos.

g) Ora na presente situação o contrato de seguro foi outorgado tendo como segurados pessoas não individualizadas e, ainda, depende de uma condição de passagem à reforma – in casu cada um dos funcionários perfazer 60 anos de idade e assim sendo, como o é, o direito em causa de que o Recorrente se podia arrogar seria uma mera expectativa pois pressupõe a não existência de um direito adquirido na esfera do beneficiário, apenas se transformando em direito adquirido aquando da ocorrência de determinado evento.

h) Tais rendimentos não são, bem ao contrário do entendido no decidido, tributados na categoria A do IRS e só assim não seria se fosse aplicável “à data do recebimento efectivo pelo beneficiário” a segunda parte da subalínea 3) da alínea b) do nº 3º do artigo 2º do CIRS, ou seja, quando as referidas importâncias tenham sido objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer forma de antecipação da correspondente disponibilidade.

i) Mas não foi isso que se passou na presente situação pois não ocorreu qualquer antecipação de disponibilidade mas sim a verificação da condição efectiva – a passagem do beneficiário à situação de reforma ao perfazer os 60 anos, ou seja, o Recorrente recebeu as verbas em causa no período em que as poderia receber nos termos do contrato e não efectuou qualquer resgate das mesmas antes do período em que, nos termos desse mesmo contrato, o poderia fazer.

j) O Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que a Douta Sentença ora sob escrutínio se alberga não é uma situação igual à em causa nos autos pelo que a sua boa Doutrina não logra aplicação in casu.

k) No referido Aresto foi abordada a questão na perspectiva de que o resgate havia sido efectuado antes do aí Recorrente ter perfeito 65 anos pelo que constando das condições gerais a hipótese de resgate ser efectuada aos 60 ou 65 anos, conforme opção do beneficiário, mas limitando as condições particulares a hipótese de o resgate ser feito aos 65 anos então seria esta última a aplicável.

l) E o manifesto, evidente e palmar erro interpretativo da Douta Sentença recorrida é que se alberga naquele Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e para tal fazendo referências várias ao conceito de antecipação do recebimento mas sem curar de perceber que ali estava em causa uma antecipação de resgate em relação à idade dos 65 anos mas no presente caso tal situação não se coloca pois o referido resgate foi efectuado após o Recorrente ter chegado aos 65 anos.

m) Fez-se consignar na Douta Sentença que a reclamação graciosa foi apresentada em 04/04/2002, tendo a mesma sido alvo de rejeição por intempestividade e só tendo ocorrido uma decisão em sede de recurso hierárquico, que considerou a reclamação tempestiva, e isto em 01/03/2005, ou seja, 2 anos, 10 meses e 27 dias depois da apresentação da reclamação graciosa.

n) O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo Recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada em relação a um colega do aqui Recorrente na mesma e exacta situação.

o) Assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do Recorrente na mesma situação e ambas transitadas em julgado faz longo tempo.

p) Acresce que aquele entendimento do TCAS veio a ser reafirmado em mais recentes acórdãos desse Alto Tribunal, também já transitados em julgado e citados supra no coprpo alegatório.

q) Bem ao contrário do decidido o regime do artigo 133º, nº 4 do CPPT era in casu aplicável e como já transpira da P.I do aqui Recorrente com tal aplicação ocorreu o direito deste se ver ressarcida das quantias que lhe foram retidas na fonte pois que decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133º, nº 4 do CPPT.

r) Entre a entrada da reclamação e a decisão da mesma por parte da AT passaram 2 anos, 10 meses e 27 dias tornando, assim, manifesto, como Doutamente se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/06/2014 atrás citado, que o acto tácito que se havia formado já não era revogável pois que o artigo 141º, nº 1 do CPA o impedia.

s) Como também sustentado pela demais Jurisprudência também citada supra no corpo alegatório.

t) A posição tomada na reclamação graciosa, ao considerar intempestiva a mesma, faz com que a AT se tenha abstido de decidir sobre a pretensão do Recorrente sendo a questão da (in)tempestividade algo que precede a apreciação de mérito ou qualquer outra da pretensão do Recorrente, pelo que ocorrendo a mesma o procedimento fica por ali e não se pode avançar para qualquer apreciação de meritis.

u) Dito de outro modo, a intempestividade implicou uma rejeição liminar, neste caso, da reclamação ou, e aligeirando os termos, a rejeição por intempestividade sendo um indeferimento liminar traduz em o ora Recorrente ter batido à porta da AT e esta nem o ter deixado entrar dizendo-lhe “vai-te embora, desaparece que nem te quero ver à frente”.

v) Como também sustentado pela Jurisprudência e Doutrina também citadas supra no corpo alegatório.

x) Pelo que violou a Douta Sentença os artigos 133º, nºs 3 e 4 do CPPT, 140º e 141º do CPA, 2º, nº 3, alínea b), nº 3 e nº 9 do CIRS e 8º, nº 3 do CC, assim como fez errónea determinação da matéria de facto antes se devendo aditar ao probatório que o resgate foi efectuado após o Recorrente ter atingido os 65 anos de idade.

w) Devendo levar, em sequência, à revogação da Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente.»


Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença recorrida e substituída por uma decisão que satisfaça a pretensão do aqui Recorrente consistente na anulação total do acto tributário questionado com a inerente devolução do montante pago.


Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida veio contra-alegar deduzindo pedido de ampliação do objecto do recurso apresentando as seguintes conclusões:


«1ª) A sentença, a fls…, ao ter julgado improcedente a acção administrativa especial, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que, deve ser mantida.


2ª) Alega o ora recorrente no presente recurso jurisdicional que a Douta Sentença violou os artigos 133º, nºs 3 e 4 do CPPT, 140º e 141º do CPA, 2º, nº 3, alínea b), nº 3 e nº 9 do CIRS e 8º, nº 3 do CC, assim como fez errónea determinação da matéria de facto antes se devendo aditar ao probatório que o resgate foi efectuado após o Recorrente ter atingido os 65 anos de idade.


Das contra-alegações de recurso:


3ª) Pretende o ora recorrente que seja incluído na matéria de facto dada como provada, que o recorrente apenas efectuou o resgate da parte que lhe cabia no fundo aos 65 anos de idade.


4ª) Ora, antes de mais, apesar de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o ora recorrente não cumpre o ónus que sobre ele impendia de indicar os concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, cfr. al. b) do nº 1 do art. 640º do CPC, porquanto não basta invocar que tal decorre do PAT, sem se identificar o...

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