Acórdão nº 91/20.8T8VFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão91/20.8T8VFR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 91/20.8T8VFR.A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos presentes autos de Inventário Facultativo instaurado por óbito de AA e no qual é requerente BB e cabeça de casal CC, tramitado que foi o processo foi a dado momento proferido o seguinte despacho cujo conteúdo integral aqui se passa a reproduzir:
a. Valor da causa
O requerente atribuiu à presente acção de inventário o valor de 1.875,00 €, tendo liquidado uma taxa de justiça de 102,00 €, correspondente ao mínimo legal. Contudo, a propósito dos critérios legais para fixação do valor da acção, dispõe o art.º 302.°, n°3 do CPC que, nos processos de inventário, "atende-se à soma do valor dos bens a partilhar"
À data da instauração da acção o requerente não podia ignorar que o valor por si indicado era muito inferior ao do activo a partilhar, o que (se outra razão não houvesse) resultaria do facto de referir, na petição inicial, a existência de bens imóveis no acervo hereditário. Ainda que se admitisse, em tese, que não conhecia a totalidade do valor do activo hereditário, o requerente estava ciente de que, sob hipótese alguma, esse teria um valor sequer próximo do que decidiu atribuir à acção. E diz-se "em tese" porquanto o requerente e o cabeça de casal são representados pelo mesmo Il. Mandatário, pelo que mal se compreende que, à data da instauração da acção, não lhe fosse já possível antever que o património ascendia a vários milhões de euros (só atendendo a valores patrimoniais). Para esta conclusão, concorre igualmente a circunstância de pender um inventário na República Federativa do Brasil, no qual o requerente é parte e cujo acervo é muito superior ao valor por si atribuído à causa.
Atenta a discrepância entre o valor dos bens relacionados pelo cabeça de casal e o que foi atribuído à acção pelo requerente (e que lhe permitiu liquidar uma taxa de justiça dezasseis vezes inferior à que seria devida), notifique-se o requerente para esclarecer as razões que presidiram à atribuição à causa de um valor milhares de vezes inferior ao activo que já sabia existir, sem prejuízo da possibilidade de, desde já, proceder à rectificação do valor em conformidade com o disposto no art.º 302.°, n°3 do CPC e à liquidação do competente complemento da taxa de justiça.
*
b. Excepção de incompetência internacional
A competência, maxime em função da nacionalidade, constitui um pressuposto processual, na medida em que se trata de uma condição de cuja verificação depende a possibilidade de o tribunal conhecer do mérito da causa. Assim, a título prévio, o tribunal conhecerá da excepção de incompetência em razão da nacionalidade invocada pelo interessado DD, se bem que circunscrita à partilha dos bens sitos em território brasileiro.
Alega o referido interessado, depois de citar o art.º 62.° do CPC, que "os tribunais portugueses não são competentes para dirimir esta questão da partilha de bens sitos no estrangeiro" (cf. art.º 70.° do seu articulado). Esgrime argumentos de ordem prática, relacionados com as eventuais dificuldades de efectivação da partilha no Estado da situação dos bens, cujo direito registral interno poderá não reconhecer a decisão dos tribunais portugueses e, em decorrência, não a levar a registo. Conclui, por tudo isto - e com suporte em jurisprudência que cita - que o caso dos autos convoca um desvio ao princípio da universalidade da herança, devendo os bens descritos sob verbas 37 a 42 ser excluídos da partilha sob juízo e ser partilhados sob os auspícios da jurisdição brasileira, onde inclusivamente já pende uma acção de inventário sob o número ....
A respeito da presente excepção já a cabeça de casal se pronunciou, pugnando pela sua improcedência, por força da predominância do princípio da unidade e da universalidade da herança, que impõe que a partilha abranja todo o património hereditário, ainda que situado em território estrangeiro. Acrescenta que, atenta a disparidade do regime sucessório entre os Estados português e brasileiro, enquanto cônjuge supérstite casada no regime da separação de bens veria a composição do seu quinhão irremediavelmente afectada, já que não é herdeira à luz do direito interno brasileiro. Tal situação, na sua óptica, seria susceptível de ofender os princípios fundamentais na ordem pública internacional do Estado Português, o que afastará a aplicação da lei brasileira ao presente inventário.
Conhecendo:
Precipuamente, há que depurar a excepção de competência das questões de direito internacional privado invocadas pela cabeça de casal. Com efeito, não está em causa um eventual conflito de ordenamentos jurídicos, mas sim de jurisdições. A competência intencional não se confunde com a determinação da lei aplicável, sendo perfeitamente possível que um tribunal brasileiro aplique a lei portuguesa e vice-versa (assim o determinem as regras de conflitos estatuídas pelos respectivos direitos internacionais privados, à míngua de instrumentos de direito internacional que dirimam essa matéria). Por isso mesmo, ao contrário do afirmado no art. 19.° da resposta às reclamações, não é o facto de o art. 62.° do C. Civil determinar a aplicação da lei pessoal do autor da sucessão ao fenómeno sucessório (in casu, a portuguesa, cf. arts. 25.° e 31.°, n.° 1 do C. Civil) que os tribunais portugueses passam a ser competentes.
Acresce dizer que, por não estar em causa a aplicação do direito material brasileiro não há que lançar mão do mecanismo excepcional do art. 22.° do C. Civil, uma vez que pressupõe que as regras de conflitos nacionais conduzam à aplicação de direito material estrangeiro e nunca do português. A reserva de ordem pública internacional será invocável, sim, mas numa eventual acção de revisão da sentença que venha a ser proferida no Brasil, que exclua o cônjuge da herança. Isto em termos abstractos, naturalmente,
Por fim, o princípio da unidade e da universalidade, invocado pela cabeça de casal, não tem por escopo a determinação da competência internacional, antes pressupondo a competência da jurisdição portuguesa e a aplicação do direito material luso.
Em síntese, não há que confundir conflitos de jurisdição, ou de competência, com os de lei aplicável. São questões totalmente distintas e, neste momento, só a primeira releva, tratando-se da segunda questão separadamente.
No que à competência internacional se refere, estabelece o art. 59.° do CPC que, sem prejuízo do que se encontre previsto em instrumentos de direito internacional ou em regulamentos europeus (vigentes no direito interno português com força supralegal, nos termos do disposto no art. 8.° n.°s 2 e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa), os tribunais portugueses são internacionalmente competentes sempre que se verifique algum dos elementos de conexão previstos nos arts. 62.° e 63.°, ou quando as partes tenham celebrado pacto privativo ou atributivo de jurisdição, de harmonia com o previsto no art 94.° do CPC.
Interessa, num primeiro momento, aferir se existe algum diploma de Direito Internacional em cujo âmbito se inscreva a determinação do foro competente nas acções cíveis em geral, ou de inventário em particular, tendo presente que o caso dos autos apresenta conexão com o Estado Português e o Estado Brasileiro (apenas no que se refere à localização dos bens sitos nesse país). E a resposta é negativa, já que não há instrumentos de Direito Internacional que versem sobre a matéria em sindicância. Tão-pouco o faz a Convenção da Haia sobre a lei aplicável às sucessões em caso de morte de 01/08/1989, referida pela cabeça de casal, uma vez que é um instrumento de lei aplicável e não de determinação do foro (e que tão-pouco está ainda em vigor).
Significa isto que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses deverá ser encontrada por recurso ao direito interno, designadamente aos arts. 62.° e 63.° do CPC.
Prevê o art.62.° do CPC que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando ocorra uma das seguintes circunstâncias: "a) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão pessoal ou real.".
É entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que os critérios de conexão previstos no art.62.° são de verificação alternativa, o que significa que basta o preenchimento de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade. Com a autoridade que lhes é reconhecida, embora por referência à primitiva versão do art.65.° do CPC revogado (correspondente ao actual art.62.°), esclarecem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora que «[f]oi precisamente com o intuito de acentuar a ideia da autonomia ou suficiência de cada um dos factores determinativos da competência internacional dos tribunais portugueses que o Código de 1961 modificou a primitiva redacção do artigo 65.°. Onde o Código de 1939 dizia: "As circunstâncias de que depende a competência internacional dos tribunais portugueses são as seguintes", passou intencionalmente a afirmar-se: "A competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de alguma das seguintes circunstâncias".» - "Manual de Processo civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, pp. 199 e 200, n.º. 2).
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