Acórdão nº 908/11.8 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-09-2022

Data de Julgamento22 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão908/11.8 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Hospital Distrital de Santarém, EPE, no âmbito de Ação Administrativa Comum, intentada por M...., tendente à “(…) condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 7.895,28€, (…) correspondentes às remunerações dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, que indevidamente deixaram de lhe ser pagos, inconformado com a Sentença proferida em 27 de janeiro de 2020, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação totalmente procedente, reconhecendo o direito da Autora a receber, “quantia de 7.895,28€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional em 22 de fevereiro de 2020, formulando as seguintes conclusões:
“1- Os presentes autos são relativos à falta de pagamento de salários.
2- Em virtude de cumprimento parcial de pena (3meses) de um ano de suspensão que lhe foi aplicada.
3- O procedimento disciplinar, a sua instrução e a sua decisão final correu pelo Ministério da Segurança Social Família e Criança (denominação do tempo).
4- Na dependência do qual a Autora se encontrava como Diretora de Lar Mansão de Santa Maria de Marvila, Lisboa.
5- E ali colocada em Comissão serviço.
6- E igualmente quem revogou aquela mesma pena, foi o Ministério da Segurança Social, enquanto entidade administrativa decisória e legitima para as ações administrativas.
7- Tudo consta do acervo documental que ao Autora juntou com a sua p.i. (1ª p.i), onde consta junto de quem reagiu sobre aquela pena e quem a revogou.
8- De onde resulta claro que o hospital réu não teve qualquer intervenção material ou jurídica sobre a matéria referida em 1º, 2º, 3º, 4º, 5°, 6º, 8° e 9º° da matéria dada por provada na Sentença recorrida (cfr Sentença).
9- Os factos supra nunca foram negados ou escamoteados pela Autora que os trouxe aos autos voluntariamente e abundantemente documentados e como tal de conhecimento do Tribunal “ad quem.”
10- Em sede de 2ª p.i. veio a Autora juntar Sentença (essa sim em que o hospital réu interveio) pela qual o mesmo foi condenado no “...Provimento na categoria de chefe se serviço...bem como ....no pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios resultantes das remunerações pagas desde então à Autora e as resultantes do seu provimento na nova categoria” (sic sentença).
11- Sentença essa datada de 21/12/2012, isto é após início da presente instância.
12- Sentença cuja economia contém claramente:
“Questão a Decidir”
"Aferir a legalidade do pedido de provimento da Autora na categoria de chefe de serviço da carreira médica do quadro de pessoal do ora Réu, bem como do pedido de pagamento de retroativos correspondentes ao diferencial entre vencimento de chefe de serviço do 2° escalão e o de assistente graduada 4º escalão”( Fls 3 da Sentença).
13- A Matéria referida nas conclusões 10ª, 11ª e 12ª das presentes conclusões nada têm a ver com o mérito dos autos que é o constante das conclusões 1ª a 9ª.
14- Sendo igualmente verdade que a matéria alegada em l e II das presentes não integram responsabilidade do Réu tal como constante em lll destas alegações, nem de direito nem de facto.
15- Sendo que a matéria a 10, 11, 12 das presentes conclusões é irrelevante para o mérito como o devia ser para a sentença recorrida.
16- Sendo que é igualmente essa a matéria dada por provada sob o n° 7 da Sentença que nada faculta, nem em sede de matéria de facto (melhor dizendo de adequação aos factos), nem em sede de matéria de direito para justificação da decisão condenatória.
17- A decisão recorrida não se fundamenta em norma substantiva que determine o pagamento (seja ele do C.T. do C.T. Funções públicas ou no antigo regime estatutário da Função Pública) repete-se no que se refere à matéria dos autos, isto é salários em virtude do cumprimento parcial da pena de suspensão.
18- Nem em norma que justifique a condenação em sede de responsabilidade civil ou em responsabilidade dos entes do Estado.
19- Nem se fundamenta em norma da legislação administrativa que imponha reposição de salários em virtude da anulação/revogação do ato administrativo, o que no caso seria irrelevante atenta a conclusão 3ª, 6ª e 7ª, isto é para a responsabilidade derivada da autoria do ato.
20- Toda a factualidade da Sentença encontra-se em oposição com a decisão proferida e esta em si encontra-se e infundamentada de facto e de direito.
21- E ferida de nulidade, o que se invoca para os termos do art.º. 615º, n°1, alíneas b) e c) do C.P.C.
Termos em que o presente recurso deve ser admitido e a sentença declarada nula e de nenhum efeito ou assim não sendo, deve ser anulada por falta de fundamento.”

O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de Março de 2020.

A Autora veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de junho de 2020, aí tendo concluído:
“1- A Autora era médica, assistente graduada de psiquiatria, da carreira Médica do Réu Hospital Distrital de Santarém, EPE (acordo das partes).
2 - Em Março de 2000, a Autora foi requisitada para prestar as funções de Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, serviço integrante do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, tendo exercido essas funções até 02/10/2004 (acordo das...

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