Acórdão nº 907/21.1T8MCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05

Data de Julgamento05 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão907/21.1T8MCN.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 907/21.1T8MCN.P1


Recorrentes – AA e outros
Recorridos – BB e CC

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Jorge Martins Ribeiro e Carlos Gil.




Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
AA, DD, EE e FF vieram propor contra BB e CC a presente ação de condenação, para despejo imediato, pedindo: a) que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, referente ao prédio sito na rua ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...33; b) a condenação dos réus a despejar imediatamente o arrendado e a entrega-lo aos autores livre de pessoas, coisas, bens e em bom estado de conservação e limpeza; c) a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas e não pagas até 05.08.2021 que totalizavam 2.400,00€, bem como nas que se forem vencendo até efetiva entrega do locado.

Para tanto alegam que os réus não pagam as rendas desde agosto de 2020, referentes ao prédio urbano composto de casa de três pavimentos, sito na rua ..., que lhes foi dado de arrendamento por GG, entretanto falecido, e, não obstante, para tanto terem sido interpelados.

Citados, os réus contestaram dizendo que a sua residência habitual é na Suíça e que em 2012, por arrendamento verbal celebrado com GG passaram a utilizar o prédio sempre que se deslocavam a Portugal. Mais alegaram que a renda era liquidada de meio em meio ano (janeiro e agosto) e que sempre solicitaram a emissão dos recibos relativos às rendas pagas, o que lhes foi sempre negado, sem justificação. Quando pagaram o primeiro semestre de 2020, avisaram que cessariam o pagamento da renda se não tivessem o respetivo recibo e por esse motivo desde agosto de 2020 não mais procederam a qualquer pagamento, afirmando que liquidarão todos os montantes em divida assim que lhes sejam entregues os recibos. Deduziram ainda pedido reconvencional onde pedem a condenação dos autores a emitirem todos os recibos de renda cujo montante ascende a 20.400,00€.

Em réplica os autores negaram a versão dos réus afirmando que o antepossuidor do locado sempre entregou os recibos de quitação e como tal devem os réus ser condenados em indemnização a favor dos autores, por litigarem com má-fé. Em resposta os réus alegam que são os autores que litiga com má-fé.

Foi intentado o incidente de despejo imediato do locado que veio a ser julgado improcedente uma vez que os réus procederam ao depósito das rendas vencidas na pendência da ação (de agosto de 2021 a maio de 2022) acrescidas de indemnização.

A reconvenção foi admitida e fixado o valor da causa (28.800,00€). No saneamento dos autos considerou-se que estes reuniam todos “os elementos necessários à apreciação de mérito” e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo os réus dos pedidos contra si formulados. Custas do pedido principal, incluindo o pedido de indemnização por litigância de má-fé dos réus, pelos autores. Julgo o pedido reconvencional totalmente procedente por provado e em consequência condeno os autores a emitirem todos os recibos de renda respeitantes aos pagamentos realizados pelos réus, na quantia de €20.400,00. Custas do pedido reconvencional pelos autores. Absolvo os autores do pedido de indemnização por litigância de má-fé. Custas do pedido a cargo dos réus”.

II – Do Recurso
Inconformados, os autores vieram apelar, pretendendo que a sentença seja revogada e substituída por acórdão que julgue procedentes os pedidos formulados na petição. Para tanto formulam as seguintes Conclusões:
I - Vem o recurso interposto da sentença que absolveu os réus dos pedidos.
II - Os recorrentes não podem conformar-se com a sentença, mais a mais tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, pugnando pela sua modificação e a condenação dos réus nos pedidos formulados.
III - A questão a decidir é se, face aos factos alegados e dados como provados, os réus podiam omitir e recusar o pagamento das rendas que se forem vencendo, sem que se prove que os autores lhe negavam a quitação das mesmas.
IV - No âmbito do contrato de locação, entre a obrigação de pagamento da renda, que impende sobre o inquilino (artigo 1038, al. a), do Código Civil), e a obrigação de quitação desse pagamento, que recai sobre o senhorio (artigo 787, n.º 1, do CC) não há qualquer correspetividade ou interdependência, pois aquela obrigação é a contrapartida pela cedência de gozo do locado (artigo 1022, do CC).
V - O devedor pode justificar essa recusa com base no artigo 787, n.º 2, do CC, pois quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir que o credor lhe entregue recibo de quitação e só se esta entrega não for satisfeita tem...

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