Acórdão nº 904/16.9T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-24

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão904/16.9T8OLH.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 904/16.9T8OLH.E1

Juízo de Comércio de Lagoa
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Por sentença de 28-11-2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), melhor identificado nos autos.
Por despacho de 08-11-2017, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega ao fiduciário nomeado do rendimento disponível que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida; por despacho proferido na mesma data, foi declarado encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo do prosseguimento do apenso de reclamação de créditos.
Por despacho de 16-05-2022, foi considerado findo o período de cessão de rendimento disponível, com fundamento no estatuído no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 9/2022, de 11-01.
A fiduciária nomeada apresentou parecer, em 13-06-2022, no qual consignou que o devedor nunca cedeu qualquer quantia, tendo sido apurados para a fidúcia os seguintes montantes: nos primeiros dois anos € 0, no terceiro ano € 7.247,95, no quarto ano € 6.803,23 e nos meses relativos ao quinto ano € 3.328,68; pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante, com fundamento no não cumprimento pelo devedor da obrigação, a que estava sujeito, de cessão do rendimento disponível à fidúcia.
O credor (…) Banco, S.A., em 27-06-2022, pronunciou-se no sentido da recusa da concessão da exoneração do passivo restante.
Notificados para o efeito, os demais credores e o devedor não se pronunciaram sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante.
Por despacho de 23-07-2022, foi determinado, além do mais, o seguinte:
Notifique o devedor, pessoalmente e na pessoa do(a) respectivo(a) Mandatário(a)/Defensor(a), para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível em falta, referente aos 3.º, 4.º e 5.º anos de cessão, no montante total de € 17.379,86, sob pena de recusa de exoneração a ponderar na decisão a proferir a final nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE.
**
Notifique o Sr. Fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar se foi paga pelo insolvente a quantia em falta.
A fiduciária nomeada veio aos autos, em 19-09-2022, informar que o devedor não liquidou os montantes em falta, pronunciando-se no sentido da recusa da exoneração do passivo restante.
Por decisão de 03-10-2022, foi recusada a exoneração do passivo, nos termos seguintes:
Face ao exposto, de harmonia com o disposto nos artigos nos termos do disposto nos artigos 244.º, n.º 2, 243.º, n.º 1, alínea a) e 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, recusa-se a exoneração do passivo restante ao Devedor (…).
Custas a cargo do Devedor Insolvente. Cfr. artigo 248.º do CIRE.
Notifique, publique e registe. Cfr. artigos 38.º e 247.º do CIRE.

Inconformado, o devedor interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por decisão que lhes conceda a exoneração do passivo restante, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. A sentença recorrida viola os princípios do CIRE.
2. Pois a recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes.
3. O prejuízo que eventualmente que os credores poderiam ter sofrido.
4. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência.
5. Cabia aos credores, o dever de vierem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos.
6. Aliás nenhum dos credores levantou este assunto em processo.
7. O recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé.
8. Não sonegou bens, e antes pelo contrário demonstrou os seus rendimentos na sua totalidade.
9. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado.
10. Prejudicada será a insolvente que viverá apenas com 1 smn e desta forma será votada a desgraça e viverá muitíssimo mal, face a medicação que toma e as despesas que se adivinha, para além da sua reforma que certamente será a roçar o smn.
11. Pelo que não existe razões para a não concessão da exoneração.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre decidir a questão da concessão ou não da exoneração do passivo restante.


2. Fundamentos

2.1. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou assentes os elementos seguintes:
a) foram apuradas para a fidúcia as seguintes quantias: nos primeiros dois anos € 0, no terceiro ano € 7.247,95, no quarto ano € 6.803,23 e nos meses relativos ao quinto ano € 3.328,68;
b) o devedor nunca cedeu qualquer quantia;
c) permanece em dívida o valor de € 17.379,86.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência do recorrente (…), foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante pelo mesmo formulado, tendo-se determinado a entrega à fiduciária nomeada do rendimento que o devedor venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, com exclusão da quantia mensal equivalente à remuneração mínima mensal garantida, tendo na mesma data
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