Acórdão nº 903/07.1 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-23

Data de Julgamento23 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão903/07.1 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
M...., devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa especial contra o Município de Cascais, tendente à:
i) condenação do Réu a deferir, em prazo razoável, o qual não deverá ser superior a trinta dias, o licenciamento para construção da moradia em causa;
ii) a condenação do R. em Sanção pecuniária compulsória caso se verifique atraso no cumprimento da condenação, a qual não deverá ser quantificado em valor inferior a € 25 por dia;
iii) condenação a pagar ao Autor as despesas com o seu patrocínio jurídico, as quais não podem ser avaliadas em valor inferior a € 20.000;
iv) a título subsidiário, a condenação do R. a pagar uma indemnização de € 120.000, pelo facto de as limitações à construção baseadas na existência de uma servidão aeronáutica, violarem os princípios da igualdade, da boa-fé e da garantia do plano, por responsabilidade da Administração por atos ilícitos; v) a título subsidiário, a condenação do R. a pagar uma indemnização de € 120.000, por subtrair a potencialidade edificatória do seu terreno, por responsabilidade da Administração por atos lícitos.”
Inconformado com o Acórdão proferido em 17 de outubro de 2011, através do qual foi julgada improcedente a ação, M...., veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de novembro de 2020, após despacho de aperfeiçoamento datado de 2 de novembro de 2020, as seguintes conclusões:
“A) O ora Recorrente é legitimo proprietário do terreno sito no Bairro Conde Monte Real, Tires, São Domingos de Rana, em Cascais.
B) Em julho de 2004 o Recorrente solicitou juntou da Recorrida o pedido de licenciamento de construção de um edifício unifamiliar naquele terreno, no qual juntou, na Divisão Administrativa do Urbanismo, os documentos necessários ao licenciamento nos termos da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, ao qual foi atribuído o nr. de processo U-2…../04.
C) Nesse sentido, foi solicitado um parecer à A... – A ....S.A., o qual foi desfavorável no sentido de inviabilizar a edificação da moradia, com os seguintes fundamentos: a cota de soleira proposta (95m) e a cota máxima de construção requerida para a moradia (101,49m) eram superiores à cota máxima de construção admitida para aquela localização (92,62m).
D) Em novembro de 2006, o Recorrente foi notificado da proposta de indeferimento pela Divisão Administrativa do Urbanismo, com fundamento no facto de a proposta apresentada pelo Recorrente ter um afastamento posterior insuficiente para salvaguardar a faixa de proteção ao Aeródromo; que a construção da moradia não se enquadrava nas características morfológicas da envolvente, violando o artigo 25.º, n. 1 a) do Regulamento do PDM de Cascais; o facto de a moradia se encontrar numa área de servidão do Aeródromo de Tires; e ainda de a A... – A ....S.A. ter emitido um parecer desfavorável.
E) O comandante Penaguião não exercia quaisquer funções na CMC pelo que as informações e/ou afirmações por ele eventualmente produzidas jamais poderiam ser imputadas à Entidade Demandada;
F) A 05/09/2007 o Recorrente interpôs a presente ação de condenação à prática do ato devido e a 02/11/2011 o tribunal a quo julgou a presente ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida de todos os pedidos formulados.
DA MATÉRIA DE FACTO
G) Quanto ao recurso da matéria de facto, no artigo 1. º da base instrutória era quesitado o seguinte: “Antes de dar entrada do pedido de licenciamento, o Autor na pessoa do seu arquiteto, solicitou oralmente à Camara Municipal o que poderia construir no referido terreno?”
H) Este facto foi erradamente dado como não provado, uma vez que do depoimento da testemunha J.... , que foi gravado e consta da ata de inquirição de testemunhas de 18/01/2011, devia ter sido dado como provado, ou seja, que antes de dar entrada do pedido de licenciamento, o Autor na pessoa do seu arquiteto, solicitou oralmente à Recorrida o que poderia construir no referido terreno.
I) No artigo 2. º da base instrutória era quesitado o seguinte: “A Entidade Demandada informou no sentido de não existirem nenhuns condicionamentos para o lote em causa?”.
J) Este facto foi erradamente dado como não provado, uma vez que do depoimento da testemunha J.... , que foi gravado e consta da ata de inquirição de testemunhas de 18/01/2011, devia ter sido dado como provado, ou seja, que a Entidade Demandada informou no sentido de não existirem nenhuns condicionamentos para o lote em causa.
K) No artigo 3. º da base instrutória era quesitado o seguinte: “A expectativa do Autor em edificar o respetivo terreno foi reforçado no contacto efetuado com a Câmara Municipal de Cascais?”.
L) Este facto foi erradamente dado como não provado, uma vez que do depoimento da testemunha J.... , que foi gravado e consta da ata de inquirição de testemunhas de 18/01/2011, devia ter sido dado como provado, ou seja, que a expectativa do Autor em edificar o respetivo terreno foi reforçado no contacto efetuado com a Câmara Municipal de Cascais.
M) No artigo 10 º da base instrutória era quesitado o seguinte: “O objetivo da servidão aeronáutica não pode ser observado?”.
N) Este facto foi erradamente dado como provado e passou, a ter a seguinte redação: o objetivo da servidão aeronáutica é observado com o não licenciamento de novas construções e com a adoção de medidas legislativas e administrativas em relação às moradias já existentes. (al. GG) da matéria provada).
O) Ora, nada tendo sido quesitado quanto a hipotéticas medidas legislativas e administrativas, que nem sequer estão concretizadas.
P) Sem que o Recorrente tivesse oportunidade de contraditório, o tribunal a quo compôs a resposta à matéria factual, sem que a Recorrida tenha sequer articulado a matéria factual nos termos respondidos, o que implica também a violação do princípio do dispositivo e contraditório.
Q) A resposta correta relativamente ao quesitado no artigo 10.º é que o objetivo da servidão aeronáutica não é minimamente observado com este licenciamento, o que ficou provado pelo relatório pericial junto aos autos; pelas fotografias do local juntas aos autos a 17/03/2009; e pelo depoimento da testemunha J.... , que foi gravado e consta da ata de inquirição de testemunhas de 18/01/2011.
R) E ainda pelos seguintes factos notórios: nos últimos anos toda a gente construiu inúmeras moradias naquele bairro na vigência da mesma legislação, tendo ficado provado que no Lote … (vizinho do Recorrente) foi licenciada a construção de uma casa (facto provado al. AA).
S) Assim, o artigo 10.º dado como provado entra também em contradição com os factos notórios e com outra matéria dada como provada.
DA MATÉRIA DE DIREITO
T) No parecer da A… – A…. S.A., o terreno em causa, apesar de exterior à vedação do aeródromo, situa-se na sua zona de ocupação/expansão, a cerca de 93m do eixo da pista de aviação, sob a superfície de transição da servidão aeronáutica do aeródromo.
U) Neste sentido, exatamente nas mesmas circunstâncias, não se percebe como é que foram licenciadas várias moradias nesta mesma zona, tendo posteriormente a Recorrida indeferido a pretensão do Recorrente.
V) No presente caso, existiu um vicio de forma por falta de audiência e interessados, uma vez que nos termos do 100.º do CPA, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta.
W) A verdade é que a Recorrida claramente não teve em consideração as alegações apresentadas pelo Recorrente em sede de audiência de interessados, não tendo existido qualquer fundamento para justificar a não adesão às alegações do Recorrente.
X) Trata-se de uma formalidade essencial, cuja violação tem como consequência a nulidade da decisão final de indeferimento, pelo que a mesma não poderá produzir efeito, nos termos do artigo 14. º CPA.
Y) O despacho em causa padece de vicio de forma, por falta de fundamentação porquanto remetendo para pareceres dos Serviços Técnicos e vertendo exclusivamente nestes a respetiva motivação, não se mostra apto a revelar o processo que conduziu à decisão final de indeferimento.
Z) São termos em que o despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, ao não ter em linha de conta as alegações do Recorrente, viola o artigo 124.º, n.1 CPA, e partindo do princípio de que a fundamentação é uma garantia procedimental, terá de implicar necessariamente a anulabilidade do ato de indeferimento.
AA) Quanto a isto, o tribunal a quo decidiu o seguinte: a Recorrida estava obrigada a seguir o parecer da A… – A…. S.A, tratando-se de um ato vinculado e, por isso, teria de indeferir o licenciamento e não teria de cuidar se no caso existia ou não violação daqueles princípios.
BB) Salvo devido respeito, o Recorrente não concorda com o teor da decisão recorrida quanto a este aspeto, porquanto no seu entender aquele parecer é nulo.
CC) Desde logo, salvo devido respeito, aquele parecer é ininteligível, uma vez que o licenciamento da edificação requerida pelo recorrente por si é insuscetível de lesar a segurança do voo ou das pessoas e bens à superfície.
DD) Por outro lado, no parecer é esclarecido que as limitações à construção resultam do determinado pela Recorrida, ou seja, diz que não pode licenciar porque tem um parecer negativo da A... – A .... S.A e a A... – A .... S.A dá parecer negativo porque tal resulta de determinações da Recorrida.
EE) Ora, tal não faz sentido nenhum e não é admissível que a Recorrida se escude nestes jogos formais para justificar estas lesões indevidas, desproporcionais, desiguais e injustas...

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