Acórdão nº 901/19.2JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão901/19.2JAPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 901/19.2JAPRT.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 11

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 901/19.2JAPRT.P1, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 11, por acórdão de 30-09-2020, foi decidido, entre o demais:
«215. Face ao exposto, ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O PRESENTE TRIBUNAL COLETIVO em julgar parcialmente provadas e procedentes, nos termos referidos, as acusações pública e particular formuladas nos autos, e, bem assim, o pedido cível também deduzido contra os arguidos e, consequentemente:
Quanto à parte crime:
1) Absolver a arguida B… da participação, como cúmplice, na prática de um crime de sequestro agravado, p. e p. pelos artigos 27.º e 158.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do Código Penal (relativamente à pessoa de C…), de que se encontrava aqui acusada;
2) Absolver o arguido D… da prática de um crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (relativamente à pessoa de E…a), de que se encontrava aqui acusado;
3) Condenar o arguido D…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (relativamente à pessoa de C…) – para o qual se convolam o crime de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e), do Código Penal, e os dois crimes de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (todos relativamente à aludida menor), que ao arguido aqui são imputados – na pena de 10 (dez) meses de prisão;
4) Suspender, peloperíododeumano, a execução de tal pena privativa da liberdade;
5) Condenar o arguido no pagamento das custas e demais encargos deste processo na parte crime, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);
6) Fixar a taxa de justiça a satisfazer pela assistente nos autos, F…, pela improcedência parcial da acusação particular que deduziu contra os arguidos D… e B…, em 3 (três) UC (artigo 515.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
Quanto à parte cível:
7) Absolver a arguida B… dos pedidos cíveis contra si formulados nos presentes autos;
8) Condenar o arguido D… a pagar
a) À assistente e demandante cível F…, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos em virtude da sua conduta, a quantia de € 5 000 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a notificação, ao arguido, do pedido cível contra si deduzido e até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida;
b) À demandante cível C…, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por este sofridos em virtude da sua conduta, a quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados desde a notificação, ao arguido, do pedido cível contra si deduzido e até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida;
9) Absolver o arguido do demais que civilmente foi contra ele aqui peticionado;
10) Condenar o arguido e demandantes no pagamento das custas na parte cível, na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil)».
*
Inconformada, a assistente, F…, interpôs recurso, solicitando a revogação do acórdão proferido, por enfermar de erro notório na apreciação da prova, de erro de julgamento da matéria de facto e de erro de direito, e a condenação do arguido pela prática do crime de crime de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249.º, n.º 1, al. c), do CPenal (relativamente ao seu filho), um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e e), do CPenal (relativamente à sua filha) e ainda dois crimes de subtração de menor, p. e p. pelo art. 249.º, n.º 1, al. c), do CPenal (também relativamente à sua filha). Solicita ainda a elevação do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais à sua filha C…, considerando que deve ser fixado em, pelo menos, € 5000.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Não se conforma a assistente com o acórdão proferido por entender que o mesmo, além de estar eivado, relativamente a alguns segmentos dos factos provados, de erro notório na apreciação da prova, enferma de um erro de julgamento, traduzido na errada apreciação da prova produzida no que concerne a determinados pontos da matéria de facto, que por isso impugna, bem como de uma incorrecta aplicação do direito aos factos.
2. Com efeito, no ponto 11.12 dos factos provados julgou o Tribunal a quo demonstrado que o arguido, apesar de saber que deveria entregar os filhos até às 21h00 do dia 21 de Fevereiro de 2029 (quinta-feira), decidiu mantê-los até ao domingo seguinte, 24 de Fevereiro, em virtude das dificuldades económicas por que passava e da falta de meios próprios para proceder ao transporte dos menores repetidamente entre as cidades do Porto e de Braga, discordando a assistente desta parte que o Tribunal julgou provada em ordem a justificar o comportamento do arguido, pois tal resultou, única e exclusivamente, das declarações do arguido, que, além de não terem sido confirmadas por nenhum outro meio de prova, são, com mero apelo a um juízo de razoabilidade e de experiência comum, contrariadas pela demais prova produzida e, até, por outros factos julgados provados, sendo esse o caso do provado em 11.14 e 11.17, do quais se extrai, assim como dos documentos de folhas 139 e seguintes e 141 e seguintes, que o que o arguido gastou em alojamento nesses dias, consigo e com os filhos, chegava e sobrava para ele poder fazer as invocadas deslocações entre Porto e Braga (para o que não lhe faltavam transportes públicos, como o comboio, disponível em diversos horários, com um custo, por viagem de ida e volta, de apenas € 6,50 por pessoa – inhttps://www.cp.pt/passageiros/pt/consultar-horarios), inexistindo desde logo por isso qualquer razão atendível para que ele sobrepusesse a sua obrigação de os entregar – a ambos, incluindo o E… – às 21h00 de 21 de Fevereiro a uma qualquer – indemonstrada – necessidade de permanecer com eles num hotel no Porto.
3. Mais. O arguido, se verdadeiramente tivesse os ditos constrangimentos económicos e de meios que invoca, sempre poderia ter optado por não levar os filhos consigo para o Porto naquele dia 21 de Fevereiro, convivendo com eles em Braga, onde residem, e poupando assim nas respectivas viagens, podendo assim, perfeitamente, entregá-los no local onde residem, com a mãe, às 21h00 desse dia, tendo ainda a opção de ficar ele próprio nessa noite num hotel em Braga, já que não trabalhava (cfr. ponto 11.5), e de levar as crianças de volta à sua residência, como lhe competia, evitando desse modo, além dos gastos com deslocações, as despesas com o alojamento, dos três, num hotel do Porto.
4. De tudo isso resultando que, se o arguido dispôs de recursos para custear todas essas despesas de alojamento, suas e dos filhos, também os tinha para os levar de volta a casa, a tempo e horas, no dia 21 de Fevereiro, e para, querendo, os ir buscar no dia seguinte, a fim de passar com eles o fim-de- semana que lhe cabia, sendo por isso completamente incredível a justificação por ele apresentada para não o fazer, argumentando que tal se deveu às dificuldades económicas por que passava.
5. Verificando-se, pois, nesta parte, um erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vício que expressamente se invoca e que inquina a decisão do Tribunal relativa ao aludido ponto da matéria de facto, que assim deverá ser alterada, no sentido de ser tido como demonstrado apenas o seguinte:
“Apesar de saber que deveria entregar os seus filhos até às 21 horas desse mesmo dia e recolhê-los novamente no dia seguinte para que passassem consigo o fim-de-semana subsequente, o arguido decidiu manter os seus filhos consigo até ao domingo seguinte, dia 24/2/2019, sem obter prévia e directamente o consentimento da progenitora destes para tanto.”.
6. Por outro lado, para se perceber as razões da actuação do arguido e o que o moveu, e para se aquilatar o desvalor ético/jurídico da sua conduta, competia ao Tribunal procurar compreender a sua personalidade e ter em linha de conta todo o seu modus operandis, no confronto com aquele que deve ser um comportamento normativo e de adequação, face aos outros e à ordem jurídica existente, levando em consideração todo o conjunto de factos por ele praticados e aquilo que os mesmos revelam para a aferição da sua personalidade e do que verdadeiramente está na génese da sua conduta.
7. Dos factos julgados demonstrados no acórdão sub judice retira-se que o arguido denota um completo e absoluto desrespeito quer pelas decisões judiciais, designadamente do Tribunal de Família e Menores - que sucessivamente incumpriu, de forma grave e reiterada, usando, com frieza de ânimo, de vários expedientes para não ser localizado e não entregar a filha à mãe, como desligar o telemóvel e alterar o número ou mudar constantemente de local de alojamento -, quer pela assistente e pelos sentimentos desta, ao mantê-la repetidamente sem quaisquer notícias da filha (que, por duas vezes, no espaço de cerca de dois meses, teve de ser procurada pela Polícia Judiciária e só regressou a casa, assim como à escola, após ser localizada por esta polícia), da última das vezes durante praticamente dois meses seguidos, sem saber se ela se encontrava bem, onde estava ou, sequer, se ela estava viva, tudo nos termos que resultam dos pontos 11.15, 11.17, 11.21, 11.22, 11:24, 11.25, 11.31, 11.34, 11.35, 11.42, 11.45, 11.46, 11.50 a 11.53, 11.55, 11.58, bem como dos documentos referidos no ponto 11.62, i) a vi) e ix).
8. A acrescer a tudo isso, juntos com a
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