Acórdão nº 9/06.0BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-10-2022

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão9/06.0BELRS-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
F...., LDA, intentou, por apenso aos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, a presente execução para pagamento de quantia certa, contra o MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO, na qual peticionou a execução do julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20/02/2014, e que julgou aquela ação administrativa comum, sob a forma ordinária, procedente e condenou o ora Executado no pagamento, nomeadamente, da quantia de € 120.638,64.
A Autora, inconformado com a Sentença proferida em 20 de junho de 2018, que julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da Exequente, e, em consequência, absolveu o Executado da instância, veio em 5 de julho de 2019 recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões (corrigidas e sintetizadas em 21 de junho de 2021)
“1) A Exequente/Recorrente intentou, por apenso aos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, a presente execução para pagamento de quantia certa, contra o Executado/Recorrido, na qual peticionou a execução do julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 20/02/2014, e que julgou aquela ação administrativa comum, sob a forma ordinária, procedente e condenou o ora Executado no pedido e, para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou procedente a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, apensa, já transitou em julgado, mas o Executado não pagou as quantias em dívida, nem no prazo previsto no artigo 170.º, n.º 1 do CPTA, nem posteriormente;
2) O Executado/Recorrido apresentou Oposição e a Exequente apresentou Réplica, nos termos que supra se transcreveram;
3) A Meritíssima Juiz a quo proferiu a Sentença de fls., ora recorrida, na qual decidiu o que supra se transcreveu;
4) Aquando da apresentação da ação principal, intentada pela Exequente/Recorrente, em 11/01/2006, a mesma não estava dissolvida nem liquidada, pelo que foi violado o disposto no nº 1 e 2, do art.162º do CSC - vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/04/2013, no processo nº 353/05.4TBENT.E1.S1;
5) Com a extinção - que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação - deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem;
6) As ações pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários;
7) Ainda que assim não se entendesse, sempre se deverá considerar que, extinta a pessoa coletiva antes de proposta contra si a ação e só tendo o demandante, no caso a exequente, conhecimento desse facto já na pendência da ação, deverá ser suspensa a instância para que aquela possa requerer a habilitação dos sócios da pessoa coletiva extinta, pois o facto de ter ocorrido a extinção da sociedade em data anterior à propositura da ação, não implica, desde logo, que se decrete a absolvição da instância do executado, sem que pelo menos antes se providencie pela habilitação dos sócios, seus sucessores;
8) No caso vertente, o máximo que poderia suceder era a substituição da exequente pela generalidade dos sócios;
9) Mas mesmo que assim não o entendesse, à MMª Juiz a quo impunha-se que, pelo menos, ordenasse a suspensão da instância, a fim de que a exequente providenciasse a habilitação dos sócios da extinta sociedade exequente se efetivasse, pois a lei impõe habilitação de sucessores, mesmo que o facto que alicerce tal habilitação tenha ocorrido em data anterior à propositura da ação;
10) A falta de um pressuposto processual não determina, automaticamente, a extinção da instância, desde que possa suprir-se, impondo ao juiz o dever de mesmo oficiosamente, determinar a realização dos atos processuais necessários à sua regularização;
11) Deve ser dado provimento ao recurso, ordenando-se o prosseguimento da ação executiva contra o recorrido pelos sócios da extinta sociedade, representados pelo liquidatário, ou caso assim não se entenda, que se ordene a suspensão da instância a fim de a Exequente providenciar a efetivação da habilitação dos sócios da extinta sociedade;
12) Com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem;
13) No que diz respeito às ações pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na ação, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios;
14) A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas ações que a sociedade seja parte - cfr. RAÚL VENTURA, ob.cit. págs. 466 e segs.;
15) Estas ações prosseguem, a não ser que a sua continuação se torne inútil ou impossível, o que não sucede no presente caso;
16) A instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, o que significa que a ação prossegue (sem a realização daquelas formalidades) e a sociedade é substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários;
17) Na generalidade dos casos, a instância suspende-se quando se extinguir alguma das partes. Mas esta regra não se aplica precisamente nos casos a que alude o artigo 162.º, em que se determina expressamente que a instância não se suspende, nem é necessária a habilitação, antes prosseguindo seus termos, considerando-se a sociedade representada pela generalidade dos sócios e dúvidas não existem de que esta doutrina é também aplicável às execuções- vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.02.1988 (BMJ 372-474);
18) É certo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do NCPC (anterior 45.º) toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. E determina o artigo 53.º que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha aposição de devedor, mas o artigo 54.º prevê vários desvios à regra geral da determinação da legitimidade;
19) Nas ações pendentes contra a sociedade (também nas execuções) opera-se uma sucessão subjetiva, pelo que passam a correr contra os antigos sócios, os quais são representados pelos liquidatários;
20) Se a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, e aludindo a lei apenas às “ações pendentes” (e uma execução é uma ação...

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