Acórdão nº 8937/23.2T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-11-09

Ano2023
Número Acordão8937/23.2T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



Banco Comercial Português, S.A. intentou contra PSMC Imobiliária Lda. – Em Liquidação, um procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado (art. 21 do DL 149/95 de 24/6, na redacção do DL 30/2008, de 25/2) - três imóveis, devolutos de pessoas e bens, bem como a entrega das respectivas chaves, a saber:
- Fracção autónoma, designada pela letra KQ, correspondente à loja nº 9, destinada a comércio, no 1º andar do corpo do prédio urbano, sito na Rua Dr. B..... G..... nº..., em São ..... ....., L____.
- Fracção autónoma designada pela letra KL, correspondente à loja nº 5, destinado a comércio no 1º andar do corpo 2 do prédio urbano sito na Rua Dr. B..... G..... nº..., São ..... ....., L____.
- Fracção autónoma designada pela letra KJ, correspondente à loja nº 3, destinado a comércio, no 1º andar do corpo 2 do prédio urbano sito na Rua Dr. B..... G..... nº ..., freguesia de São .... ....., L____.
E que fosse antecipado o juízo da causa principal, ex vi art. 21/7 do cit. DL.

Alegou, para tanto, ter celebrado com a requerida, três contratos de locação financeira imobiliária por via dos quais deu de locação os imóveis descritos.
A requerida foi declarada insolvente, em 15/3/21 (proc. 24067/20.9T8LSB – Juízo do Comércio de Lisboa – Juiz 2).
As fracções autónomas não foram apreendidas para a massa insolvente por não integrarem os bens pertencentes à insolvente, por serem propriedade do Banco locador.
O Sr. AI, nomeado nos autos (insolvência), apesar de interpelado, não informou o Banco requerente que pretendia cumprir os mencionados contratos de locação financeira imobiliária pelo que, este último, resolveu os contratos, nos termos da cláusula 11ª das Condições Gerais dos Contratos, por carta registada com a/r e exigiu a restituição das fracções no prazo de 8 dias.
O AI não optou pelo cumprimento dos contratos, nem procedeu à restituição das fracções.
Citada, a requerida deduziu oposição com fundamento na ilicitude/inexistência da resolução dos contratos, não havendo lugar à restituição das fracções e ao cancelamento dos registos, não se verificam os pressupostos da providência, a massa insolvente pretende cumprir os contratos.
Excepcionou a ilegitimidade do Banco (não resolução dos contratos), a existência de questão prejudicial (a questão de opção do cumprimento ou não dos contratos está dependente do processo de insolvência) e a inutilidade superveniente da lide (o AI informou, em 17/5/23 que pretende cumprir os contratos, ex vi art. 102 Cire), concluindo pela improcedência da providência – fls….
Após julgamento foi proferida sentença que, julgando a providência procedente, ordenou a entrega imediata das fracções identificadas supra, livres e devolutas de pessoas e bens e respectivas chaves ao Banco requerente - fls…
Inconformada, a requerida apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1- Como resulta do alegado e com os fundamentos indicados para os quais se remete, a recorrente considera que o Tribunal a quo fez uma errada ponderação da prova produzida.
2- Em consequência, entende a Recorrente que os factos constantes dos Pontos U), Z), AA) e BB) dos factos provados não podem ser dados como demonstrados nos termos que constam da sentença recorrida.
Com efeito,
3- No que toca ao Ponto U), entende-se que a Recorrente deixou de proceder ao pagamento das rendas devidas, mas a Recorrida não logrou provar, nem por documentos juntos aos autos, nem pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, quando a Recorrente deixou de proceder ao pagamento das rendas.
4- Na reclamação de créditos apresentada, em 07 de Abril de 2021, pela Recorrida no processo de insolvência (doc. 6 da oposição), foram reclamadas rendas vencidas e não pagas e rendas vincendas, referentes aos Contratos de Locação Financeira n.º 45.....13, 45.....15 e 45.....54 (docs. 1, 3 e 5).
5- Nas Cartas de Resolução dos Contratos de Locação Financeira, datadas, de 15 de Dezembro de 2022, o Recorrido reclama como rendas por liquidar: Contrato de Locação Financeira 45.....15, a renda número 141, vencida em 07/03/2021, Contrato de Locação Financeira 45.....54, a renda 128, vencida em 15/03/2021 e Contrato de Locação Financeira 45.....13, a renda nº 141, vencida, em 07/03/2021 (docs. 11, 12 e 13 da p.i.)
6- Pelo que, a 15 de Março de 2021, data em que foi proferida a sentença de declaração de insolvência da Recorrente (doc. 9 p.i.), já se encontravam em dívida várias rendas vencidas e não pagas, que a Recorrida não peticiona nas cartas de Resolução dos Contratos de Locação Financeira, datadas de 15 de Dezembro de 2022 (docs. 11, 12 e 13 p.i.), para que operasse a resolução dos Contratos de Locação Financeira, contornando o disposto no artigo 108/4 a) CIRE.
7- Desta feita, considera a Recorrente que o Ponto U) é matéria dada como provada, mas deve constar da matéria não provada um ponto com a redacção seguinte:

Factos Não Provados
Não ficou provado quando a Recorrida deixou de proceder ao pagamento das rendas.
8- No que toca ao Ponto Z da factualidade provada, a recorrente considera que a sentença é inexacta, por não referir que a carta de interpelação para cumprimento (ou não) dos Contratos de Locação Financeira, datada, de 13 de Abril de 2022, foi recebida por terceiro no domicílio profissional do Senhor Administrador Judicial, sito na Rua São ..... ....., Nº... – ... Sala ..., ....-...- Vila ..... F____, conforme aviso de recepção, oportunamente, junto aos autos pelo Recorrido ( doc. 10 p.i.).
9- O facto de o Senhor Administrador da Insolvência ter vários domicílios profissionais, não tem relevância nos presentes, dado que as cartas juntas, foram todas para o domicílio profissional sito na Rua São ..... ....., Nº... – ... Sala ..., ....-...- Vila ..... F____ (docs. 11, 12 e 13 p.i.).
10- E, por essa razão, a Recorrente considera que o Ponto Z) só pode constar da factualidade provada com a redacção abaixo indicada, por ser a única com suporte probatório nos presentes autos:
“Por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Abril de 2022, e recebida por terceiro a 19 de Abril do mesmo ano, no domicílio profissional do Sr. AI sito na Rua São ..... ....., Nº... – ... Sala ..., -....-...- Vila ..... F____, o requerente interpelou o Senhor Administrador de Insolvência, nos termos do art. 102 CIRE para se pronunciar sobre o cumprimento (ou não) dos contratos de locação financeira, tendo-lhe assinalado para o efeito um prazo de 30 dias, tudo como melhor consta do documento junto como nº 10.”.
11- Relativamente ao Ponto AA) da factualidade dada como provada, a Recorrente não encontra nos presentes autos elementos probatórios que permitam considerar como provado o facto descrito.
12- Isto porque, ao considerar este facto como provado, a sentença não considerou o facto de a carta de interpelação datada, de 13 de Abril de 2021, ter sido recebida no domicílio profissional do Senhor Administrador da Insolvência por um terceiro, como melhor consta no aviso de recepção junto aos autos.
13- Este Ponto AA) assenta no facto que o Senhor Administrador da Insolvência recebeu a carta de interpelação. Ora, não foi feita prova de que a carta tenha sido efectivamente entregue, pelo que não se pode concluir que o Senhor Administrador da Insolvência não informou o Requerente se pretendia cumprir ou não os contratos de locação financeira.
14- O Ponto AA) tem como fundamento um facto não provado, motivo pelo qual, não pode constar da factualidade dada como provada.
Face à ausência de prova, não ficou demonstrado o Ponto AA).
15- Por último, o Ponto BB) surge como consequência da factualidade dada como provada nos Pontos Z e AA na sentença, que a Recorrente pelos motivos explanados considera inexacto e não provado.
16- A sentença assenta ainda a prova deste Ponto BB) nos docs. 11, 12 e 13 p.i.
17- Os referidos docs. 11, 12 e 13 são as cartas de resolução dos contratos de locação financeira 45.....15, 45.....54 e 45.....13 datadas, de 15 de Dezembro de 2022, registadas com aviso de recepção, remetidas para o domicílio profissional do Senhor Administrador de Insolvência, sito na Rua São ..... ....., Nº... – ...º - Sala ..., -....-...- Vila ..... F____ e recebidas por terceira pessoa, conforme os avisos de recepção juntos aos autos.
18- Nas declarações de parte o Senhor Administrador Judicial, declarou não ter recebido o documento, as cartas não chegaram à sua mão (minutos 42:14 a 43:25/ 44:59 a 46:35).
19- O Tribunal não pode concluir que as cartas foram efectivamente entregues.
20- Assim, a Recorrente considera que o Ponto BB) só pode ser dado como demonstrado com a redacção ora se indica, porquanto é a única que tem suporte probatório nos autos:
BB)O Requerente, nos termos da cláusula 11ª das condições gerais do contratos, resolveu os referidos contratos em 15 de Dezembro de 2022, exigindo a restituição das fracções no prazo de 8 dias, por cartas registadas com aviso de recepção, efectivamente recebidas por terceiro, enviadas para a Rua São ..... .....-Nº... – ... - Sala ..., -....- ...- Vila ..... F____, morada do Legal Administrador Judicial da requerida, nos termos e com os fundamentos que melhor constam daquelas e juntas como (docs. 11, 12 e 13).
Quanto à fundamentação de direito
21- Na sentença o Tribunal pronunciou-se no sentido que se encontram verificados os pressupostos do artigo 21/1 DL 149/95.
Da Resolução dos Contratos de Locação Financeira
Carta de Interpelação para cumprimento (13/04/2022) e Cartas de Resolução dos Contratos de Locação Financeira (15/12/2022).
22- A sentença refere: “A resolução foi validamente operada mediante o envio de cartas registadas com A/R datadas, de 15 de Dezembro de 2022 e efectivamente recebidas...”.
23- Refere ainda: “O contraente não insolvente interpelou AJ..... directamente e por meio idóneo (a carta registada com A/R
...

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