Acórdão nº 892/22.2T8PRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-01-2024

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)ANABELA DIAS DA SILVA
Data de Julgamento16 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão892/22.2T8PRD.P1
Apelação
Processo n.º 892/22.2 T8PRD-P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1

Recorrente – AA
Recorrido - BB

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Rodrigues Pires
Desemb. Márcia Portela




Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)


I BB, intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo:
“(…) Nestes termos e nos melhores do Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência
a) Ser declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre o autor e a ré.
b) Ser a ré condenada a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue ao autor, livre de pessoas e bens.
c) Mais se requer que nos termos do disposto no artigo 15.º-J, n.º1, do NRAU, e em caso de decisão favorável ao autor, seja nomeado o agente de execução CC, (…), para tomar posse do imóvel sub judice, com recurso ao auxílio das autoridades policiais (…)”.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietário do prédio urbano sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., Concelho de Paredes, e nessa qualidade celebrou com o cônjuge da ré, a 16.04.1993, um contrato de arrendamento que se destinava a habitação própria da ré e do seu cônjuge. O contrato de arrendamento foi realizado pelo período de doze meses, com início no dia 16.04.1993 e término no dia 16.04.1994, renovando-se o mesmo por períodos de doze meses, caso o mesmo não fosse denunciado pelas partes. A renda anual estipulada foi de 84.000$00, sendo os duodécimos no valor de 7.000 escudos, vencendo-se no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior aquele a que diz respeito.
O imóvel arrendado destinava-se, exclusivamente, à habitação, não lhe podendo a ré – tal como vertido no contrato de arrendamento outorgado – dar outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual. Ademais, o respetivo contrato de arrendamento fixava que a ré deveria fazer um uso prudente do imóvel arrendado, ficando a seu cargo todas as obras de beneficiação, de limpeza dos interiores e as de manutenção do bom estado e funcionamento das instalações elétricas, ficando ainda responsável pelas despesas com luz, saneamento, gás e telefone.
Sucede que, a ré e o seu cônjuge – pelo menos há mais de 25 anos –, separaram-se, tendo o último abandonado o imóvel arrendado com o intuito de ir viver para França – País, onde aquele reside atualmente, nunca tendo procurado regressar. Desde então, apenas a ré ficou a residir no imóvel arrendado, tendo esta assumindo, para todos os efeitos legais, a posição e a qualidade de arrendatária em substituição do seu cônjuge, pagando mensalmente a renda acordada ao autor.
Acontece que a ré, apesar cumprir pontualmente com o contrato de arrendamento, pagando mensalmente todas as rendas mensais, a verdade é que a mesma, há mais de 10 anos, deixou de residir no imóvel arrendando, fazendo do imóvel um mero depósito/armazém de bens e materiais. Aliás, a ré não procedeu à ligação da água da rede pública e o contador da luz, cujo contrato está em nome do autor, não apresenta qualquer consumo, apenas é debitado pela cooperativa fornecedora de eletricidade – a A..., a taxa fixa referente ao contador. Por este motivo, o autor tentou, por diversas vezes, junto da ré, sensibilizar a mesma para a necessidade de proceder à entrega das chaves do imóvel arrendado, pois o mesmo estava devoluto, sem que a mesma o habitasse. Sucede que todas as tentativas se revelaram infrutíferas uma vez que a ré se recusa a entregar as chaves do imóvel, apesar de nele não habitar.
O autor, por intermédio da sua mandatária, remeteu à ré, missiva comunicando-lhe a efetiva e integral resolução do contrato de arrendamento por abandono do imóvel (arrendado) ao abrigo do preceituado no artigo n.º 1083.º al) d do Código Civil e a ré não apresentou qualquer resposta ou oposição, nem procedeu à entrega das chaves do imóvel arrendado.
Devida e regularmente citada, a ré deduziu contestação e formulou reconvenção, pedindo a condenação do autor-reconvindo no pagamento de quantia global não inferior a €6.015,00 (sendo certo que ainda acrescerá o montante liquidado à “A...”, a apurar) e ainda a condenação do mesmo, em multa e indemnização, a fixar ulteriormente, como litigante de má fé.
Para tanto, e em síntese, alegou que o autor, após ter adquirido o prédio já arrendado pela ré e seu marido, começou a assediá-los para que abrissem mão do locado, e como não conseguiu, insistiu pela celebração de um novo contrato de arrendamento, que ficou plasmado no doc. nº 2 junto com a p. inicial.
O autor esconde intencionalmente que não cumpriu com a obrigação que decorre do art.º 1031.º, alínea b) do C.Civil – assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina – a habitação. Pois, na verdade, logo em 1999, o autor cortou o fornecimento de energia elétrica e de água ao arrendado, sendo certo que o logrou porque não existe um quadro elétrico separado para aquele e o quadro se situa no rés-do-chão do prédio a que somente o senhorio tem acesso. Tal comportamento, que nada justificava, a não ser a vontade de correr com os arrendatários, motivou que estes tivessem apresentado uma providência cautelar contra o ora autor, que recebeu o n.º 514/99 do extinto 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Paredes.
Mas, nem após ter sido proferida a decisão que deferiu a providência, o autor cumpriu com o restabelecimento da energia elétrica e da água, obrigando a que fosse proposta a respetiva execução de sentença, que ainda embargou.
Sucede que a ré vem padecendo, desde há anos, de síndroma depressivo que a obriga a tratamento e a procurar a companhia dos seus familiares mais próximos – os seus dois filhos – durante alguns períodos mais agudos. Quando regressou ao locado, de um desses períodos, em 2017, constatou que não tinha energia elétrica, nem água. Como a casa da outra inquilina do mesmo prédio não apresentava esses problemas, a ré falou com o autor, dando-lhe conta da situação, tendo-lhe aquele afirmado que se tratava de uma “avaria”. Mas era mentira: o autor, mais uma vez, tinha cortado os cabos que, do mencionado quadro situado na garagem do rés-do-chão, conduziam a energia elétrica até ao locado e, não havendo energia elétrica, não é possível ter água, que é extraída do poço.
Mau grado as instâncias da ré, e apesar de continuar a receber a renda devida, o autor sempre se recusou a restabelecer a ligação elétrica ao arrendado. O que forçou a ré a ir viver, com apenas alguns pertences pessoais, para casa do seu filho, pois sem energia elétrica e água, bens absolutamente essenciais a qualquer lar, como é facto notório, não era possível à ré manter-se a habitar o locado.
O cansaço e o desânimo que a conduta abusiva do autor desencadeou na ré, agravaram a sua depressão, razão por que, juntamente com a pandemia provocada pela COVID-19, não recorreu ao Tribunal para obrigar novamente o senhorio a cumprir o contrato.
Ora, vir a juízo pedir a resolução do contrato de arrendamento, com o fundamento de que a ré não habita o arrendado, quando foi o autor que, com o seu (ilegal) comportamento, privou a arrendatária do gozo daquele, constitui uma descarada manifestação de abuso de direito, aqui expressamente invocado.
A ré, como confessa o autor, continuou a pagar pontualmente a renda, no valor de €51,00, ou seja €3.315,00, incluindo o mês de maio de 2022, e suportou o pagamento das despesas do contador de energia elétrica do local arrendado, que lhe são debitadas na sua conta pela cooperativa “A A...”, cujo montante global desconhece, sem poder utilizar o locado.
O comportamento do autor/reconvindo, privando-a do normal uso da sua habitação, onde já vivia há 22 anos, afetou de forma muito negativa a saúde psíquica da ré, que se traduziu em angústia, privação de sono e irritabilidade, aumentando o seu estado de ansiedade e depressão, pelo que, nunca deverá fixar-se em quantia inferior a €2.500,00 a indemnização a atribuir à ré/reconvinte, em consequência dos danos não patrimoniais sofridos.

O autor apresentou réplica pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação da ré como litigante de má-fé.
Alega ser totalmente falso que o autor tenha assediado quem quer que seja para que abrissem mão do locado. A providência cautelar de que fala a ré, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal cível da Comarca de Paredes com o n.º 514/99 foi intentada pela ré e pelo marido, mas era respeitante apenas ao fornecimento de água. E esqueceu-se de mencionar a ré que o arrendado nunca teve água fornecida pelo autor. Que do contrato de arrendamento nunca fez parte o fornecimento de água dos senhorios aos inquilinos. O autor é que por mera tolerância autorizou que a ré utilizasse para consumo doméstico a água do seu poço, como contrapartida a ré e o marido responsabilizavam-se pelo custo de qualquer avaria que sucedesse com o motor do poço e a certa altura, o motor avariou, e a ré e o marido não o concertaram, pois queriam que fosse o autor a custear a despesa com o concerto do motor, quando o acordado era ser a ré e o marido a pagar as reparações necessárias e tanto, assim é que, em 20.10.1999, no âmbito do processo acima mencionado, o autor, a ré e o marido celebraram um acordo no qual o autor obrigava-se a restabelecer o fornecimento de água e a entregar uma chave de acesso ao quadro de ligação da água e a ré e o marido além de liquidarem a quantia referente à reparação do poço do motor, obrigavam-se a fazer um uso prudente da água proveniente do poço, utilizando-a para serviços e limpezas domésticas.
Também é totalmente falso que tenha existido qualquer corte de energia elétrica ou de água por parte do autor.
A ré sempre teve acesso a energia elétrica e água, aliás, o autor pagou à
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