Acórdão nº 889/21.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão889/21.0T8EVR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, AA demandou STRONG CHARON – Soluções de Segurança, S.A. (1.ª Ré), e ESPECIAL 1 – Segurança Privada, S.A., (2.ª Ré) alegando que exercia as funções de vigilante na Herdade do Perdiganito, sob as ordens e direcção da 1.ª Ré, até que esta perdeu o cliente para a 2.ª, com efeitos a 01.01.2021. Tendo qualquer delas deixado de receber a sua prestação laboral nessa data, pede a condenação de ambas no pagamento de indemnização por despedimento ilícito, nos salários de tramitação e em indemnização por danos morais no valor de € 1.000,00.
A acção foi contestada por ambas as Rés e, após julgamento foi proferida sentença decidindo julgar a causa parcialmente procedente, nos seguintes termos:
1. “Declara-se que a posição de empregador no contrato de trabalho celebrado entre o Autor (…) e a 1.ª Ré STRONG CHARON (…) se transmitiu para a 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…).
2. Declara-se ilícito o despedimento do Autor (…) pela 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…).
3. Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…) a pagar ao Autor (…) a quantia global de € 13.004,44 (…), a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data da respectiva citação até efectivo e integral pagamento.
4. Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…) a pagar ao Autor (…) a quantia correspondente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o respectivo despedimento (1 de Janeiro de 2021), até ao trânsito em julgado da presente decisão – incluindo os montantes devidos a título de férias e subsídio de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2021, bem como de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal, vencidos após a referida data –, à qual deverão ser deduzidas (i) as importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, e (iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período em causa, devendo a 2.ª Ré entregar essa quantia ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a referida quantia acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%, contados desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, e devendo a mesma, se necessário, ser liquidada em sede de ulterior incidente de liquidação.
5. Condena-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…) a pagar ao Autor (…) a quantia de € 750,00 (…), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na sequência do respectivo despedimento ilícito, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor, que se fixa presentemente em 4%.
6. Absolve-se a 2.ª Ré ESPECIAL 1 (…) do demais peticionado pelo Autor (…) nos presentes autos.
7. Absolve-se a 1.ª Ré STRONG CHARON (…) de tudo quanto peticionado pelo Autor (…) nos presentes autos.”

Inconformada, a 2.ª Ré recorre e conclui:
A) O presente recurso é da decisão que decidiu do mérito da acção, concluindo pela procedência parcial da mesma e, em consequência, condenou parcialmente a Recorrente nos pedidos.
B) Com o devido respeito, verifica-se que a prova foi apreciada erradamente e que, nessa medida, remeteu a conclusões erradas.
C) Assim, se fossem valorados de outra forma os depoimentos das testemunhas, a conclusão seria outra. Resulta dos depoimentos supra que efectivamente houve uma contratação directa por parte da Discovery, pelo que se pergunta porque não são valorados esses depoimentos do representante legal da ora Recorrente e da testemunha!?
D) Ora, como já referido, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que não ficou provado que a Ré, ora Recorrente, foi contactada directamente pela “Discovery Hotel Management Monchique Resort and Spa”, para que a mesma procedesse à prestação de serviços de segurança e vigilância na Herdade do Perdiganito.
E) Diga-se, com a devida vénia, que não se aquilata em toda a fundamentação da sentença, nem tão pouco na prova produzida, a razão pela qual não ficou provada a matéria supra.
F) Mais, no que aos factos provados respeita, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que ficou provado que “11- Para além do conjunto de chaves acima referido, os vigilantes utilizavam, no exercício das referidas funções, fardas, registos de relatório, uma lanterna, um sistema de rondas e pistola de picagem, que pertenciam à 1.ª Ré Strong Charon e que continham o modelo e imagem identificativos da mesma.” (sublinhado nosso)
G) Ora, não se entende de todo qual a base em que se sustentou esta convicção, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos que levem a essa conclusão!
H) Claro é que, em momento algum foi produzida prova no sentido dos materiais fornecidos pela 1.ª Ré Strong Charon conterem o modelo e imagem identificativos da mesma, sendo que alguns deles até eram dos próprios vigilantes, tal como se deduz dos depoimentos supra.
I) Mais, todas as testemunhas se pronunciam no sentido de não serem ou serem apenas excepcionalmente elaborados relatórios, pelo que não se entende como pode o Tribunal a quo considerar esta matéria provada!
J) Quanto à redução do número de vigilantes ao serviço da 2.ª Ré Especial 1 (ponto 37. da factualidade provada), que, tal como alega o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo em sede de Motivação, trata-se de um facto de natureza instrumental e/ou complementar com relevância para os termos da presente acção, o qual, tendo resultado da instrução da causa – designadamente do depoimento prestado pelas testemunhas BB e CC –, foi devidamente considerado nesta sede. Com efeito, de acordo com as testemunhas acima identificadas, após a abertura do hotel sito na Herdade do Perdiganito – o que terá ocorrido em data que os mesmos não souberam precisar, mas que estimaram ter ocorrido aproximadamente no Verão de 2021 (até àquela data, conforme revelaram todas as testemunhas, o referido local albergava apenas um estaleiro de obras) –, a 2.ª Ré reduziu para metade (2) o número de vigilantes que ali exerciam funções. Ora, a referida descrição parece encontrar acolhimento no teor do anexo do ‘contrato de prestação de serviços’ de fls. 223 verso, no qual se encontra prevista a referida redução de trabalhadores, pese embora se reporte a período temporal diverso.
K) O certo é, no entanto, que não obstante a discrepância temporal assinalada, esta redução já estava convencionada pelas partes desde a contratação entre a Recorrente e a Discovery, originando uma relação contratual diversa da já existente (sem contrato), facto determinante para uma decisão contrária à que ora recorremos, quer em termos de transmissão do estabelecimento/unidade económica, quer em termos de oposição do trabalhador, como infra se alegará.
L) A douta decisão recorrida não foi formada com base nos critérios de avaliação da prova com sentido de responsabilidade e com bom senso, e valorada segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, como impõe a Lei e a Jurisprudência unânime.
M) A sentença também apresenta graves e insanáveis deficiências no que diz respeito à aplicação do Direito.
N) Não contesta, obviamente, ou pretende beliscar, nem ao de leve, o princípio da livre apreciação da prova.
O) Aquilo com que não pode a A. conformar-se é com a valoração da prova produzida, cujo exame crítico não se entende ou está ausente.
P) A douta decisão recorrida não foi formada com base nos critérios de avaliação da prova com sentido de responsabilidade e com bom senso, e valorada segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, como impõe a Lei e a Jurisprudência unânime.
Q) Ora, e mesmo dando como provada a matéria que como tal foi considerada na sentença, as conclusões não podiam ser as decididas por aquela sentença.
R) A correcta aplicação do Direito levaria a uma decisão de sentido oposto ao que foi tomada.
S) A questão essencial que se coloca na presente apelação consiste em determinar se se verificou ou não a transmissão da titularidade de uma empresa ou de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de um estabelecimento.
T) A Recorrente foi contactada pela Discovery e por esta foi-lhe adjudicada uma prestação de serviços de vigilância e segurança preventiva nas instalações da Herdade do Perdiganito.
U) A sentença não menciona qualquer indício de que a Recorrente tenha recebido da anterior prestadora dos serviços, quer directamente, quer através da Cliente, quaisquer bens materiais ou corpóreos que estivessem afectos à actividade que vinha sendo desenvolvida, nem quaisquer bens imateriais ou incorpóreos (v.g. licenças, alvarás, know-how específico, tecnologia ou organização de meios ou de recursos) e que a Recorrente os utilize ou necessitasse de utilizar para a execução dos serviços que passou a prestar ao abrigo do contrato celebrado.
V) Pelo contrário, conforme resulta dos factos provados.
W) Tão pouco a Recorrente recebeu da 1ª Ré qualquer dos trabalhadores anteriormente ao serviço desta; aliás o presente processo decorre precisamente do facto de a Recorrente não ter aceite ao seu serviço o Autor, trabalhador da 1ª R.
X) A verificação da existência de uma transferência depende da constatação de haver uma empresa ou estabelecimento ou um seu núcleo ou ramo (conjunto de meios dotado de uma autonomia técnico-organizativa própria em termos de constituir uma unidade produtiva autónoma, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
Y) A mera circunstância de a prestação sucessivamente fornecida pelo antigo e pelo novo
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