Acórdão nº 888/15.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-19

Ano2023
Número Acordão888/15.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção da Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

C....., LDA., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso judicial da decisão administrativa de fixação da coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, no processo de contraordenação nº .......19, no montante de € 22.459,47 acrescido de € 76,650 de custas, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.°, n.° 1 e 41.°, n.° 1, alínea a) do CIVA - falta de pagamento do imposto (M), referente ao período 201304, cujo prazo de pagamento terminou em 11-06-2013 - e punida nos termos do disposto nos artigos 114.°, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.°, n.° 4, do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 01 de outubro de 2020, julgou procedente o recurso anulou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos à autoridade administrativa para eventual renovação do ato sancionatório.

Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
« I – Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos em 01-10-2020, a qual concedeu provimento ao pedido formulado pela Arguida, absolvendo-a da responsabilidade contra-ordenacional e anulando a coima de € 22.459,47, aplicada no âmbito do processo de contra-ordenação fiscal n.º .......19, que correu termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8 e foi instaurado pela falta de pagamento de IVA no valor de € 71.299,90, relativo ao período de 2013/04, o que constitui contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Código do IVA e do n.º 2 e da alínea f) do n.º 5, ambos do artigo 114.º do RGIT e do n.º 4 do artigo 26.º, também do RGIT.

II – Compulsada a Sentença recorrida, constatamos que a Meritíssima Juiz do Douto Tribunal a quo julgou os presentes autos totalmente procedentes, em virtude de ter considerado que a administração tributária desconsiderou a defesa apresentada pela Arguida ao abrigo do disposto no artigo 71.º do RGIT, o que reputou de ilegal em virtude de, nessa defesa, ter sido invoca matéria relativa a atenuação especial da coima, a qual impunha que fosse obtida pronúncia, previamente à decisão de aplicação da coima, por parte da entidade administrativa.

III – Na sua génese, o presente recurso tem como escopo demonstrar que, contrariamente ao que postulou a Sentença recorrida, os argumentos invocados pela Arguida em sede de defesa apresentada nos termos do disposto nos artigos 70.º e 71.º do RGIT não careciam de pronúncia expressa por banda da entidade administrativa, pois que os mesmos não eram susceptíveis de, por qualquer forma, alterar, corrigir ou modificar a decisão de aplicação de coima ora sindicada.

IV – Na esteira do proclamado no n.º 10 do artigo 32.º da Mater Legis, o artigo 71.º do RGIT, contempla e regula o exercício desses direitos. Trata-se, aqui, de uma faculdade que assiste ao arguido, que a poderá utilizar ou não, verbalmente ou por escrito, isto é, conforme entender e da forma que achar mais conveniente.

V – Ora, se o arguido lançar mão dessa faculdade, a defesa deduzida deverá, necessariamente, ser sopesada na decisão a proferir, assim se assegurando em plenitude o respectivo exercício, cabendo, por outro lado, à entidade administrativa que aplica a coima pronunciar-se sobre a bondade dos argumentos invocados pelo arguido em sede de defesa, deferir ou não a realização de eventuais diligências requeridas e abster-se de as realizar ou de se pronunciar sobre o que não se afigura útil para a descoberta da verdade material, cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 4.ª edição, 2010, Áreas Editora, pág. 481

VI – Ora, na situação sub judice, e como se pode constatar pela análise das fls. 19 a 25 dos autos de contra-ordenação referenciados, a defesa da arguida cinge-se à alegação de que se verificam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, não sendo requeridas quaisquer outras diligências probatórios adicionais.

VII – E uma singela leitura de tal defesa não deixa qualquer tipo de dúvidas de que nenhum dos pressupostos legais cumulativos constantes do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, como muito bem a arguida está cônscia, dado que actua mediante intervenção de advogado, o qual possui conhecimento técnico especializado sobre tal matéria.

VIII – De facto, em primeiro lugar, não foi realizado qualquer tipo de prova de que a situação tributária da arguida se encontra regularizada, não se alcançando dos autos que o obliterado pagamento tenha sido realizado.

IX – Depois, cfr. § 5.º, § 8.º e § 9. do requerimento de defesa, vislumbra-se que a arguida “empurrou” a responsabilidade pela não entrega do imposto nos cofres do Estado para os seus clientes e para factores exógenos, tais como a crise económica instalada no tecido empresarial nacional, e cuja argumentação é de molde a promover a desresponsabilização da infracção que cometeu.

X – E tais factos mereciam a dignidade de constar da matéria factual dada por provada na Sentença recorrida, o que ora se impõe nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 412.º do CPP, ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, por se revelarem decisivos para a boa decisão da causa.

XI – Portanto, na sua defesa, ao invés de assumir a sua responsabilidade, a arguida utilizou argumentos e alegou factos que, devendo ter sido dados como provados e ainda que de forma ligeira, são tendentes à sua desresponsabilização da infracção cometida, o que, desde logo, não permite dar como verificado o pressuposto de reconhecimento da sua responsabilidade, cfr. o acórdão do STA de 02-07-2008, proc. n.º 331/08.

XII – Muito bem sabia a arguida, dado que se encontra representada por advogado, o qual possui competência técnica especializada para este efeito, tal argumentação, desacompanhada de qualquer tipo de meio probatório e com claras evidências de que não se verificam os requisitos legais alegados, é perfeitamente despicienda e reputa-se manifestamente improcedente.

XIII – Por tais motivos, previamente à tomada da decisão final no referido processo, a entidade administrativa não ponderou a necessidade da realização de diligências instrutórias e, do mesmo passo, não emitiu pronúncia sobre a eventual verificação dos pressupostos que legitimariam a requerida dispensa de aplicação de coima.

XIV – Dado que, atento o cariz absolutamente despiciendo e manifestamente improcedente do alegado em sede de defesa, a decisão final de aplicação da coima ora sindicada, independentemente de qualquer análise prévia ou não acerca da argumentação carreada na defesa da arguida, não poderia ter sido outra que não a efectivamente praticada.

XV – Subscrevendo, aqui, o entendimento vertido no acórdão do STA de 07-07-2010, proc. n.º 0356/10, e contrariamente ao que emana da Sentença recorrida, não era exigido à administração tributária que indicasse as razões pelas quais não foram atendidos os argumentos e elementos apresentados na defesa, pois que o dever de análise e de pronúncia por parte da entidade administrativa não pode ser interpretado de forma tão lata que a obrigue a pronunciar-se acerca de pedidos manifestamente improcedentes e desprovidos do plano jurídico vigente, especialmente em situações como as que ora se sindicam, em que a decisão final de aplicação de coima nunca poderia ter sido outra que não a efectivamente tomada.

XVI – Desta forma, a Sentença recorrida, ao decidir não atribuir qualquer relevância à manifesta improcedência de tudo quanto vem alegado pela arguida em sede do requerimento de defesa apresentado nos termos dos artigos 70.º e 71.º do RGIT, bem como ao julgar absolutamente obrigatório que, perante tal factualidade, a entidade administrativa emitisse pronúncia acerca do mérito de tal defesa, decidiu com errada interpretação das normas legais citadas, não podendo manter-se na ordem jurídica.

XVII – Pelo que, atenta a factualidade dada como provada, a Sentença recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, estribou-se numa errónea apreciação da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS

EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE

RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA

RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA

JUSTIÇA!»

Apesar de devidamente notificada para o efeito, a arguida, não apresentou contra-alegações.


»«

Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal veio suscitar a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia por considerar que a matéria em recurso é exclusivamente de direito, face ao que indica como competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

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Também neste TCA Sul, foi, oficiosamente, verificada a possibilidade de se encontrar prescrito o procedimento contraordenacional e foi determinada a notificação às partes...

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